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Trânsito

Processo de Suspensão da Carteira

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O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir está regulado pela Resolução 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável que haja processo próprio para suspensão e cassação da CNH, independente do processo que trate da aplicação das multas.  Nessa regulamentação vários esclarecimentos importantes devem feitos.

A primeira delas é que a Autoridade competente para aplicar a penalidade é o Dirigente do órgão estadual (Detran) em que a pessoa tem a carteira registrada, independente de onde a infração tenha sido cometida. Se o condutor é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR poderá aplicar essa penalidade, mesmo que a infração tenha sido cometida no Amazonas ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram no Estado de Santa Catarina, p.ex., que acabava conduzindo o processo de suspensão de condutores de outros Estados.  O princípio é simples: o Detran que fornece o documento é o que pode suspendê-lo. Já o processo de aplicação da multa é conduzido perante a autoridade da via onde ocorreu a infração.

Outra regra importante que a ser esclarecida, já que o CTB não o faz, é que pela Resolução, as infrações que já trazem individualmente a suspensão como penalidade acessória não acarretarão pontos que poderão culminar em suspensão por pontuação. Explicamos: há infrações que por si só geram a suspensão da CNH, como é o caso de falta de capacete em motos.  Por ser de natureza gravíssima geraria 7 pontos na CNH, os quais atingindo um total de 20 pontos acarretaria uma suspensão por pontos.  Fica claro agora que como essa infração já traz suspensão como conseqüência, ela não poderá gerar os pontos para integrar uma somatória que culmine noutra suspensão, evitando o que se chamaria de bis in idem. Outro detalhe importante: não pode haver mais de um processo de suspensão por pontuação para cada doze meses, prática que já foi erroneamente feita por alguns Detran.

O processo de suspensão do Direito de Dirigir tem início com a notificação de que tal processo está sendo instaurado.  Nessa fase a Autoridade competente (Diretor do Detran onde a CNH está registrada) notifica o condutor informando da instauração do processo, oportunizando a ele a apresentação de Defesa Prévia.  Se acolhida a argumentação extingue-se o processo, mas se não for acolhida o condutor receberá outra notificação, esta de Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, da qual o notificado tem oportunidade de outro recurso, agora para a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do Detran que está impondo a penalidade.  Sendo acolhido o recurso pela JARI a Autoridade (Detran) pode recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) buscando manter a penalidade.  Caso o Recurso não seja acolhido é o condutor que poderá recorrer ao CETRAN buscando o cancelamento da penalidade.

Importante destacar que durante todo o processo não poderá haver qualquer restrição do direito de dirigir do condutor, sendo considerado durante esse período em situação regular, não pairando qualquer óbice em conduzir veículos.

Nos processos de suspensão do direito de dirigir os Detran estão enfrentando problemas com o sistema RENAINF (Registro Nacional de Infrações) pois devido a dificuldade de busca de informações com os órgãos da via onde ocorreu a infração, nem sempre há garantia que as notificações dos processos de multa foram honradas,  podendo ter sido cerceado o direito de defesa prévia na aplicação de multas, bem como para indicação do condutor.

Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito.

Transporte solidário – ‘ carona’ – gratuito ou remunerado?

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Vários têm sido os debates acerca do problema do número de automóveis em circulação e que geram problemas de mobilidade e fluidez no trânsito, sendo um desafio para o administrador público encontrar soluções. A Lei da Mobilidade preconiza o estímulo ao uso do veículo individual não motorizado e do transporte coletivo. Percebe-se que há um grande número de automóveis que são ocupados apenas por seu condutor, deixando os demais assentos desocupados. Nesse debate o transporte solidário tem sido uma solução que tem nascido na iniciativa privada e o máximo que o Poder Público pode fazer é estimular sua prática, não havendo uma ação concreta que pudesse fazer.  A iniciativa privada tem inclusive criado meios de aproximar esses interesses, ou seja, aproximar pessoas que queiram deslocar-se para o mesmo destino, seja através de redes sociais, seja no contato pessoal no local de trabalho, estudo ou vizinhança.

A questão que se coloca, e ao nosso ver impediria o Poder Público de gerir essa prática,  é que tal transporte precisaria ser eminentemente gratuito, sem qualquer solidariedade nas despesas decorrentes do transporte, sob pena de caracterizar-se como transporte remunerado.   O assunto já foi inclusive explorado em questão de concurso da Polícia Rodoviária Federal no exemplo de mães que dividiam a despesa de combustível para levar os filhos a mesma escola, sendo considerada correta a resposta que classificou como transporte remunerado.

Em nossa reflexão afastamos critérios que não sejam passíveis de valoração financeira, como interesse profissional, comercial ou mesmo afetivo em oferecer ‘carona’, mas qualquer colaboração financeira nas despesas decorrentes do transporte, seja combustível, manutenção do veículo, etc. Para qualificar-se como transporte remunerado não é necessário que se tenha lucro, basta não ser puramente gratuito em termos financeiros.

