Administrativo

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Matricula de aluno reprovado. Nota mínima para a aprovação. Preliminar de carência de ação. Preliminar de intempestividade. Normas regulamentares da Academia- conflito.

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Matricula de aluno reprovado. Nota mínima para a aprovação. Preliminar de carência de ação. Preliminar de intempestividade. Normas regulamentares da Academia- conflito.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXX  CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

                    PROCESSO :  XXXXXXXXX

 

RECURSO:       REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL       

 

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA CAPITAL

 

SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ     

 

SENTENCIADO/APELADO: XXXXXXXXXXXX

 

                    RELATORA:  EXMA.  DESAXXXXXXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

 

 

Trata o presente de Reexame de Sentença e  Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, nos Autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por XXXXXXXXXXXXXX contra ato do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Pará.

 

Em síntese, os autos informam que:

 

         1. O Impetrante, ora Apelado, em sua exordial de fls. 2 a 30, cita inicialmente o art. 103 do CPC, para alegar a prevenção do Juízo. A seguir, narra os fatos. Ingressou no Curso de Oficiais da Polícia Militar do Pará em 1.995. Apresenta histórico da sua vida acadêmica, e diz que obteve medida liminar para se matricular no segundo ano, com dependência em uma disciplina do primeiro ano. Relata diversas irregularidades e injustiças sofridas, que levaram ao seu desligamento do Curso.

 

         2. A seguir, faz diversas considerações a respeito do curso e do absurdo número de disciplinas. Diz que a Academia de Polícia Militar do Pará ainda não foi regulamentada por lei e não possui sequer um estatuto próprio e nem mesmo aprovação do MEC. Os cadetes recebem um manual, baseado em uma Portaria do Comando da Academia. As regras de avaliação mudam anualmente, conforme o NPCE – Normas para o Planejamento e Conduta Geral de Ensino, cuja competência é da Diretoria de Ensino da PM-PA. Diz que somente conseguiu essas normas através de pais de alunos que são coronéis. A seguir, mostra que pela norma em vigor no NPCE, ficará em segunda época o aluno reprovado em até três disciplinas, mas a Divisão de Ensino da APM considera reprovado o cadete que ficar em mais de duas disciplinas. Ao Impetrante não foi permitido fazer a prova da disciplina Deontologia Profissional, porque ficou em segunda época em mais de duas disciplinas. Além disso, perdeu a prova de 2ª chamada da disciplina educação física militar, porque estava com dengue, e portanto de licença médica. Além disso, também não foi acatado requerimento referente à prova de que constou assunto não ministrado. Cita decisões anteriores que permitiram que outros cadetes fossem matriculados em dependência e também outra em que o impetrante foi reprovado em dois anos consecutivos e não foi excluído, por força de liminar.

 

          3. Cita ainda precedente administrativo, pelo qual cinco cadetes, reprovados em diversas disciplinas, não repetiram o primeiro ano, excepcionalmente, sob a alegação de falta de verba. A seguir, trata do documento de 22.04.98, a respeito da nota mínima para aprovação:  cinco ou seis. A seguir, passa a examinar os pressupostos do Mandado de Segurança e sua verificação no caso concreto. Depois, passa a examinar os fundamentos para a concessão da liminar, o fumus boni juris e o periculum in mora. Pede sua imediata reintegração ao Curso, o direito de realizar a prova de 2ª época na disciplina que menciona e depois, no mérito, pede ainda que seja declarado aprovado nas duas disciplinas que menciona. Junta documentos, às fls. 32- 225.

 

         4. A autoridade apontada como coatora presta informações, às fls. 229-239. Alega, inicialmente, não ser possível aceitar dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Cita doutrina e jurisprudência. Pede assim a extinção do processo. A seguir, alega a intempestividade da medida, porque o Impetrante em final de abril de 1.988 já tinha ciência de que estava reprovado e somente em 06.08.98 ingressou com o Mandado. A seguir, alega a inexistência de direito líquido e certo. Cita doutrina. Afirma que o Autor procura confundir o Julgador, porque ele próprio anexou à exordial a vigente NPCE, pela qual o aluno que ficar em segunda época em mais de duas matérias, estará reprovado. Cita item XIV-Reprovação (Doc. 9, citado). Afirma ainda que o presente feito difere completamente daquele citado pelo Impetrante, ajuizado anteriormente em litisconsórcio com outros cadetes.

