Administrativo

Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Recurso administrativo. Licitação. Direito à tutela jurisdicional. Concessão de liminar.

Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Recurso administrativo. Licitação. Direito à tutela jurisdicional. Concessão de liminar.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXX  CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXX

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: XXXXXXXXX.

AGRAVADO : ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL

 

RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

Tratam os presentes Autos do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXX. contra o R. despacho do Exmo. Sr. Dr. Juiz  de Direito da XXª Vara Cível, que indeferiu pedido da agravante visando a suspensão da execução de contrato administrativo pela Eletronorte S/A.

 

 

 

       Em síntese, os Autos informam  que :

 

1.   XXXXXX. impetrou Mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Coordenador da Comissão de Licitação das Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, alegando estar sendo obstaculizada a apreciação, por parte da autoridade superior competente, de um recurso administrativo interposto pela Impetrante. Em sua Peça Exordial, anexada às fls. 09-13, a impetrante procura demonstrar que a empresa vencedora da licitação, XXXXXXXXX, não possui a qualificação técnica necessária para exercer a atividade objeto da contratação, e que seu recurso administrativo, interposto com a finalidade de desclassificar essa empresa, não foi encaminhado à autoridade competente, conforme requerido, e que suas razões deixaram de ser apreciadas, sob a alegação de estar preclusa a fase recursal. Alega ainda que o impetrado, apesar da existência de seu recurso, deu continuidade ao processo licitatório, com a publicação do resultado da licitação no Diário Oficial.

 

2.   A MM. Juíza em exercício na XXª Vara concedeu a medida liminar pleiteada, conforme decisão anexada às fls. 18.

 

3.   O Coordenador da Comissão de Licitação, em sua informação de fls. 20 a 22, alega que a petição do Mandado de Segurança foi protocolada no dia 07.07.97, data em que o processo de licitação já estava encerrado e o contrato administrativo referente à execução dos serviços licitados já havia sido celebrado. Conseqüentemente, alega que não poderia cumprir a liminar, por impossibilidade fática e jurídica.

 

4.   Em sua manifestação de fls. 23 a 26, com a finalidade de viabilizar a satisfação da medida liminar, a impetrante requer à Exma. Julgadora que seja encaminhado ofício ao Gerente Regional da Eletronorte, determinando a suspensão da execução do contrato administrativo celebrado com XXXXXXXX.

 

5.   A MMa. Juíza atendeu ao requerido e mandou ouvir o Ministério Público.

 

6.   Em nova manifestação, às fls. 29-30, a impetrante requer seja encaminhado ofício concedendo prazo para o cumprimento da liminar.

 

7.   O MM. Juiz titular da XXª Vara indeferiu (fls. 34) o pedido supra, e determinou a remessa dos Autos ao Ministério Público, para posterior exame do mérito.

 

8.   A Impetrante agravou dessa decisão, às fls. 2 a 7. Em suas Razões, após historiar a tramitação processual, alegou engano do juiz a quo , porque ao Agravado não caberia discutir a liminar, e sim cumpri-la, e o MM. Juiz emitiu conceitos de valor e examinou o mérito, quando o requerimento da Agravante dizia respeito apenas ao cumprimento da liminar concedida e por duas vezes descumprida. Requer, assim, seja reformado esse despacho, para que se determine à Eletronorte o exame do recurso administrativo, e que se suspenda a execução do contrato administrativo celebrado com a firma XXXXXXX. Observe-se que o patrono da Impetrante/Agravante cometeu um engano, referente à data (25 de setembro de 1.997 – vide fls. 7), quando na realidade seu Agravo foi protocolado em 25.08.97 (vide fls. 2).

 

9.   O Exmo. Sr. Desembargador XXXXXXX (fls. 36) indeferiu a concessão da liminar.

 

10.      O Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular da XXª Vara Cível, em suas informações de fls. 39-40, diz que a liminar foi concedida pela MMa. Juíza Substituta porque a impetração estava dentro dos limites da razoabilidade. Que, porém, o processo licitatório já estava encerrado e o objeto do mandamus não poderia ser alcançado. Restaria, apenas, o exame do mérito.

 

 11.      A Eletronorte, em suas Contra-Razões (fls. 42-44), afirma que os serviços contratados com L. Leite de Souza já foram concluídos e que assim, não é possível a pretensão da agravante, que deseja a suspensão de um processo licitatório já encerrado e quando os serviços objeto da licitação já foram adjudicados, contratados e executados. Junta documentos (fls. 45 a 72).

