Direito Civil - Obrigações

Direito Das Obrigações – Parte I

Direito Das Obrigações – Parte I

 

 

Otávio Goulart Minatto *

 

Introdução ao direito das obrigações

 

Conceito e âmbito do direito das obrigações:

 

O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.

 

Características principais do direito das obrigações:

 

O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo. São direito relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes. A prestação da obrigação deve ser sempre suscetível de avaliação em dinheiro. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação não.

 

O direito das obrigações configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.

Direitos reais e direitos obrigacionais:

 

Direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Já o direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

 

São elementos essenciais dos direitos reais:

 

a) Sujeito ativo

b) A coisa

c) Relação do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio

 

 

Distinção entre direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais:

 

Os direitos obrigacionais exigem cumprimento de determinada prestação enquanto que os reais incidem sobre a coisa.

 

O sujeito passivo do direito obrigacional é determinado ou determinável. Já o do direito real é indeterminado.

 

A duração do direito obrigacional é transitória e se extingue assim que se dá o cumprimento da prestação, ou por outros meios. Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo com o uso.

Quanto à formação:

 

O direito obrigacional resulta da vontade das partes, sendo sua criação ilimitada (numerus apertus), enquanto que o direito real só pode ser criado por lei, sendo, logo, limitado (numerus clausus).

 

O direito obrigacional exige uma figura intermediária, que é o devedor. Já o direito real incide diretamente sobre a coisa.

 

No direito obrigacional, a ação é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo. A ação real é exercida contra quem quer que detenha a coisa.

 

 

Figuras híbridas:

 

Obrigações propter rem:

 

Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

 

Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.

 

São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).

Ônus reais:

 

São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.

 

 

Distinção entre ônus real e obrigação propter rem:

 

A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com todos os seus bens, ilimitadamente.

 

Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real extinguem-se com o perecimento do objeto

 

Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva quanto negativa.

Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.

 

 

Obrigações com eficácia real:

 

Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo de eficácia real é a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória (CC, arts. 1417 e 1418).

 

 

Noções gerais de obrigação

 

Conceito de obrigação:

 

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

 

A obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo).

 

 

Elementos constitutivos da obrigação

 

a) Subjetivo: sujeitos da relação obrigacional. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta.

 

Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.

 

O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e pessoas em formação.

 

b) Objetivo: objeto da relação obrigacional. O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato. Ela deve obedecer certos requisitos para a obrigação ser considerada válida:

 

c) Licitude do objeto: O objeto não deve atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes. A jurisprudência não tem condenado as obrigações com objeto que atenta a moral, utilizando-se do princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

 

d) Possibilidade do objeto: Quando o objeto é impossível, a obrigação é nula. A impossibilidade é física quando atenta contra as “leis da natureza”. Em contrapartida, a jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe certo ato.

 

A impossibilidade deve ser real e absoluta para causar a nulidade da obrigação. “A impossibilidade inicial do objeto não invalida a condição a que ele estiver subordinado” (art. 106).

 

e) Determinação do objeto: O objeto deve ser determinado ou, no mínimo, determinável.

 

f) Apreciação econômica do objeto: As prestações que não possuem conteúdo patrimonial são excluídas do direito das obrigações. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro. Caso não haja relação econômica com a prestação, o juiz determinará valor equivalente em caso de reparação de danos. O objeto mediato é sobre no que recai essa prestação.

 

g) Vínculo jurídico É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.

 

É composto por dois elementos, quais sejam: Débito, que é o vínculo espiritual, abstrato ou imaterial, pois representa a obrigação moral (na consciência do devedor) de satisfazer pontualmente a obrigação; e responsabilidade, que representa o vínculo material, conferindo ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

 

Responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Pode haver obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação. As obrigações naturais são exemplo de obrigação sem responsabilidade. Elas existem, pois uma vez paga extinguem-se, mas não podem ser exigidas judicialmente. Exemplo de obrigação natural: dívida de jogo, dívida prescrita, etc.

 

O caso da fiança é exemplo de responsabilidade sem obrigação, pois o fiador pode ser responsabilizado pela obrigação de terceiro (o devedor).

 

 

Fontes das obrigações

 

Fontes no direito romano e em outras legislações contemporâneas:

 

No período clássico do direito romano, Gaio dividiu as fontes das obrigações em quatro espécies: contrato (obligatio ex contractu), quase-contrato (obligatio quase ex contractu), delito (obligatio ex delicto) e quase-delito (obligatio quase ex delicto).

 

Contrato é o acordo de vontade convencionado pelas partes. O quase-contrato é, assim como o contrato, ato lícito, porém não se deriva da vontade das partes.  Exemplo: gestão de negócios, da tutela e curatela. Delito é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano a alguém. Quase-delito é o ato ilícito culposo, praticado involuntariamente sem a intenção de causar dano.

 

Recentemente, Pothier acrescentou à lista de fontes tradicionais a lei. Fez-se isto pela constatação de que certas obrigações emanam diretamente da lei, como as obrigações do casamento.

 

 

Concepção moderna das fontes das obrigações:

 

Na modernidade abandonaram-se os critérios romanos. Na nova classificação, as obrigações podem decorrer de: Manifestação bilateral ou plurilateral da vontade (contrato), manifestação unilateral da vontade (título ao portador, promessa de recompensa) ou atos ilícitos (noção generalizada de delitos e quase-delitos).

Segundo a nova concepção, as obrigações ou resultam da vontade do Estado (por intermédio da lei), ou pela vontade humana. A lei sempre atua como fonte imediata da obrigação. A vontade das partes (representada pelo contrato ou pela declaração unilateral) é fonte mediata da obrigação.

 

 

* Acadêmico de Direito da UFSC.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio Goulart. Direito Das Obrigações – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/obrigacoes-doutrina/dtoobrpti/ Acesso em: 28 mar. 2024