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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032206-0/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Marcelo Silveira Martins e outros
AGRAVADO : PADYLHA E MOREIRA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 135, III).
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PROVA INDICIÁRIA.
A certidão do oficial de justiça de que a empresa encerrou suas atividades é meio idôneo para demonstrar, pelo menos
indiciariamente, que houve dissolução irregular.
A discussão sobre a ocorrência ou não da responsabilidade deverá ser travada por meio dos embargos à eução, que permite a
ampla produção probatória, possibilitando ao embargante demonstrar a inexistência de causa legal ao redirecionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Des. Otávio Pamplona, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.