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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.002788-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
APELANTE : MARIA APARECIDA GARAY BRESCIANI
ADVOGADO : Fernando Correa Henriques
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. É vedada a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, razão pela
qual, no presente caso, deveria ser cobrado, no período de inadimplência, a título de juros por atraso, tão somente a variação dos
custos financeiros de captação em CDB/30 dias incorridos pela CEF, com elusão da ta de rentabilidade de até 10% ao mês e dos
juros de mora de 1%. Todavia, como não houve recurso da parte autora nesse tocante, mantenho a sentença sob pena de reformatio
in pejus.
4. Mantida a sentença no tocante a multa por descumprimento de decisão judicial e na fição da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.