Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação de Desapropriação. Justa Indenização. Preclusão lógica.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXX
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
SENTENCIADO/APELANTE: COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ
SENTENCIADOS/APELADOS: CONSTRUTORA VILA DEL REY S/A e ERMELINDA XERFAN PINTO
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Tratam os presentes Autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, contra a Sociedade XXXXXX, Indústria e Comércio de XXXXXX e outros, com fulcro no Decreto n.º 22 de dezembro de 1992.
Em síntese, os Autos informam que :
1 – A Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA ajuizou Ação de Desapropriação, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, contra a Sociedade XXXXXX, Indústria e Comércio de XXXXXXX e outros, com base no Decreto n.º 22/92, que considerou as áreas discriminadas na petição inicial de relevante utilidade pública e interesse social para viabilizar o projeto de macrodrenagem¸ responsável pela recuperação das baixadas de Belém, na Bacia do Una. Juntou documentos.
2 – Às fls.
3 – Em decorrência dos vários acordos homologados pelo Juízo da 15º Vara, bem como do Decreto n.º 3.022/98, que derrogou o Decreto n.º 1.226/92, considerando não ser mais conveniente desapropriar os lotes 01, 02, 06, 10, 12,
4 – A construtora Vila Del Rey e a Sra. Ermelinda Xerfan contestaram a metragem (inserida na exordial) dos seus respectivos imóveis, bem como o preço oferecido pelo Expropriante.
5 – O Ministério Público de 1º grau, manifestou-se às fls. 196, no sentido de que não existe previsão legal que torne obrigatória a intervenção do Parquet nas diversas espécies de ações de desapropriação previstas no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que o interesse público aludido pelo artigo 82, III do CPC não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública Estadual. Cita a Jurisprudência.
6 – Ás fls. 54, 3º volume, a MMa. Juíza de Direito da XX Vara, Dra. XXXXXXXX, julgou procedente a Ação de Desapropriação determinando que a Expropriante, Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, indenize os expropriados Construtora Villa del Rey S/A e Ermelinda Xerfan Pinto, respectivamente, nos valores de CR$ 218.252.461,80 e CR$ 43.037.493,12, mais juros moratórios de 6% ao ano e juros compensatórios de 12% ao ano, estes contados a partir da ocupação do imóvel (28.05.1993), em razão da perda patrimonial sofrida. Tais valores foram estipulados com base nos laudos do perito nomeado pelo MM. Julgador.
7 – A Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA interpôs recurso de apelação, alegando que os laudos periciais produzidos pelo perito do juízo estão em desarmonia com as normas técnicas, e que por isso a avaliação pecuniária dos imóveis desapropriados deve ser feita com base no laudo pericial da Expropriante.
8 – Às Contra-Razões, a construtora Villa Del Rey S/A e a Sra. Ermelinda Xerfan Pinto argumentam que a Apelante aceitou tacitamente o laudo do perito do juízo, em razão de ter celebrado acordo com os outros 17 Expropriados, utilizando o salientado laudo como base, motivo pelo qual deve a r. sentença ser mantida e confirmada.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Primeiramente, a questão em tela se reveste de uma simplicidade tamanha, que nos limitaremos a transcrever os ensinamentos acerca da justa indenização no processo expropriatório, ministrados por dois eminentes Administrativistas brasileiros, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles:
Indenização justa, prevista no artigo 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento.
Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas, nas condições e termos seguintes.
Juros moratórios na desapropriação são os devidos pelo Poder Público ao expropriado pela demora no pagamento do valor da indenização. Contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Juros compensatórios são os devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a “justa indenização” só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem.
Tais juros não estão previstos em lei; são uma construção da jurisprudência. Contam-se desde o momento da perda efetiva da posse até a data do pagamento da indenização, tanto no caso da desapropriação direta como na indireta.
Cabe correção monetária do valor da indenização quando transcorra mais de um ano, contado a partir do laudo de avaliação do bem, antes do efetivo pagamento dela. É o que dispõe o § 2º do art. 26 do Decreto-lei 3.365 (incluído neste diploma por força da Lei 4.686, de 21.6.65), ao estatuir: “Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará correção monetária do valor apurado”.
A jurisprudência tem entendido como “decisão final” aquela que determina a imissão definitiva de posse, ou seja, a que sucede ao pagamento do bem expropriado.
A correção monetária pode ser pedida em qualquer fase ou instância, a qualquer momento que preceda o efetivo julgamento da indenização, desde que já haja transcorrido um ano e dia do laudo de avaliação.
