Trânsito

Competições Automobilísticas na via Pública

 

 

                                   ‘Em março, o Brasil terá sua primeira prova de Fórmula Indy nas ruas. O circuito de 4.180 metros, batizado de Anhembi, promete ser o mais rápido da categoria, graças à reta da Marginal Tietê, de 1.500 metros, que permitira que os pilotos alcancem 320 Km/h’ (Revista Quatro Rodas, março/2010, Ed. 602, p.22 – Via expressa).  No dia 28 de fevereiro, na cidade de Ivaí/PR, região dos Campos Gerais, realizava-se uma prova de ‘Arrancadão’ em via pública, devidamente autorizada por parte das autoridades locais, quando a peça de um dos veículos soltou-se e veio a ser projetada em direção de um expectador, o qual veio a falecer.

 

                                   A questão que nos propomos a fazer uma reflexão é qual a legislação aplicável no caso da ocorrência de um crime (lesão corporal ou morte), na condução de um veículo motorizado, numa via que normalmente é aberta à circulação pública (via pública) e que excepcionalmente foi fechada para a realização de um evento esportivo. Nossa análise levará em consideração somente a hipótese de ação culposa (por imprudência, negligência ou imperícia) pois sendo dolosa (dolo direto ou eventual) aplicar-se-ia o Código Penal, independente do local da ocorrência.  Fosse a ação culposa na via pública aberta à circulação não restaria dúvidas da aplicação do Código de Trânsito. Fosse numa área privada, como um Autódromo não nos restaria dúvida da aplicação do Código Penal.

 

                                   Nos dois casos acima relatados os eventos esportivos se deram/darão em via pública, a qual excepcionalmente não está aberta à circulação, equiparável ao nosso ver a um autódromo.  Nessa área restrita os veículos não precisam estar licenciados nem registrados (imaginem os da Indy!!!), os pilotos não precisam ser habilitados nos termos do Código de Trânsito, e deverão seguir as normas e comportamento estabelecido pela organização da prova e da federação de automobilismo, e não pelo CTB.   Sob essa ótica nos parece que a legislação aplicável no caso de ser causada lesão ou morte em decorrência da condução dos veículos deverá ser o Código Penal, e não o Código de Trânsito.  Situação e conclusão diversa seria a realização, por exemplo, de um ‘Raly’ que se realize em vias públicas e contato direto com os demais usuários da via.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Competições Automobilísticas na via Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/competicoes-automobilisticas-na-via-publica/ Acesso em: 19 abr. 2024