Administrativo

Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Vantagens pecuniárias. Adicionais. Pro-labore

Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Vantagens pecuniárias. Adicionais. Pro-labore

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS  – X’ CCI

 

RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA

 

PROCESSO: N° XXXXXXXX

 

SENTENCIANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ACARÁ

 

SENTENCIADO/IMPETRANTE: XXXXXXXXXX

 

SENTENCIADO/IMPETRADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARÚ

 

RELATORA: EXMA. DRa. XXXXXXXXXX

 

PROCURADORA: DRA. XXXXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora:

 

 

Reexame de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por XXXXXXXXXXXXXX contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARÚ, em razão do restabelecimento  do valor  dos proventos de professora pedagógica, reduzido por força do  Decreto n. 004/97.

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

 

1. A Sra. XXXXXXXXXXXX , professora pedagógica, após ter preenchido, em agosto de 1.996, o pressuposto  constitucional para a aposentadoria voluntária com proventos integrais (art. 40, inc. III, “b”), foi aposentada, através do Decreto no.193/96, com proventos mensais de R$ 419, 23 (QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS).

 

2.  Em janeiro de 1997, por determinação da nova administração municipal, que baixou o Decreto n. 004/97,  foi retificada a aposentadoria em questão, reduzindo dessa forma o valor da mesma em mais de 50 % ( CINQÜENTA POR CENTO).

 

3 –  A Impetrante, não satisfeita com tal ato, levanta a invalidade do decreto salientado, afirmando que este não tem força jurídica para revogar o Decreto n. 193/96, que segundo a Autora, foi a partir deste dispositivo legal que se originou o seu líquido e certo a auferir o valor citado no item 1. Em razão disso, diz categoricamente que o desconto de seus proventos é nulo de pleno direito.     Alega outrossim que o Decreto n. 004/97 é um ato ilícito, pois viola o princípio básico do direito que determina a não retroatividade da lei que prejudica a parte.  Pede, então, a anulação absoluta do ato e, ex vi do artigo 158, do Código Civil, seja restabelecido o status quo ante. Ainda, seja efetuado o pagamento dos valores em atraso (set/out/nov/dez/13º-96).

 

4. Quando do pedido de informação, a Prefeitura de Bujarú afirma pela legalidade do decreto retificatório, haja vista a irregularidade do valor dos proventos que vinham  sendo percebidos pela  Sra. XXXXXXXX. Segundo a Impetrada, no valor da aposentadoria da ex-professora incluía-se um adicional de jornada complementar de cunho eventual, denominado de pró-labore, que não poderia ser acrescido ao seus proventos, já que a mesma não atingiu o tempo necessário para que o referido acessório, de natureza precária/temporária, se transformasse em direito adquirido, de cunho permanente, e assim fizesse parte de sua esfera patrimonial. Fundamenta-se para isso no artigo 89 da Lei  n. 269/86, que determina que somente após 24 (VINTE E QUATRO MESES) consecutivos ou 36 (TRINTA E SEIS) intercalados, de efetivo exercício em determinado regime de trabalho, o servidor do magistério, na função de docente, não poderá ter o mesmo reduzido, a não ser mediante solicitação. Em relação ao pagamento dos valores atrasados, esclareceu a PREFEITURA DE BUJARÚ que assim que organizar suas finanças, o efetivará.

 

5.   O MM. Juiz da Comarca de Bujarú, às fls. 128, sentenciou favoravelmente à concessão do remédio constitucional.   Expôs primeiramente que o denominado pró-labore tem natureza salarial, sendo destarte integrante da remuneração. Fala ainda o Magistrado que o artigo 70, e incisos, da Lei Municipal n. 269/86, que disciplina a concessão de gratificação, em momento algum se refere ao pró-labore, o que reforça o cunho salarial do mesmo. Admitiu o direito adquirido da Impetrante, declarando nulo o Decreto n. 004/97, tendo em vista a normatização preexistente  do Decreto n. 163/96, que lhe concedeu a aposentadoria com o valor de R$ 419,23 (QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS). Em seguida determinou o restabelecimento do valor da aposentadoria, com a inclusão do pró-labore, denegando porém o pedido inerente aos proventos atrasados, pois o MANDAMUS não é o instrumento necessário para tal, mas sim a ação ordinária de cobrança. Ato contínuo, ex vi legis, o Magistrado determinou o reexame de sua sentença pela Instância Superior.

 

   Vieram então os autos para esta Procuradoria de Justiça, a fim de que a mesma se pronunciasse sobre a lide.

 

É o relatório.

