TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.01.014277-3/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/08/2007

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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.01.014277-3/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : ESTADO DO PARANA

PROCURADOR : Anamaria Batista e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SUELI CREMA DE VASCONCELOS

ADVOGADO : Wolney Cesar Rubin

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA

INTERESSADO : PARANAPREVIDENCIA

ADVOGADO : Roger Oliveira Lopes e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE

PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).

1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma deve ser reduzida aos termos do postulado na exordial.

2. Caracterizada a ilegitimidade do Estado do Paraná e da Paranaprevidência para figurar no pólo passivo da ação, pois não existe

pretensão dirigida contra eles, razão por que devem ser eluídos da relação processual.

3. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos

postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não

encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do

artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da

Lei n.º 8.213/91.

4. Aplica-se a legislação em vigor na época do ercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo

comum.

5. O mero ercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Eutivo constantes dos

anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor

da Lei nº 9.032/95.

6. Hipótese em que o período trabalhado a título de estágio deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que demonstrado

o vínculo empregatício.

7. Apelação do Estado do Paraná e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná e à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido e eluir o Estado do Paraná e Paranaprevidência do pólo passivo da relação processual, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.01.014277-3/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-70-01-014277-3-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 19 abr. 2024