 

         5. Às fls. 240-241, o Estado do Pará requer seu ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.

 

         6. Veio o processo ao MP, para parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ismaelino Valente (fls. 245). Disse este que desde outubro de 1996 vinha suscitando, através de preliminares, a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade da Resolução 025/96-GP, mediante a qual o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidira atribuir competência às Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar e outras autoridades. Disse mais que, tendo sido revogada essa Resolução pelo Douto Órgão Especial, reconhecendo assim a incompetência das Câmaras Cíveis Reunidas para julgar a questão, devem os presentes Autos ser remetidos ao Juízo competente da Comarca da Capital.

 

         7. A Ilustre Relatora, Desembargadora XXXXXXX determinou (fls. 246) a remessa dos Autos, conforme proposto pelo Dr. Ismaelino Valente.

 

         8. O MM. Juiz de Direito da XXª Vara Cível desta Comarca (fls. 253), tendo em vista o fim do ano letivo, e não vislumbrando os requisitos do art. 7o, II, da Lei no. 1.533/51, indeferiu a liminar e encaminhou ao MP.

 

         9. O Ilustre Promotor de Justiça Dr. XXXXXXXXXXX opinou, às fls. 254-262. Examina as informações da autoridade coatora. No mérito, diz que o Impetrante, aprovado na seleção para admissão no Curso de Formação de Oficiais, tem o direito líquido e certo de cursar essa Escola, não podendo ser desligado por mera reprovação em disciplina. Examina a seguir a NPCE em vigor, segundo a qual o cadete não pode ficar de 2ª época em mais de duas disciplinas. Afirma que a regra ditada pela Divisão de Ensino não encontra amparo na NPCE em vigor e que, assim, o Impetrante tem razão em seu pleito. Opina pela concessão da segurança.

 

 

         10. O Ilustre Juiz Dr. XXXXXXXXXX decide, às fls. 269-279. Relata o Processo. Indefere a preliminar da carência de ação, entendendo que o direito exposto pelo Impetrante é incontroverso e foi comprovado de plano pelo documento onde consta que o exame de segunda época seria possível ao aluno que não obtivesse a nota mínima em até três disciplinas. Indefere também a preliminar de decadência do direito, entendendo que o termo inicial do prazo decadencial começou a fluir a partir da publicação do Boletim Geral no. 095, de 22.05.98. No mérito, diz que o Impetrante, ao ser aprovado no Concurso de Admissão, obteve o direito de freqüentar o CFO, mas respeitadas as normas regulamentares da Academia da Polícia Militar do Estado. Cita as normas de fls. 76-83, dizendo que foram revogadas através da NPCE (fls. 166-190) e que assim, o Impetrante  tem o direito de continuar o Curso. Cita a Constituição Federal. Concede a segurança e determina a remessa dos Autos à Superior Instância, para o reexame necessário.

 

         11. Às fls. 282-285, Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Pará. Diz que pretende, ad cautelam, prequestionar certas matérias, para evitar eventual alegação de preclusão. Diz que houve omissão da decisão embargada, que não se pronunciou sobre o pedido de ingresso na lide e assim, reitera o pedido. Diz que também não houve decisão a respeito da relação de dependência processual, questão prejudicial de mérito , cf. art. 301, inciso VII do CPC.

 

         12. O MM. Juiz a quo julgou os embargos (fls. 288-289). Diz que a admissão à lide foi deferida, conforme consta do próprio mandado de intimação da sentença. Quanto à relação de dependência processual, alegada pelo Impetrante, é impertinente, porque por força da Resolução 021/98, o Feito foi distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública, tendo sido desprezado o pedido de conexão. Assim, conhece dos embargos, mas nega provimento.

 

         13. O Estado do Pará interpõe recurso de apelação (fls. 290-297). Cita o art. 515 do CPC. Reitera sua resposta anterior. Pugna pelo recebimento do recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Cita o art. 2o-B,  acrescentado à Lei 9.494,   de 10.09.97, pela MP 1.798-1, de 11.02.99, para dizer que a sentença somente poderá ser cumprida após seu trânsito em julgado. A respeito da dilação probatória, repisa o argumento de que não existem nos Autos aos provas necessárias. Cita doutrina e jurisprudência. Pede assim a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Cita art. 267, inciso IV, do CPC. A seguir, debate o tema da ausência de direito líquido e certo. Diz que no caso sob exame, o direito não se reveste de liquidez e certeza. Insiste em que existe norma de que o candidato que não obtém aprovação em mais de duas disciplinas está eliminado. Insiste no argumento de que a vigente NPCE, que limita em duas matérias, para fins de reprovação, foi trazida aos Autos pelo próprio Autor. Diz que a norma que o Autor vergonhosamente cita é inconsistente, inoperante e até mesmo irreal. Diz que existem nos Autos- documento 9- a vigente NPCE do ano de 1.993, que considera reprovado o cadete que ficar para segunda época em mais de duas matérias.