 

 

É o relatório. Passamos a opinar:

 

Trata o remédio heróico, formalizado pela presente Ação, da suspensão do processo licitatório, para que fosse julgado, pela autoridade competente, o recurso administrativo interposto pela Impetrante, ora Agravante. Ocorre que esse processo já estava encerrado, conforme afirma o Julgador a quo (fls. 34), não podendo conseqüentemente ser postulada a suspensão da execução contratual, mesmo porque foi intempestiva a interposição do recurso  contra a decisão da Comissão de Licitação.

 

A concessão do mandado de segurança exige a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público e capazes de vulnerar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, o direito violado, cuja correção deva ser feita através deste writ, precisará ser líquido e certo, decorrer evidente da lei, dispensando o exame de provas e sobressaindo por si mesmo, concludente e inconcusso.

 

A Decisão Interlocutória ora agravada data de 08.08.97. O mandado de segurança vale pela rapidez do seu rito e pela imediata eficácia da decisão judiciária, decorrente da exatidão e da certeza dos fatos alegados e do direito violado. A medida seria desvirtuada e se transformaria em instrumento do Poder Judiciário contra a Administração, se fosse utilizada ao arrepio desses princípios.

 

 A medida liminar se destina, estritamente, a conservar situações jurídicas definidas, preservando-as até sentença, ou apenas enquanto o juiz as considere dignas dessa proteção, contra qualquer dano de impossível ou difícil reparação. Os efeitos da liminar não devem envolver a execução do pedido, atingindo o ato em seus efeitos, mas apenas suspendê-los provisoriamente até a sentença de mérito. Limita-se, contudo, apenas à suspensão dos efeitos do ato da autoridade, para evitar seus resultados positivos,  capazes de lesar direitos individuais, sendo incurial  o entendimento de que possa causar a revogação desse ato, somente autorizada pela sentença definitiva, depois de processado o mandado de segurança.

 

Ocorre que a impossibilidade fática e jurídica demonstrada nos Autos em relação à suspensão liminar do ato do Coordenador da Comissão de Licitação da Eletronorte levou o MM. Julgador a quo a indeferir a pretensão da Impetrante, ora Agravante.

 

Também o Ilustre Desembargador Relator, em 01.09.97, tendo em vista a decisão do MM. Juiz a quo, decidiu indeferir a liminar.

 

A liminar, dada sua índole, claramente prefigurada em nosso ordenamento jurídico, é providência de damno vitando, não se destinando à criação, mas à conservação de situação jurídica sujeita a perecimento ou a grave dano, sem a interposição dessa providência cautelar, descabendo indubitavelmente e merecendo, por isso mesmo, censura e cassação, por parte do Juízo ad quem, no caso em que nada haja a conservar, nem dano irreparável ou de difícil reparação a evitar.

 

O próprio tempo decorrido inviabilizou , em nosso entendimento, a discussão da matéria pertinente à concessão da medida liminar.

 

O princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também ao jurisdicionado, que provocou o Judiciário pela propositura do mandamus, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante, cabendo conseqüentemente o exame, não apenas da existência de prova inequívoca, capaz de convencer o Julgador da verossimilhança das alegações da Impetrante (fumus boni juris), mas ainda a verificação da existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), capaz de exigir a concessão da liminar, tendo em vista o suso referido direito da Impetrante, ora Agravante, a uma sentença potencialmente eficaz.

 

Como caracterizar, contudo, nesta oportunidade, o periculum in mora, decorridos mais de dois anos da decisão agravada, se os trabalhos a que se referia aquela licitação já foram, há muito, concluídos?

 

Evidentemente, não existe mais qualquer perigo de perecimento ou danificação do direito a ser eventualmente tutelado pela sentença de mérito.

 

Por todo o exposto, esta  Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido in totum o respeitável despacho hostilizado, e negada a medida liminar.

 

 

 

                   É o parecer.

 

                      Belém,     setembro de 1999

 

                   Procuradora de Justiça

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Recurso administrativo. Licitação. Direito à tutela jurisdicional. Concessão de liminar.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/agravo-de-instrumento-mandado-de-seguranca-recurso-administrativo-licitacao-direito-a-tutela-jurisdicional-concessao-de-liminar/ Acesso em: 29 mar. 2024