 

 

 

PARECER

 

1 –  Primeiramente, para que se possa desvendar a natureza real do denominado pró-labore, é imperiosa a análise do significado de inúmeros termos jurídicos, referidos pelas partes no curso deste MANDAMUS, utilizando para isso a obra de eminentes administrativistas.

 

2 –  Diz o professor Celso Antônio Bandeira de Melo:

 

Vencimento é a retribuição pecuniária fixada pelo exercício de cargo público. O valor previsto como correspondente  aos distintos cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a remuneração. (o grifo é nosso)

 

 2 –  O texto acima fala em vantagens pecuniárias, que de acordo com o jurista Diógenes Gasparini são de duas espécies, quais sejam:

 

Adicionais – vantagens pecuniárias a que os servidores públicos civis têm direito em razão do tempo de serviço ou do exercício de cargo que exige conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Os adicionais concedidos em função do decurso do tempo de serviço são chamados de adicionais por tempo de serviço, enquanto que os outorgados em razão do exercício de cargo que exige conhecimentos especializados ou em função de um regime especial de trabalho são chamados adicionais de função. (o grifo é nosso)

 

 Gratificações – vantagens de ordem pecuniária outorgadas aos servidores públicos civis que desempenham serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas a título de ajuda em face de certos encargos pessoais. As gratificações outorgadas em razão do desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade, ou onerosidade são chamadas de gratificações de serviço, enquanto as concedidas em razão de determinados encargos pessoais são chamadas de gratificações pessoais.

 

3 – Fala outrossim:

 

Com essa ressalva, a Lei Maior (art. 39, § 1º) acabou  por reconhecer as vantagens pecuniárias criadas e reguladas pelos estatutos e por permitir que essas leis que ainda não as tenham instituído possam criá-las e regulamentá-las. (o grifo é nosso)

 

4 – Com base no que foi exposto acima, pode-se, agora, chegar ao significado do pró-labore. Sabe-se que, por força do § 1º, do artigo 39 da CF/88, os municípios possuem autonomia para criar vantagens pecuniárias, que é a denominação genérica do pró-labore. Dando seguimento à dissecação terminológica, o referido acessório se encaixa na classe dos adicionais, mais especificadamente daqueles denominados de adicionais de função, devido ao regime especial de trabalho. Pois bem, a Lei Municipal n. 269/86, no seu art. 89, traz o salientado adicional, que para a realidade da comuna recebe o nome de pró-labore, pelo motivo de  disciplinar  um regime especial de trabalho. Reza o artigo:

 

Após 24 (VINTE E QUATRO MESES) consecutivos ou 36 (TRINTA E SEIS) intercalados, de efetivo exercício em determinado regime de trabalho, o servidor do magistério, na função docente, não poderá ter o mesmo reduzido, a não ser mediante solicitação própria. (o grifo é nosso)

 

5 – Certo, então, que para a realidade llocal, o supracitado dispositivo municipal prevê duas modalidades de pró-labore. A primeira, que pode ser denominada de eventual, de natureza precária, não se incorpora na esfera patrimonial do professor, por não se constituir em direito adquirido. A outra, de cunho permanente, necessita de um requisito temporal para ser completada (24 meses consecutivos ou 36 intercalados), de modo que  a partir da verificação do referido elemento externo, o professor passa a ter o acréscimo pecuniário aderido permanentemente  aos seus vencimentos, inclusive para efeito de aposentadoria, podendo apenas ser reduzido mediante solicitação sua, afetando assim seu regime de trabalho.

 

 6 – No caso da professora Maria Luiza, que exercia uma jornada comum de 100 horas aula, e mais uma jornada complementar a título de pró-labore, a mesma não chegou a completar o tempo necessário para que o adicional fosse incorporado efetivamente na sua remuneração, tendo em vista que tal regime especial durou apenas nove meses. Deveria, portanto, perfazer o prazo de trinta e seis meses, já que recebia a aludida vantagem de forma intercalada e não contínua, o que não aconteceu. Por isso, não se pode falar em direito adquirido, pois havia apenas uma expectativa de direito, condicionada ao fator tempo.

 

8 – Destarte, o Decreto n. 004/97 não está revestido de inconstitucionalidade por não ter, em hipótese alguma, violado direito adquirido. Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta contrariamente à concessão do MANDAMUS.

 

 

 

É o Parecer.

 

Belém,     agosto de 1999.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Vantagens pecuniárias. Adicionais. Pro-labore. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-mandado-de-seguranca-vantagens-pecuniarias-adicionais-pro-labore/ Acesso em: 20 abr. 2024