Caso não seja puramente gratuito o transporte desenha-se uma série de conseqüências, inclusive instalando-se uma relação de consumo entre transportador e transportado, e muitas outras exigências, tais como permissão do Poder Concedente, seja ele municipal, estadual ou federal, no caso de transporte no município, intermunicipal ou interestadual respectivamente.  O veículo que se realiza o transporte deve estar registrado na categoria ‘ Aluguel’ (placa com o fundo vermelho e caracteres em branco) e seu condutor deve declarar-se perante o DETRAN como quem exerce atividade remunerada.

Para esclarecer, a categoria ‘ Aluguel ‘, assim classificada no Art. 96 do Código de Trânsito, refere-se ao veículo que realiza transporte remunerado de pessoas ou cargas.  Note-se que os veículos de locadoras são registrados na categoria ‘ Particular ‘, enquanto os de táxi na categoria ‘ Aluguel’, porque nos primeiros a remuneração é pela posse do veículo, enquanto no segundo é pelo transporte realizado.

Instalada a relação de consumo, caracterizada pelo contrato de transporte, gera o direito do transporte seguro da origem ao destino, e no caso de acidente o transportador é responsável pela segurança do transportado mesmo que o causador tenha sido um terceiro, situação que no caso do transporte gratuito deve-se buscar a responsabilidade do causador do acidente, respeitadas teses que defendem que mesmo nesse caso o transportador ainda é responsável por haver um interesse que não seja financeiramente mensurável.

A responsabilidade criminal também não pode ser esquecida, sendo ela pessoal ao condutor que venha a causar o acidente, respondendo tanto pelos que causar a terceiros quanto aos ocupantes do veículo que conduz.

Nossas reflexões podem parecer um desestímulo a uma prática que deve ser adotada na sua forma pura, pois o transporte remunerado irregular já é uma prática instalada em todo o país.  É o amigo do porteiro do hotel que cobra mais barato do hóspede para levá-lo ao shopping num carro ‘ particular ‘, é aquele que fica oferecendo transporte no aeroporto oferecendo-se para transportar, etc.  O debate deve ocorrer sob pena de ser institucionalizada uma prática irregular.

Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito.

Abertura das portas

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Um tipo de acidente que infelizmente ainda ocorre é aquele decorrente da abertura das portas sem que as devidas cautelas sejam tomadas.  As áreas destinadas ao estacionamento dos veículos já são naturalmente restritas em sua largura e há uma tendência natural na abertura da porta para desembarque.    As portas dos veículos são tradicionalmente construídas de forma a aumentar a largura do veículo invadindo a área que o circunda, excetuando alguns modelos esportivos que a abertura é para cima em “Asa de Gaivota”, ou corrediça como é o caso das vans.

O Código anterior não dispunha de nenhum dispositivo legal que estabelecesse regras a respeito da abertura das portas, porém, isso era encontrado na Convenção de Viena no Art. 24, o qual citava e cita que é proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes certificar-se de que é seguro.  O atual Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, praticamente transcreve essa regra no Art. 49,  estabelecendo, porém, de  forma específica aos condutores e passageiros essa obrigação de cautela na abertura das portas.

Nota-se, portanto, que essa cautela é um obrigação tanto daquele que é habilitado (condutor) e em tese tem conhecimento das regras de circulação e segurança, quanto daquele única e exclusivamente na condição de passageiro, que até analfabeto pode ser.  Típico caso da pessoa que, na condição de passageiro,  inicia o desembarque do táxi de forma impulsiva.  A abertura da porta gera uma situação de risco tanto para outros veículos quanto para pedestres, pois, conforme quem desembarcará, poderá ser aberta a porta em direção à calçada (comprometendo a passagem dos pedestres) , quanto para a via,  o que compromete desde ciclistas até veículos automotores de grande porte.

O mesmo Art. 49 do CTB, em seu parágrafo único, estabelece que o desembarque deve ser feito pela calçada, exceto pelo condutor, porém, não devemos esquecer também que não há proibição de que o estacionamento dos veículos se dê do lado esquerdo da via, o que não tornaria por si só impraticável a regra, devendo nesse caso o passageiro do assento dianteiro transpor o console do veículo e sair pela porta do motorista, e os ocupantes do assento traseiro, em carros de duas ou quatro portas, desembarcarem pelo lado da calçada, causando porém um problema para as ‘Vans’ (microônibus) que possuem porta corrediça apenas do lado direito.

Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito

Acostamento: Transitar X Ultrapassar

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Muitos leitores já passaram pela situação de enfrentar um engarrafamento em rodovia, ou por obra, ou por acidente, ou ainda pelo volume de tráfego.  Nessa situação diversos motoristas não têm paciência e utilizam o acostamento para fugir do engarrafamento.  Alguns porque querem passar a vez na fila e outros porque já estão próximos de alcançar a via de acesso que pretendem alcançar.  Em algumas dessas situações a polícia rodoviária está de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores, restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passaremos a analisar.

