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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.004042-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SETEMBRINA MARIA DE MATOS
ADVOGADO : Eduardo Simionato
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE.
CONCESSÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGRAMENTO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO DE OFÍCIO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
2. Alcançando a segurada direito adquirido à jubilação integral (requisitos – tempo de serviço/contribuição e carência) após a
vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER, calculados os proventos com base na Lei 8.213/91, com a modificação introduzida pela Lei 9.876/99.
3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao marco inicial da correção monetária, negar provimento
à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.