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00007 EMBARG. DECL. NOS EMB. INF. EM ACR Nº 2002.72.05.004533-0/SC
RELATOR : Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
EMBARGANTE : SELLTOUR VIAGENS TURISMO E CAMBIO LTDA/
ADVOGADO : Guiomar Lins da Silveira Beccon Oliveira e outro
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 619 DO CPP.
1. Inexiste omissão, contradição muito menos obscuridade no decisum em que a 4ª Seção, ao negar provimento aos embargos
infringentes, confirmou de forma expressa o Acórdão majoritário da Turma, cujo teor não precisa ser repetido integralmente. 2.
Todos os dispositivos legais argüidos foram eminados nos autos, inclusive nos precedentes embargos declaratórios,
encontrando-se a matéria devidamente prequestionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente
julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.