O juiz ou o Tribunal podem de ofício determinar sua aplicação, isto é, independentemente de pedido da parte.
No valor da indenização devem ser computadas todas as despesas acarretadas diretamente por ela ao expropriado. Com efeito, nos termos do art. 5º, XXIV, a indenização deve ser justa. Em conseqüência, há de deixar o expropriado com seu patrimônio indene, sem prejuízo, sem desfalque algum.
Logo, computar-se-ão na indenização, além do valor do bem expropriado propriamente dito, as despesas que o proprietário do imóvel tenha com “desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento” (parágrafo único do art. 25 do Decreto-lei 3.365), as despesas com sub-rogação do vínculo que pese sobre o imóvel e as custas processuais, os honorários de perito e de advogado, se vencido o Poder Público.
Sendo a Fazenda condenada a pagar valor superior ao oferecido, são devidos honorários advocatícios. Se assim não fora, o expropriado teria que suportar um desfalque patrimonial proveniente das despesas com seu patrono e, em conseqüência, a indenização deixaria de ser “justa”, por não cobrir os ônus diretamente acarretados pela desapropriação.
Os honorários são calculados sobre a diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e aquele apurado como justo na avaliação. Não há, contudo, na jurisprudência, nenhuma orientação firmada sobre o quantum percentual a ser aplicado. ( Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo Brasileiro).
A indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária.
Na avaliação do imóvel urbano devem ser considerados todos os fatores valorizantes, especialmente as condições locais, a forma geométrica do terreno e a situação topográfica; a natureza, destinação e utilização do lote; a renda atual auferida pelo proprietário e o estado de conservação das construções; os meios de transporte de que é servido; os valores venais dos lotes circunvizinhos e o valor potencial do terreno, tendo-se em vista seu máximo aproveitamento, os gabaritos (números de pavimentos) permitidos pelo Código de Obras do Município e demais peculiaridades do bem avaliado. (Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro).
Percebe-se então que o professor Celso Antônio inclui no âmbito da justa indenização os elementos: valor do bem, juros compensatórios e moratórios, correção monetária, honorários advocatícios, e as despesas da indenização acarretadas diretamente pelo expropriado (incluindo as despesas e custas processuais). Já o mestre Hely Lopes, além de incluir todos os elementos já aludidos, engloba ainda mais outros três: valor da renda auferida pela utilização do bem, danos emergentes e lucros cessantes. Ou seja, quanto à questão justa indenização, os doutrinadores se posicionam de forma eqüitativa e solidária para com a situação do particular expropriado que, em muitos casos, não tinha pretensão de se desfazer do bem, objeto da desapropriação.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência adotando outrossim o mesmo posicionamento dos doutrinadores. Senão Vejamos:
NÚMERO DO PROCESSO: RE93636
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: PR – PARANÁ
RELATOR: MIN:132 -MINISTRO RAFAEL MAYER
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1981/05/12
SESSÃO: 01 – PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-29-05-81 PG-05054
EMENTÁRIO DO STF VOL-01214-02 PG-00398
EMENTA:
DESAPROPRIACAO. JUROS COMPENSATORIOS. (FIXAÇÃO).- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE ADMITIR QUE A ESTIPULACAO DOS JUROS COMPENSATORIOS EM 12% AO ANO ATENDE ADEQUADAMENTE A FINALIDADE DE DAR AO EXPROPRIADO UMA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. A FACULDADE ASSEGURADA AOS PERITOS NO ART. 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OBSTA A QUE O JUIZ APRECIE ESSES ELEMENTOS À LUZ DO ART. 436, PELO QUAL NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO CONHECIDO E PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. ANO:81 AUD:29-05-81
LEGISLAÇÃO:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00429 ART-00436
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
AD0076,DESAPROPRIACAO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS
NÚMERO DO PROCESSO: RE92784
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: PR – PARANÁ
RELATOR: MIN:132 -MINISTRO RAFAEL MAYER
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1980/12/09
SESSÃO: 01 – PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-06-02-81 PG-00515
EMENTÁRIO DO STF VOL-01198-03 PG-00714
RTJ VOL-00097-03 PG-00878
EMENTA:
DESAPROPRIACAO. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. AVALIAÇÃO. O PREÇO PRETENDIDO NA CONTESTAÇÃO NÃO E OBICE A FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR PARA A INDENIZAÇÃO, EM ATENDIMENTO A CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO (ARTIGO 26 DO DL 3.365/41) E A GARANTIA CONSTITUCIONAL. LAUDOS DISPARES (MEDIA ARITMÉTICA). DEIXA DE ATENDER AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO A FIXAÇÃO DO VALOR DO BEM EXPROPRIADO PELA SIMPLES E ABSTRATA APLICAÇÃO DA MEDIA ARITMÉTICA DE LAUDOS DÍSPARES. RECURSOS CONHECIDOS PELA LETRA “D” MAS IMPROVIDOS.
OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VEJA ERE-28748, RE-82909, RE-85420. ANO:81 AUD:04-02-81
LEGISLAÇÃO:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022
CF-69 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00436
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
AD0474,DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO
NÚMERO DO PROCESSO: RE91440
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: CE – CEARA
RELATOR: MIN:132 -MINISTRO RAFAEL MAYER
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1980/02/26
SESSÃO: 01 – PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-17-03-80 PG-01370
EMENTÁRIO DO STF VOL-01163-02 PG-00585
EMENTA:
DESAPROPRIAÇÃO. 1 – JUROS COMPENSATÓRIOS (FIXAÇÃO). TERMO INICIAL. DEVEM SER FIXADOS EM 12% AO ANO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA (TERMO INICIAL). INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 3 – HONORÁRIOS DE ADVOGADO (FIXAÇÃO). ELEVAÇÃO A 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO AFINAL APURADA.
OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRV 6 PP. ANO:80 AUD:15-03-80
LEGISLAÇÃO:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00131
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00436
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
AD1321,DESAPROPRIAÇÃO JUROS COMPENSATORIOS , TAXA
AD0236,DESAPROPRIAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
TERMO INICIAL
PC0085,HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DESAPROPRIAÇÃO
NÚMERO DO PROCESSO: RE91285
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: SP – SÃO PAULO
RELATOR: MIN:126 -MINISTRO LEITAO DE ABREU
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1980/08/08
SESSÃO: 02 – SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-29-08-80 PG-06356
EMENTÁRIO DO STF VOL-01181-02 PG-00455
RTJ VOL-00095-03 PG-00874
EMENTA:
DESAPROPRIACAO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SUA FIXAÇÃO EM 6% AO ANO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A JUSTA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 308, VI DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO:: NÃO CONHECIDO. VEJA AG-76508, AG-76714. PRV/PAG: 6. ANO:80 AUD:27-08-80
LEGISLAÇÃO:
LEG-FED RGI-****** ANO-1970 ART-00308 INC-00006
RISTF-70 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
PROC-AGA NUM-0075461 ANO-79 UF-SP TURMA-02 MIN-127 AUD-30-05-79
DJ DATA-01-06-79 PG-*****
EMENTÁRIO DO STF VOL-01134-02 PG-00354
INDEXAÇÃO:
AD1321,DESAPROPRIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS , TAXA
NÚMERO DO PROCESSO: RE88582
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: RJ – RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN:125 -MINISTRO RODRIGUES ALCKMIN
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1978/09/26
SESSÃO: 01 – PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-16-10-78 PG-08022
EMENTÁRIO DO STF VOL-01111-02 PG-00698
RTJ VOL-00087-03 PG-01030
EMENTA:
DESAPROPRIACAO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUA INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE PREÇO RETIDA EM DEPOSITO, DECORRIDO MAIS DE ANO ENTRE A AVALIAÇÃO E A DECISÃO FINAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA. NAS DESAPROPRIAÇÕES, AS CUSTAS SERÃO PAGAS PELO AUTOR, SE O RÉU ACEITAR O PREÇO OFERECIDO, EM CASO CONTRÁRIO, PELO VENCIDO, OU EM PROPORÇÃO, NA FORMA DA LEI. SE O EXPROPRIADO INSISTE EM PLEITEAR INDENIZAÇÃO SUPERIOR À JUSTA E SUCUMBE. DEVE PAGAR CUSTAS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VEJA: RE-85771, RE-73564, RTJ-61/288, RE-82122, RE-80628, RTJ-77/545. PRV/PAG: 7. ANO:78 AUD:11-10-78
LEGISLAÇÃO:
LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00030
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
AD0830,DESAPROPRIAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA , DEPÓSITO PRÉVIO
PC1064,CUSTAS
DESAPROPRIAÇÃO
NÚMERO DO PROCESSO: RE85420
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: PR – PARANÁ
RELATOR: MIN:124 -MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1976/08/17
SESSÃO: 02 – SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÕES:DJ DATA-03-09-76 PG-*****
.RTJ VOL-00079-01 PP-00347
EMENTA:
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA POR APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DE LAUDOS DÍSPARES. DESATENÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA INDENIZAÇÃO JUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OBSERVAÇÃO:
DOCUMENTO INCLUÍDO SEM REVISÃO DO STF . ANO:76 AUD:01-09-76 .VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO: 13.02.96, (SMK).
