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00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.034645-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUTOR : JAIR DEBIASI
ADVOGADO : Arnaldo Jair Tavares Louzada e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO NÃO VINCULANTE DO JUIZ.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.
Não cabe ação rescisória por violação literal a disposição de lei quando o dispositivo legal não vinculava o juiz, e também quando
era controvertida a interpretação do texto de lei.
DOCUMENTOS NOVOS. DECISÕES JUDICIAIS SUPERVENIENTES FAVORÁVEIS.
Não constituem documentos novos decisões judiciais supervenientes, em outros processos, favoráveis à tese defendida pelo autor.
ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
Não se admite alegação de erro, como fundamento de ação rescisória, quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o
fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.