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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003933-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : GILMAR ANTONIO BAPTAGLIN
ADVOGADO : Adalberto Luiz Piovesan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO
DA APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DECORREU DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma a sua convicção, via de regra,
por meio da prova pericial.
3. Caso em que, além de ser portador de visão monocular, o autor apresenta agravamento do déficit visual em decorrência do
comprometimento de 20% da visão do olho esquerdo, incapacitando-o temporariamente para o ercício de suas atividades habituais
na agricultura, impondo-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, até que seja
reabilitado.
4. Solução que não configura reformatio in pejus, porquanto, embora o auxílio-acidente concedido na sentença a contar do laudo
médico seja quantificado em 50% do salário-de-benefício e a RMI do auxílio-doença seja de 91% dessa grandeza, este último
benefício é, por sua própria natureza, temporário, provisório, com revisão periódica, na via administrativa, da análise da
incapacidade que o originou, enquanto o auxílio-acidente, por ser devido até a inativação do segurado, ou o óbito, consubstancia
condenação mais gravosa ao INSS.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável
– deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
6. É de ser suprida, de ofício, a omissão quanto aos honorários periciais, findo-os em R$ 234,80 para o Dr. Francisco Javier
Sörensem Amarilla, nos termos da Portaria nº 001, do Conselho da Justiça Federal, e em R$ 234.80 para a Drª Graciela Beatriz Antola Aita, nos termos da Resolução nº 440, do Conselho da justiça Federal, devendo o INSS pagar tal verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.