Administrativo

Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de possuir em seu quadro profissional habilitado para a execução das obras.

Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de possuir em seu quadro profissional habilitado para a execução das obras.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA X   CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

                   PROCESSO :                   XXXXXX

 

RECURSO:                   REEXAME DE SENTENÇA           

 

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.

 

SENTENCIADO: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS AUTOMOTORES LTDA.     

 

SENTENCIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.

 

                   RELATORA:                   EXMA.  DESA.  XXXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

Reexame de Sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS AUTOMOTORES LTDA.,  contra decisão da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

1.     A impetrante participou do Processo Licitatório, sob a modalidade Tomada de Preços (Edital de Licitação no. 003/98-CPL/SEDEN), e alegou na exordial que, inobstante ter apresentado todos os documentos necessários, foi inabilitada de forma arbitrária pela Comissão Licitatória, por falta de comprovação da existência de profissional de nível superior (engenheiro) em seu quadro permanente. Recorreu administrativamente, tendo sido ratificada integralmente, pela Ilma. Sra. Prefeita Municipal, a decisão da Comissão Permanente de Licitação, que inabilitou a impetrante. A impetrante juntou documentação comprobatória (fls. 11 a 109 dos Autos).

 

2.A MMa. Juíza concedeu a medida liminar, objetivando a suspensão de todos os atos referentes à licitação e mandou notificar a autoridade coatora,  para que prestasse as informações de praxe.

 

3. Ao prestar as informações, a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, que foi concedida medida liminar para suspender os atos referentes à Licitação, ao em vez de simplesmente tornar a impetrante apta a participar do processo licitatório, conforme requerido (concessão de medida liminar “extra petita”). Em seguida, tentou provar que a inabilitação da impetrante não foi arbitrária. O fulcro da argumentação está na existência de vínculo empregatício do engenheiro com a impetrante e em saber-se se esse profissional pertence ou não ao quadro permanente da empresa, alegando a autoridade coatora que o contrato de trabalho juntado pela impetrante não é documentação suficiente para comprovar que esse engenheiro seja do seu quadro permanente, conforme  exigido por lei e pelo próprio edital.

 

4. O Ministério Público de 1° grau, no bem fundamentado parecer de fls. 143 e 144, opinou pela concessão da segurança pleiteada, nos termos da inicial, isto é, no sentido de que a impetrante pudesse participar do processo licitatório. Citou opinião doutrinária no sentido de que a exigência de documentação excessiva pode prejudicar a lisura do processo licitatório.

 

5.      A MMa. Julgadora de primeira instância sentenciou (fls. 146 a 148), tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida, que determinara a suspensão do processo licitatório, quando o objeto do pedido era restrito à participação da impetrante nesse processo. Julgou assim a impetrante apta a participar do processo licitatório, em igualdade de condições com as demais participantes. Condenou a impetrada ao pagamento das custas processuais. Vieram os autos à Procuradoria de Justiça para Pronunciamento.

 

É o relatório. Passamos a opinar:

 

Trata o remédio heróico, formalizado pela presente Ação, do resguardo de direito líquido e certo, qual seja o de participar a impetrante do processo licitatório em igualdade de condições com outras empresas, desde que atendidos os requisitos legais e as exigências do Edital de Licitação. Na análise da Comissão de Licitação, apenas a empresa Zucatelli deixou de cumprir as exigências do edital, porque “não apresentou documento comprobatório do vínculo empregatício do seu representante técnico com a empresa, ou seja, o seu contrato de trabalho é temporário”. (grifamos)

 

O princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, inciso II) significa, para o jurisdicionado, que se considera permitido tudo aquilo que a lei não proíbe (“permissum videtur ad omne quod non proibitum”), porém para a administração, o entendimento deve ser o contrário, isto é, a autoridade somente pode exigir o que a lei expressamente autoriza.

 

Ora, na hipótese vertente, verifica-se que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em seu art. 30, §1º, inciso I (transcrito no item 8.3.1.3.3. do Edital de Licitação), exige que o licitante comprove possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, etc (grifamos).

