Trânsito

Capacidade dos veículos de passageiros

A capacidade de um veículo de passageiros, definida como ‘lotação’ no Anexo I do Código de Trânsito, é a quantidade de pessoas que o veículo consegue transportar, incluído nessa contagem o condutor.  Essa ‘lotação’ consta em campo específico no documento de registro e também de licenciamento do veículo.  Interessante é afirmar que o Código Civil trata da pessoa humana desde antes de seu nascimento até após seu falecimento, enquanto que o Código de Trânsito trata da pessoa apenas em seu período de vida extra-uterina.  Isso significa que uma mulher grávida, ainda que carregando outra ‘vida humana’ é contada como um ocupante do veículo, sem qualquer prerrogativa ou facilidade por sua condição, assim como depois do falecimento a pessoa não mais é tratada nessa condição, e sim passará a ser uma ‘carga’, podendo ser transportada fora do compartimento de passageiros e sim no de carga e logicamente sem cinto de segurança, desde que com a devida dignidade para não se incorrer em infração de natureza penal. Lembramos que não haveria problema de colocar o falecido sentado normalmente no assento, servindo o cinto apenas para evitar seu deslocamento em frenagens e conversões.  O nascituro não é passageiro mas tem seu direito garantido caso venha a falecer em caso de acidente, tanto em relação ao DPVAT quanto seguro privado, além de haver homicídio para fins penais.

 

A capacidade, como dissemos, é aquela que consta no documento de registro do veículo, e não a de fato.  Quando da retirada ou instalação de assentos no veículo tem-se como resultado a alteração da característica de sua lotação, como muito ocorre em vans com a retirada e instalação de fileiras de assentos.  O acréscimo de assentos num veículo de passageiros pode implicar inclusive em nova classificação do veículo e também da categoria de habilitação de seu condutor. Assim, por exemplo uma Kombi de 9 lugares, caso receba outra fileira de assentos, ou mesmo apenas um a mais, ela passará da condição de ‘camioneta’ para ‘microônibus’, e a categoria de habilitação de ‘B’ para ‘D’.

 

Para fins de autuação por excesso de lotação, entendemos que o agente deva necessariamente fazer a abordagem para verificar a capacidade constante no registro, pois no caso de uma motocicleta de passageiros o fato de três pessoas estarem no veículo deveria ter a confirmação da capacidade máxima de duas, vez que conceitualmente não haveria problemas na definição do veículo a motocicleta transportar três ou até quatro pessoas, pois nesse caso a definição é baseada na quantidade de rodas e na posição do seu condutor (montado).  Algumas exceções não expressas nem amparadas pela Lei, mas que não são percebidas em decorrência do costume, estão os indiciados, suspeitos ou criminosos transportados no compartimento de carga dos camburões (cargas vivas!!!), os lixeiros dependurados nos caminhões de coleta, entre outros.

 

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Capacidade dos veículos de passageiros. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/capacidade-dos-veiculos-de-passageiros/ Acesso em: 29 mar. 2024