 

 

         14. O MM. Juiz a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.

 

 

         15. O Apelado responde, às fls. 299-306. Aborda o tema do efeito meramente devolutivo. Cita o parágrafo único do art. 12 da Lei no. 1.533, de 31.12.51. Cita o art. 521 do CPC. Diz que a MP apontada pelo Recorrente já perdeu sua eficácia. A respeito do direito líquido e certo e sua prova, cita novamente a NPCE em vigor, no documento no. 9, que instrui a exordial, às fls. 175 dos Autos. Diz que o Recorrente chega ao absurdo de citar a mesma NPCE, mudando apenas o número, de três para dois, cf. consta às fls. 296 dos Autos e que também faz referência ao documento 9, onde se verifica claramente que esse limite é de três e não de dois. Cita o afirmado pelo Recorrente às fls. 295, para mostrar que o CFO não é um concurso e sim um curso regular de três anos, e que o aluno não é candidato, mas aluno-oficial, ou cadete. Pergunta onde está escrita a norma citada pelo recorrente às fls. 295. Diz ainda que o Recorrido comprovou a existência de seu direito líquido e certo.

 

         16. Distribuídos os Autos à Primeira Câmara Cível Isolada, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.

 

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

 

O ponto principal do litígio versa sobre o conflito normativo existente entre as NORMAS GERAIS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PM (1993), e as NORMAS PARA O PLANEJAMENTO E CONDUTA DE ENSINO (1994), criadas com o escopo de orientar o planejamento e o desenvolvimento do ensino na Academia de Policia Militar.

 

 

 

É certo que os aludidos dispositivos possuem matérias tratadas de forma similar, como no caso de exclusão do cadete, em que as duas estabelecem que o aluno que ficar reprovado mais de uma vez durante o curso será desligado.  Porém, em determinados pontos não existe essa igualdade de trato. E foi justamente numa dessas divergências  que surgiu a lide em tela. Pois bem, o aluno cadete XXXXXXX não realizou o exame de 2º Época da disciplina Deontologia Policial sob o argumento de que já estaria reprovado, pois havia ficado para a Verificação Final Especial (VFE – 2º Época) em outras duas disciplinas ( Estatística e Educação Física Militar), perfazendo destarte um total de três. Transcreve-se então os itens conflitantes:

 

 

 

    Normas Gerais Para Regulamentar o Funcionamento do Curso de Formação de Oficiais – 1993

 

XIV – REPROVAÇÃO

 

Será considerado (a) reprovado(a)  o(a) Cadete que incidir nos casos a seguir:

 

 

 

1.     Necessitar de exame de 2º época em mais de duas (2) matérias, anualmente,

 

 

NPCE – 1994

 

 

 

4) Exame de 2º Época.

 

 

 

a) Será considerado em 2º Época, o aluno que não obtiver nota mínima de aprovação em até 03 (três) disciplinas;

 

Como se percebe acima, a disposição normativa de 1993 estabelece que o aluno ficará reprovado caso fique para Verificação Final Especial em mais de duas matérias, enquanto que o NPCE de 1994 determina que o cadete estará reprovado se ficar em 2º Época em mais de três matérias. Qual a norma a ser aplicada?

 

Para se poder chegar a uma conclusão, deve-se, antes de tudo, realizar uma análise acerca da classificação hierárquica dos referidos dispositivos.  Ensina André Franco Montoro:

 

De acordo com a posição hierárquica no ordenamento jurídico brasileiro atual, as normas podem ser:

 

 

1.     Constitucionais;

 

2.     Complementares;

 

3.     Ordinárias;

 

4.     Regulamentares;

 

5.     Decisões normativas;

 

6.     Normas individuais ou singulares

 

 

As normas que acabamos de examinar não esgotam a série de tipos de regras jurídicas que integram o ordenamento jurídico. As chamadas “decisões normativas”, proferidas por autoridades judiciárias ou administrativa, constituem um primeiro exemplo.

