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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020876-6/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : JOSE BESSA e outros
ADVOGADO : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS. ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97. EXECUÇÕES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP
2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 29/09/2004, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
420.816/PR, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 na redação dada pela Medida Provisória n.º
2.180-35, de 24/08/2001, reformando decisão emanada deste Tribunal Regional em sentido contrário. Nesse julgamento, a Corte
Suprema fixou o entendimento de não se encontrar a Fazenda Pública obrigada a pagar honorários advocatícios nas euções por
quantia certa em que não apresentar embargos.
2. Este entendimento não se aplica, no entanto, às euções não embargadas contra a Fazenda Pública com início anterior à
publicação da MP 2.180-35/2001, em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça anteriores à inclusão do artigo
1º-D na Lei 9.494/97, consolidadas no sentido de que são devidos honorários advocatícios na eução por título judicial, mesmo
que não tenham sido opostos embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (AGRESP 422022/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU 22/09/2003; RESP n.º 212138/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 11/11/2002, pag. 138; AR n.º
977, Rel Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 28/04/2003, pág. 169).
3. Quanto à eução de sentença contra a Fazenda Pública, originada de ação coletiva, como no caso concreto, o STF não eluiu
tal hipótese da incidência do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97.
4. O entendimento do STF não epcionou euções individuais de sentença proferida em ação civil pública, ação coletiva ou em
substituição processual. Nesta mesma linha de conta já se posicionou o e. STJ. Precedentes.
5. No caso concreto, trata-se de eução de sentença proferida em ação coletiva e cujos valores individuais não ultrapassam o limite
para expedição da RPV. Logo, a hipótese contempla a fição de honorários na esteira do entendimento jurisprudencial destacado.
6. Consolidou-se nesta corte o entendimento de serem devidos os honorários nas euções no percentual de 5% sobre o valor da
condenação. Precedentes.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fir os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.