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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.002306-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MARIA LUIZA DE MORAES COELHO
ADVOGADO : Monica Anselmi Duarte da Silva
: Samuel Chapper
: Eisler Rosa Cavada
APELADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO.
Mesmo tenso logrado aprovação em concurso público, o candidato somente possui expectativa de direito em relação ao cargo por ele
almejado, sendo que, no caso de não haver a preterição na ordem de classificação, ou qualquer outra ilegalidade, a nomeação de um
servidor já pertencente ao quadro para o mesmo cargo não se constitui em mácula relativamente ao ato administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.