TRF4

TRF4, 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020876-6/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 09/19/2007

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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020876-6/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : JOSE BESSA e outros

ADVOGADO : Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES

NÃO EMBARGADAS. ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97. EXECUÇÕES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP

2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.

CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 29/09/2004, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º

420.816/PR, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 na redação dada pela Medida Provisória n.º

2.180-35, de 24/08/2001, reformando decisão emanada deste Tribunal Regional em sentido contrário. Nesse julgamento, a Corte

Suprema fixou o entendimento de não se encontrar a Fazenda Pública obrigada a pagar honorários advocatícios nas euções por

quantia certa em que não apresentar embargos.

2. Este entendimento não se aplica, no entanto, às euções não embargadas contra a Fazenda Pública com início anterior à

publicação da MP 2.180-35/2001, em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça anteriores à inclusão do artigo

1º-D na Lei 9.494/97, consolidadas no sentido de que são devidos honorários advocatícios na eução por título judicial, mesmo

que não tenham sido opostos embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (AGRESP 422022/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,

DJU 22/09/2003; RESP n.º 212138/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 11/11/2002, pag. 138; AR n.º

977, Rel Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 28/04/2003, pág. 169).

3. Quanto à eução de sentença contra a Fazenda Pública, originada de ação coletiva, como no caso concreto, o STF não eluiu

tal hipótese da incidência do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97.

4. O entendimento do STF não epcionou euções individuais de sentença proferida em ação civil pública, ação coletiva ou em

substituição processual. Nesta mesma linha de conta já se posicionou o e. STJ. Precedentes.

5. No caso concreto, trata-se de eução de sentença proferida em ação coletiva e cujos valores individuais não ultrapassam o limite

para expedição da RPV. Logo, a hipótese contempla a fição de honorários na esteira do entendimento jurisprudencial destacado.

6. Consolidou-se nesta corte o entendimento de serem devidos os honorários nas euções no percentual de 5% sobre o valor da

condenação. Precedentes.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fir os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o

valor da eução.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020876-6/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-020876-6-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 29 mar. 2024