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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.002683-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDMUNDO JOSE DOS REIS
ADVOGADO : Emerson Fabio Cacela Ilto e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da
mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela
opção que lhe for mais vantajosa. 4. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial,
se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 5. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.