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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.010685-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alberto Berwanger Neto e outros
: Fernando Brum Schoppan
APELANTE : MAGDALENA JUCELY ROCKENBACH
ADVOGADO : Jarbas Ricardo Bonatto
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.
1. Conforme entendimento majoritário do STJ, nos casos de redução de prazo prescricional, aplica-se a regra anterior, se decorrido,
até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil, mais da metade do prazo estabelecido na regra antiga . Por outro lado, se
decorrido menos da metade do prazo anterior, deve ser aplicada a regra nova, considerando-se como termo inicial a data de entrada
em vigor do Novo Código, 11/101/2003.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, com
elusão da ta de rentabilidade, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios.
5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação,
com eção dos contratos firmados na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), nos quais, os
referidos critérios, incidem somente até 180 dias após o inadimplemento. A partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados
para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.4
6. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.