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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.000888-1/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS DECIBAL LTDA/
ADVOGADO : Silvana Miriam Giacomini Werner
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS . COFINS . LEI N.º 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03.
1. Se a ação foi proposta em 31-03-2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas
relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31-03-2001. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de
caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º
9.718/98 (RE nº 357.950-5). 4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem
fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional
n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento
nos arts. 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da
cumulatividade/faturamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.