Administrativo

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Polícia Militar. Exclusão a bem da disciplina. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Conveniência e oportunidade dos atos da administração.

Apelação Cível. Mandado de Segurança.  Polícia Militar. Exclusão a bem da disciplina. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Conveniência e oportunidade dos atos da administração.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA  XXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXXX

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX

APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR

 RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXXXXX

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

Tratam os presentes Autos do Recurso de Apelação interposto por XXXXXXXXXXXX, nos Autos do processo de Mandado de Segurança que impetrou contra ato administrativo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, que o excluiu a bem da disciplina.

Em síntese, os Autos informam  que :

 

         Em sua Exordial, de fls. 3 a 11, o Impetrante inicialmente historiou os fatos. Alegou em seu favor o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Disse que na defesa escrita, formulada pelo seu defensor militar, foi pedida a cópia do atestado médico e que esse requerimento não foi considerado, infringindo o princípio do contraditório. Disse que as testemunhas arroladas em sua defesa escrita justificaram as faltas registradas em sua ficha militar. Disse que a decisão do Conselho de Disciplina é nula. Disse que os Autos foram devolvidos, porque não constava a presença do defensor do impetrante, no interrogatório do impetrante e das testemunhas. Disse que o Conselho já havia prejulgado. Disse que o Conselho violou seus direitos, ao denegar vista dos Autos. Disse que sem qualquer julgamento o Conselho remeteu os Autos ao Comando Geral, para a aplicação da sanção. Disse que já havia sido punido pelas mesmas infrações. Juntou documentos (fls. 12 a 202).

 

         A autoridade apontada como coatora apresentou informações, às fls. 205 – 221. Historiou os fatos. Alegou a impossibilidade de dilação probatória, em sede de mandado de segurança. Disse que o Impetrante não comprovou o alegado. Disse que não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar. Citou doutrina. No mérito, falou sobre a inexistência de direito líquido e certo, a legalidade do processo administrativo disciplinar e a impossibilidade do exame, pelo Judiciário, do mérito do ato administrativo. Disse que foi o próprio acusado que se negou a fazer o exame psicológico e psiquiátrico. Disse que o impetrante cometeu onze infrações. Citou dispositivos do Decreto 2.562/82 e da Lei 5.251/85. Juntou documentos (fls. 222 – 336).

 

         O Estado do Pará requereu, às fls. 337 – 338, o seu ingresso na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

 

         A Ilustre Promotora representante do Ministério Público, Dra. XXXXXXXXXX, manifestou-se, às fls. 340 – 344. Relatou o processo. Falou sobre o mandado de segurança e sobre o direito líquido e certo. Disse que ficou evidente a imposição feita pelo Conselho de Disciplina para que tivesse como defensor um Oficial da PM/PA. Disse que ficou caracterizado o cerceamento de defesa e assim a nulidade do ato administrativo. Transcreveu doutrina e jurisprudência.

 

         O MM. Juiz a quo, Dr. XXXXXXXXXXX, decidiu, às fls. 352 – 369.  Relatou o processo. Rejeitou a preliminar de carência de ação. Rejeitou a preliminar de inexistência de ato de autoridade. Rejeitou a preliminar de impossibilidade de mandamus contra ato disciplinar. No mérito, a respeito da falta de defensor constituído, disse que não procede a alegação de que houve imposição para que a defesa fosse efetuada por um Oficial PM. Quanto à não realização do exame psiquiátrico, disse que o próprio impetrante se recusou. Quanto à não permissão de vista dos autos, disse que não foi provada. Quanto ao bis in idem, disse que não ocorreu. Disse que não houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e que assim não existe direito líquido e certo a ser protegido.

 

         O Impetrante apelou, às fls. 370 – 376. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Falou sobre a tempestividade de seu recurso. Historiou os fatos. Transcreveu o § 4o do art. 9o do Decreto 2.562/82. Disse que o novo causídico já encontrou um Conselho Militar com o convencimento formado para condenar. Falou sobre o excesso de prazo para a conclusão do Conselho de Disciplina. Citou o art. 11 do Decreto 2.562/82. Falou sobre as punições sofridas pelo impetrante e disse que as transgressões cometidas não foram absurdas, sendo a maioria delas por falta ao serviço. Disse que faltou apoio ao impetrante. Disse que o art. 13, inciso IV do Decreto 2.562/82 estabelece a reforma para as hipóteses previstas nos itens I, II, ou IV do art. 2o. Disse que o MM. Juiz a quo afirmou que o apelante teve conduta irregular, enquadrada portanto na letra ‘b’ do inciso I do art. 2o do Decreto 2.562/82. Disse que o apelante não cometeu nenhum crime, caso em que seria excluído se fosse condenado a pena superior a dois anos. Pediu a reforma da sentença, para tornar sem efeito o ato, ou para que seja reformado, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com base no art. 13, inciso IV e § 2o do Decreto 2.562/82.

