TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010685-6/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/05/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010685-6/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Alberto Berwanger Neto e outros

: Fernando Brum Schoppan

APELANTE : MAGDALENA JUCELY ROCKENBACH

ADVOGADO : Jarbas Ricardo Bonatto

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.

1. Conforme entendimento majoritário do STJ, nos casos de redução de prazo prescricional, aplica-se a regra anterior, se decorrido,

até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil, mais da metade do prazo estabelecido na regra antiga . Por outro lado, se

decorrido menos da metade do prazo anterior, deve ser aplicada a regra nova, considerando-se como termo inicial a data de entrada

em vigor do Novo Código, 11/101/2003.

2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, com

elusão da ta de rentabilidade, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios.

5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação,

com eção dos contratos firmados na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), nos quais, os

referidos critérios, incidem somente até 180 dias após o inadimplemento. A partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados

para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.4

6. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010685-6/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-71-05-010685-6-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 25 abr. 2024