LEGISLAÇÃO:
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO: RE84749
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: SP – SÃO PAULO
RELATOR: MIN:127 -MINISTRO CORDEIRO GUERRA
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1977/11/22
SESSÃO: 02 – SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-29-12-77 PG-***** .RTJ VOL-00084-03 PP-00966
EMENTA:
DESAPROPRIAÇÃO. E LICITAÇÃO ATUALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO CÁLCULO, QUANDO HÁ DEMORA NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA, RESULTANTE DE ANTERIOR ATUALIZAÇÃO. NÃO É LICITO EXCLUIR, NESTA ATUALIZAÇÃO PARCELAS COMPREENDIDAS NO TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA COMO JUSTA, E DEPOSITADA COM ATRASO. RREE CONHECIDOS E PROVIDOS PARA RESTABELECER O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O SALDO EM ABERTO. RE CONHECIDO E PROVIDO.
OBSERVAÇÃO:
DOCUMENTO INCLUÍDO SEM REVISÃO DO STF .ANO:77 .VOTACAO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO: 28.11.95, (ARL).
LEGISLAÇÃO:
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO: RE71561
CLASSE: RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORIGEM: SP – SÃO PAULO
RELATOR: MIN:118 -MINISTRO BARROS MONTEIRO
REVISOR:
RELATOR PARA ACÓRDÃO:
PARTES:
JULGAMENTO: 1971/05/11
SESSÃO: 01 – PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÕES:
DJ DATA-04-06-71 PG-*****
EMENTÁRIO DO STF VOL-00838-02 PG-00501
EMENTA:
DESAPROPRIAÇÃO. AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS DEVEM SER CARREGADAS A EXPROPRIANTE, SOB PENA DE SOFRER O EXPROPRIADO UM DESFALQUE, DEIXANDO A INDENIZAÇÃO DE SER JUSTA E – COMPLETA, COMO O EXIGE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 153, PARÁGRAFO 22). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
OBSERVAÇÃO:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA: RE-64440, RTJ-46/619. PRV/PAG. 5. ANO:71 AUD:02-06-71
LEGISLAÇÃO:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022
CF-69 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO:
INDEXAÇÃO:
CUSTAS, DESAPROPRIACAO, DESPESAS PROCESSUAIS, DESAPROPRIANTE,
PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO, JUSTA INDENIZAÇÃO, ATENDIMENTO, (PC).
PC1064,CUSTAS
DESAPROPRIAÇÃO
Destarte, analisando o caso concreto em tela, esta Procuradoria de Justiça entende que o valor contido no laudo pericial produzido pelo perito do Juízo está mais próximo de satisfazer o disposto do artigo 5º, inciso XXIV da Lei Maior, no que se refere à aplicação do princípio da justa indenização, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável e justa sentença. Aliás, defendemos ainda a posição de que a Apelação da Expropriante não poderia ser conhecida, em razão do advento da preclusão lógica (art. 183 do CPC), voltada especificadamente para razões que a mesma utilizou na constituição do seu recurso, baseadas por sua vez na preterição do laudo judicial. A preclusão lógica ocorre quando a parte realiza ato incompatível com aquele que quer produzir no processo, extinguindo assim com a possibilidade de sua prática. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503 do CPC). Ora, a Expropriante realizou uma séries de acordos, homologados pelo Juízo, e que geraram a extinção do processo com o julgamento do mérito (art. 269, III do CPC), em relação a certos Expropriados, utilizando como base o laudo judicial. Dessa forma, não poderia mais recorrer com o pedido de ser preterido o salientado laudo, haja vista que praticou atos incompatíveis com aquele ato processual. Sendo assim, deve ser mantido o valor arbitrado pela sentença.
Esta Procuradoria de Justiça se manifesta, considerando o exame de todos os elementos do Presente, pela improcedência do pedido da Apelante.
É O PARECER.
Belém, fevereiro de 2000.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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