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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.002214-9/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
: Luciane Maria Finger Ballico
APELADO : GRAMITO MOVEIS E DECORACOES LTDA/
ADVOGADO : Gustavo Luis Luckmann
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO
ANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Anote-se que é pacífico o entendimento de que a aplicação da correção monetária não é uma penalidade; objetiva repor a perda do
real valor da moeda, subtraído, corroído pela inflação.
2. A incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da impontualidade do adimplemento da obrigação, estando limitado ao
coeficiente de 1% ao mês.
3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei n.° 9.298, de 1.° de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
4. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.