—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.029056-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adriane Kusler e outros
APELADO : MARILIA GUASPARI FERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO : Antonio Wilson Silva
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. A solução adotada pela sentença, qual seja, correção do débito pela incidência da ta de CDI, reflete etamente o entendimento
desta Turma, a qual tem reiteradamente decidido pela incidência elusiva da comissão de permanência, no período de
inadimplência, pela variação da ta de CDI, com elusão da ta de rentabilidade, juros moratórios e multa contratual.
2. Verificada a inadimplência na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), o débito deve ser
atualizado pelos critérios contratuais, ora revisados, até 180 dias contados do inadimplemento, sendo que, a partir daí, deve ser
corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a
partir da citação. Precedentes desta Turma. Todavia, como não houve recurso da parte ré nesse sentido, mantenho a sentença sob
pena de reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.