 

 A autoridade deve apenas cumprir a lei, sem dispensar qualquer de suas exigências, nem criar obstáculos outros ali inexistentes.

 

A impetrante comprovou possuir em seu quadro, desde 11.11.97, portanto bem antes da Licitação que gerou o presente “writ”, profissional tecnicamente habilitado para a execução das obras objeto dessa licitação. Apenas, esse profissional fora contratado por prazo indeterminado,  cf. instrumento de fls. 32. Isso, evidentemente, não significa que seu contrato de trabalho seja temporário, conforme dito na análise da Comissão, e citado a fls. 3 dos presentes Autos.

 

Deflui cristalino, também da análise da legislação trabalhista vigente, o direito líquido e certo da impetrante a participar do processo licitatório, em igualdade de condições com as outras empresas habilitadas, haja vista que realmente comprovou  possuir, em seu quadro permanente, conforme exigido pelas normas supracitadas, profissional habilitado para a execução daquelas obras, mesmo que contratado por prazo indeterminado, nos termos da cláusula sexta do contrato de trabalho  (doc. de fls.32).

 

O empregado contratado por prazo indeterminado pertence, sem sombra de dúvida, ao quadro permanente da empresa, embora seu contrato não tenha prazo certo de duração, como na hipótese sob exame. Seu contrato (o do engenheiro da Zucatelli) somente poderia ser considerado, pela Comissão e pela Prefeitura, como temporário, se esse profissional tivesse sido contratado, pela impetrante, “apenas para atender a uma necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviço” (Lei no. 6.019/74, art. 2º ).

 

Conforme demonstra a ilustrada Julgadora (fls.147), “o vínculo empregatício existente entre a impetrante e o referido profissional já data de mais de dois anos, é evidente e pode ser comprovado na justiça trabalhista, não só pelo contrato de trabalho juntado aos Autos, como por qualquer outro tipo de prova, inclusive testemunhal. Não há necessidade de registro na CTPS para comprovação de relação trabalhista e, embora sua ausência constitua irregularidade que sujeita o empregador às penalidades legais, esta constatação está afeta apenas aos órgãos fiscalizadores do Ministério do Trabalho ou, em caso de litígio entre as partes, à Justiça Trabalhista, não cabendo à Comissão de Licitação impor condições não exigidas por lei”.

 

Embora seja impossível eliminar completamente o risco de que a empresa contratada pela administração se revele tecnicamente incapaz de executar a obra licitada, a legislação vigente busca reduzir esse risco, estabelecendo certas exigências.

 

Dentre essas exigências pertinentes à capacidade técnico-profissional, está a da comprovação, por parte do licitante, de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta (grifamos), profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente… (art. 30, § 1º, I, da citada Lei de Licitações), exigido ainda o registro nas entidades profissionais competentes (§ 1º).

 

Tudo indica, pelo que consta dos Autos, que a administração não teria motivo especial para temer que a empresa impetrada se revelasse incapaz de executar as obras licitadas, mesmo porque o fato de que o contrato daquele profissional (engenheiro) fosse por prazo indeterminado, não autorizaria as equivocadas exigências de teor puramente teórico ou burocrático que foram feitas, extrapolando as lindes do poder da administração e vulnerando o direito líquido e certo da impetrante.

 

Além disso, quadro permanente não significa, obviamente, pretensão de eternidade, conforme deflui, mesmo do § 10º do mesmo art. 30, pelo qual o profissional indicado pela empresa licitante, e a ela vinculado na data da entrega dos envelopes, deverá participar da obra objeto da licitação, admitindo-se porém sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior (grifamos), desde que aprovado pela administração.

 

Parece evidente, assim, que o ato da Comissão de Licitação, posteriormente ratificado pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, feriu o direito líquido e certo da impetrante.

 

Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

 

 

 

É O PARECER.

 

Belém,   de agosto de 1999

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de possuir em seu quadro profissional habilitado para a execução das obras.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-mandado-de-seguranca-licitacao-comprovacao-de-possuir-em-seu-quadro-profissional-habilitado-para-a-execucao-das-obras/ Acesso em: 29 mar. 2024