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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.007431-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NIZETE AZEVEDO AVILA RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Fabiano Andrighetti Zamboni e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO.
1. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de férias não-gozadas e terço constitucional de férias, convertidos em pecúnia durante o curso do contrato de trabalho ou no momento de sua
rescisão, de forma que, não configurando acréscimo patrimonial, o pagamento não materializa a hipótese de incidência do imposto
de renda.
2. A Complementação Temporária de Proventos e o décimo terceiro salário pago no momento da rescisão do contrato de trabalho,
têm natureza remuneratória, sendo, deste suscetíveis à incidência de imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.