—————————————————————-
00132 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.001326-7/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : ONARIO SCHERER
ADVOGADO : Lelio Paulo Schauren e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade
ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Restou bem explicitado que a contagem utilizada para a contabilização do tempo de serviço do autor foi a apresentada pela
Autarquia Previdenciária às fls. 42-43 dos autos. Portanto, não há se falar em omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.