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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.01.014277-3/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Anamaria Batista e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SUELI CREMA DE VASCONCELOS
ADVOGADO : Wolney Cesar Rubin
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
INTERESSADO : PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO : Roger Oliveira Lopes e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).
1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma deve ser reduzida aos termos do postulado na exordial.
2. Caracterizada a ilegitimidade do Estado do Paraná e da Paranaprevidência para figurar no pólo passivo da ação, pois não existe
pretensão dirigida contra eles, razão por que devem ser eluídos da relação processual.
3. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos
postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não
encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do
artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da
Lei n.º 8.213/91.
4. Aplica-se a legislação em vigor na época do ercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo
comum.
5. O mero ercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Eutivo constantes dos
anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95.
6. Hipótese em que o período trabalhado a título de estágio deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que demonstrado
o vínculo empregatício.
7. Apelação do Estado do Paraná e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná e à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido e eluir o Estado do Paraná e Paranaprevidência do pólo passivo da relação processual, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.