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00212 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.051116-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : VOLMIR DOMENEGHINI
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado
ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo na hipótese de contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos
1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min. José
Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE.
STJ e STF.
5. Não é possível reconhecer, no caso, a especialidade da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que o
enquadramento previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos trabalhadores assalariados na atividade
agropecuária
6. Somando-se o período rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que
a parte autora não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço pelas regras antigas (até a EC 20/98),
devendo a Autarquia tão somente proceder à averbação do interstício reconhecido em Juízo, para fins previdenciários.
7. Por se tratar de decisão meramente declaratória, não há que se falar em correção monetária e juros de mora.
8. Tendo havido sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
8. Por ter sido o feito processado pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, são devidas pelo INSS custas à metade. Em relação ao
autor, suspensas as custas em virtude da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (fl. 13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.