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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.001117-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : FRUTICOLA IPE LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. COFINS. LEI 9.718/98. ARTS. 3º, § 1º, E 8º. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
BASE DE CÁLCULO. LEI 10.833/2003. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 ocorre a redução para cinco anos do prazo para o contribuinte postular o indébito
de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação desta lei apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005, como a
hipótese dos autos.
2. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,
ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.
195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.
Precedentes do Plenário do STF.
3. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
4. É constitucional o art. 2º da Lei nº 9.718/98, pois limita-se a prever como base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS o
faturamento da pessoa jurídica.
5. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.833/2003 de exigência da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.
6. Tratando-se a impetrante de empresa que apura o imposto de renda com base no lucro real, a elusão da base de cálculo da
contribuição em questão das receitas que exorbitem o conceito de faturamento deve se restringir até o final da vacatio legis da
Medida Provisória nº 135/2003 para a COFINS.
7. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo §1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma lei
ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
8. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse
princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.
9. Os recolhimentos efetuados indevidamente a partir da vigência da Lei nº 9.718/98, a serem atualizados pela SELIC a partir de
01.01.1996, podem ser compensados com os valores devidos a título da mesma contribuição ou com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
10. Não há aplicação subsidiária do Código Civil, o qual determina, em seu art. 354, a imputação do pagamento primeiro nos juros
vencidos e depois no capital. A compensação tributária possui regramento específico (Leis nºs 10.637/2000 e 10.833/2003).
11. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art.
481, parágrafo único, do CPC.
12. Não há custas a serem pagas.
13. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas e apelação da impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e negar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2006.