 

         O Estado do Pará apresentou Contra-Razões, às fls. 389 – 407. Relatou o processo. Preliminarmente, alegou que não pode ser modificado o pedido, e que a questão da penalidade aplicada ao apelante não foi aventada na exordial, e sim a reintegração no cargo. No mérito, disse que ficou comprovada a inexistência de direito líquido e certo. Disse que o processo administrativo disciplinar foi corretamente realizado. Disse que não ficou provado qualquer cerceamento de defesa. Falou a respeito. Sobre o exame psicológico e psiquiátrico, disse que o Apelante se recusou a receber o Ofício que continha o seu encaminhamento para que fosse submetido a esse exame. Disse que o Apelante cometeu onze infrações e que por essa razão foi submetido ao Conselho de Disciplina. Citou dispositivos legais. Disse que o Apelante sofreu três prisões e duas detenções entre novembro de 1.998 e julho de 1.999, sendo assim classificado no comportamento ‘mau’, de acordo com o art. 52 do Decreto 2.479/82. Disse que o Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo. Citou doutrina.

 

         Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

 

         É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.

 

A concessão do mandado de segurança exige a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica  no exercício de atribuições do poder público e capazes de vulnerar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, o direito violado, cuja correção deva ser feita através deste writ, precisará ser líquido e certo, decorrer evidente da lei, dispensando o exame de provas e sobressaindo por si mesmo, concludente e inconcusso.

 

Na hipótese vertente, trata-se de ato administrativo relacionado com a questão disciplinar, que segundo alguns autores, teria seu exame excluído em sede de mandado de segurança. Hely Lopes Meirelles, que anteriormente sustentava essa opinião, passou a reconhecer a possibilidade do exame desses atos :

 

“Ato disciplinar – Em edições anteriores sustentamos o descabimento de mandado de segurança contra ato disciplinar, salvo naqueles aspectos indicados no inciso III do art. 5o da Lei 1.533/51. Entretanto, diante de irrefutáveis argumentos do culto Ministro Carlos Mário Velloso, apoiado em fundamentado acórdão do TFR (MS 85.850-DF), rendemo-nos ao seu entendimento, que considera a restrição da lei incompatível com a amplitude constitucional do mandamus. Realmente, se a Constituição vigente concede a segurança para proteger todo direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, qualquer que seja a autoridade ofensora (art. 5o , LXIX), não se legitima a exclusão dos atos disciplinares, que embora formalmente corretos e expedidos por autoridade competente, podem ser ilegais e abusivos no mérito, a exigir pronta correção mandamental.” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 15ª edição, 1.994)

 

         O MM. Juiz a quo, em seu Decisum, após examinar uma por uma as alegações do Impetrante, ora Apelante, disse que o processo disciplinar se desenvolveu dentro da legalidade exigida, de vez que os eventuais vícios processuais foram oportunamente sanados. E concluiu:

 

“…não vislumbrei qualquer ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao revés, constatei que o impetrante participou, resistiu, discordou, apresentou suas razões de defesa, ao mesmo tempo em que lhe foi admitido usar dos meios legais de fazer prova e sustentar a sua eventual inocência. Logo, a decisão da autoridade coatora foi ancorada na legalidade, inexistindo vício substancial que conduza a nulidade do ato. Em remate, considerando que ao impetrante foi assegurado o contraditório e direito de defesa exercido com amplitude, não tem o mesmo direito líquido e certo a ser protegido.”

 

Em sua Apelação, o impetrante disse que o inciso IV do art. 13 do Decreto 2.562/82 estabelece a reforma para as hipóteses previstas nos itens I, II, ou IV do art. 2o . Na verdade, o que esse dispositivo prevê é a alternativa da reforma ou da exclusão a bem da disciplina. Disse, também, que o apelante não cometeu nenhum crime, caso em que seria excluído se fosse condenado a pena superior a dois anos. Realmente, o Apelante não cometeu nenhum crime, mas no último ano, cometeu diversas infrações, que ensejaram a sua punição disciplinar através de duas detenções e de cinco prisões, conforme consta do documento de fls. 253 – 254, tendo sido posteriormente submetido ao Conselho de Disciplina e excluído das fileiras da Polícia Militar. O Apelante pediu a reforma da sentença, para tornar sem efeito o ato, ou para que seja reformado, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com base no art. 13, inciso IV e § 2o do Decreto 2.562/82.      

 

Não cabe a esta Procuradoria examinar a conveniência ou oportunidade dos atos da administração, para que se manifeste pela reforma da sentença, ou pela conversão da exclusão em reforma com proventos proporcionais. Não vislumbramos ilegalidade no ato que decidiu pela exclusão do Impetrante, ora Apelante, nem ficou provada a existência de direito líquido e certo, que ensejaria a concessão do Mandamus.

 

Ex positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos do Presente, se manifesta pelo conhecimento, e no mérito, pela improcedência da Apelação, para que seja mantido o r. Decisum, por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,          março de 2.001

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Polícia Militar. Exclusão a bem da disciplina. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Conveniência e oportunidade dos atos da administração.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/apelacao-civel-mandado-de-seguranca-policia-militar-exclusao-a-bem-da-disciplina-principio-constitucional-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-conveniencia-e-oportunidade-dos-atos-da-administracao/ Acesso em: 16 abr. 2024