 

No plano da Administração Pública, abaixo dos regulamentos, situam-se as portarias, avisos, ordens internas, despachos, e outros atos administrativos. No plano das obrigações, as convenções coletivas de trabalho, estipulações, contratos, etc. No plano judiciário, os despachos, sentenças, etc. No plano institucional, os estatutos, regimentos, normas internas, etc. (André Franco Montoro – Introdução à Ciência do Direito) (o grifo é nosso).

 

         Decerto, as duas normas fazem parte das chamadas decisões normativas, estando, portanto, numa mesma posição hierárquica. Dessa forma, sendo os dois dispositivos hierarquicamente iguais, aplica-se o princípio de que a norma posterior revoga, expressa ou tacitamente, o preceito anterior que com ela conflitar, seja através de uma ab-rogação (revogação total), seja mediante uma derrogação (revogação parcial). No caso em estudo, o NPCE, por ser uma norma posterior (1994), derrogou o item das normas de 1993, mudando, no caso de reprovação, o limite de duas disciplinas para três. Sobre o assunto fala Luiz Antônio Nunes:

 

O primeiro aspecto quanto à revogação é o do critério hierárquico: uma norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano hierárquico superior à norma jurídica a ser revogada.

 

O segundo é o cronológico: a norma jurídica nova revoga a antiga. (Luiz Antônio Nunes – Manual de Introdução ao Estudo do Direito)

 

         Assim, a norma a ser aplicada é o NPCE, que estabelece a tolerância de três disciplinas para a 2º Época. Agora, mesmo que fosse cogitada a hipótese do dispositivo de 1994 não ser hierarquicamente paritário ao de 1993, ou até mesmo como afirmou a Autoridade Coatora, não ser ele existente, há o chamado GUIA DO ALUNO, instituído pela PORTARIA nº 01/95, com fulcro no NPCE/94, nº 2, letra “b” do item 06, conforme mostra informação inserida na primeira página do salientado manual (O Comandante da Academia de Polícia Militar “Cel Fontoura”, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Nº 02 da letra b do item 06 do NPCE/94, RESOLVE, etc..)

 

         Pois bem: esse GUIA DO ALUNO, em vigor a partir de 1.995,  sobre a mesma questão, dispõe:

 

 

 

     11.3. Será considerado reprovado o aluno que:

 

a) Ficar na dependência de mais 3 (três) Verificações de Recuperação no mesmo ano do curso (sic)

 

         Ora, o Guia do Aluno conservou a inteligência do item do NPCE/94 que trata da reprovação, estabelecendo um limite de até três matérias. Observa-se que aquele foi instituído através de Portaria, que não deixa de ser uma espécie de decisão normativa. Por último, se o NPCE/94 fosse um documento inexistente, como quer a Autoridade Coatora, o mesmo não teria força para servir de fundamento para a instituição do Guia do Aluno, que aliás é o único regimento ao qual os cadetes têm acesso irrestrito. Transcreve-se o Art. 2º da Portaria nº 01/95 (Guia do Aluno):

 

                                                        Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Diante do que foi dito, o aluno cadete XXXXXXXXXXX, por mais que não tenha comprovado nos Autos do Presente Mandamus que foi aprovado nas disciplinas Estatística e Educação Física Militar, tem o mesmo direito líquido e certo, demonstrado através de prova pré – existente, de realizar a avaliação de Deontologia Policial e, se for o caso, das outras duas referidas anteriormente, porque conforme exposto, podem os alunos do CFO ficar em 2º Época em até três disciplinas. Isso garante ao Impetrante sua reintegração ao Curso de Formação de Oficiais.

 

 

 

Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada sentença de primeiro grau, pelos fundamentos já explicitados.

 

 

 

É O PARECER.

 

Belém,       novembro de 1999

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença e Apelação Cível. Matricula de aluno reprovado. Nota mínima para a aprovação. Preliminar de carência de ação. Preliminar de intempestividade. Normas regulamentares da Academia- conflito.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-e-apelacao-civel-matricula-de-aluno-reprovado-nota-minima-para-a-aprovacao-preliminar-de-carencia-de-acao-preliminar-de-intempestividade-normas-regulamentares-da-academia-conflito/ Acesso em: 19 abr. 2024