TRF4

TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.004042-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.004042-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SETEMBRINA MARIA DE MATOS

ADVOGADO : Eduardo Simionato

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE.

CONCESSÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.

REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGRAMENTO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO. FATOR

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. OMISSÃO.

SUPRIMENTO DE OFÍCIO.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

2. Alcançando a segurada direito adquirido à jubilação integral (requisitos – tempo de serviço/contribuição e carência) após a

vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,

desde a DER, calculados os proventos com base na Lei 8.213/91, com a modificação introduzida pela Lei 9.876/99.

3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao marco inicial da correção monetária, negar provimento
à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.004042-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-apelacao-civel-no-2005-71-07-004042-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 28 mar. 2024