O Art. 193 do Código de Trânsito prevê como infração gravíssima 3 vezes (7 ptos e multa de R$ 587,00) transitar pelo acostamento, enquanto o Art. 202 da mesma Lei prevê que é de natureza grave (4 ptos e R$ 127,00 de multa) a ultrapassagem pelo acostamento.  Pela definição contida no Anexo I do Código de Trânsito, a ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que está no mesmo sentido e em velocidade menor, na mesma faixa, e retornando à faixa de origem após concluir a manobra.  Transitar pelo acostamento seria praticamente transformá-lo numa outra faixa de trânsito.

Como falamos acima, alguns motoristas querem alcançar algum acesso próximo, e nos parece que realmente passam a transitar pelo acostamento elegendo-o como outra faixa de trânsito, enquanto outros motoristas têm a intenção de retornar à faixa de origem e objetivam transpor os veículos engarrafados. O fato dos veículos engarrafados estarem em velocidade baixíssima ou quase parando pode ser relevante, pois pela definição de ‘ultrapassagem’ parece que a velocidade do veículo a ser ultrapassado é um pouco menor, mas não de forma tão expressiva.

Poderia parecer simples, e até seria, não fosse a brutal diferença de penalidade a ser aplicada em cada caso, cujo enquadramento infracional ficará a cargo do agente, lembrando que tal critério não pode levar em conta qual deles punirá mais ou menos, e sim o que de fato está ocorrendo.  O agente também não tem como adivinhar se o objetivo do condutor é alcançar a via de acesso ou se pretende retornar à faixa original.  Ambas as infrações oferecem risco porque no acostamento pode haver pedestres, ciclistas, veículos em reparo, restando saber o motivo pelo qual o legislador impôs tamanha diferença de resposta a ser dada em cada caso.

Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e  Professor de Direito de Trânsito

Guia Rebaixada para Entrada e Saída

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Casa e carro são conquistas e sonhos que se completam, e tendo um carro será necessário guardá-lo, e se possível em casa.  Para isso é necessário deslocá-lo da via pública até dentro do imóvel, utilizando-se da regra do Art. 29, inc. V do Código de Trânsito que permite o trânsito sobre passeios, calçadas e acostamentos com o objetivo de entrar ou sair de imóveis.  Para que se exerça esse direito, é necessário que a guia da calçada esteja rebaixada de forma a não se tornar um obstáculo causador de danos no veículo.  Portanto, a guia da calçada é rebaixada com o objetivo de entrada e saída de veículos, e consequentemente é infração estacionar onde ela existir e seu objetivo for dessa entrada e saída, conforme prevê o Art. 181, IX do Código de Trânsito. Dessa breve explanação é possível primeiramente concluir que não há infração se houver estacionamento diante de uma guia rebaixada que não tenha a função de entrada e saída de veículos, como seria o exemplo de um imóvel em cuja entrada tenha sido feito um muro sem portão, mas, a guia não tenha sido refeita, uma vez que será infração o estacionamento diante de guias rebaixadas que tenham a destinação de entrar e sair.

Uma situação mais delicada é a de que quem utiliza a guia seja única e exclusivamente uma pessoa, dona do imóvel e do automóvel, e justamente por esse motivo entende que poderia estacionar seu veículo diante dessa guia, considerando que ninguém seria prejudicado por esse ato, já que só ele poderia potencialmente usá-la.  Aí entramos primeiramente numa questão gramatical da regra citada de que a guia seja destinada à entrada e saída do imóvel, sem estabelecer ou selecionar qualquer regalia ou exceção, não sendo função do agente de fiscalização fazer essa avaliação.  Da mesma forma, é nossa opinião de que a guia não foi colocada ali como forma de tornar privativa uma “vaga” de estacionamento em via pública, portanto, ao pleitear esse benefício o proprietário do imóvel estaria se apropriando de uma área pública, desviando os objetivos que se destina a guia.  Se de outra forma entendêssemos, estaríamos acolhendo a hipótese que esse proprietário do imóvel locasse o espaço, e o tornasse extensão do imóvel.  Difícil seria no caso dos condomínios, tanto horizontais quanto verticais (prédios), nos quais há apenas uma entrada para vários imóveis.   Não poderíamos deixar de lembrar que se isso fosse possível haveria diferença de tratamento nas vias onde o estacionamento é proibido em relação àquelas onde ele é permitido, pois, imagine que o proprietário estacionasse defronte ao imóvel, na guia rebaixada, mas, em prejuízo do fluxo da via que não permite estacionar.

Feitas as considerações acima, e cientes que haverá divergência nos entendimentos, é que nossa conclusão que se constitui em infração de trânsito, média, estacionar diante da guia, desde que destinada à entrada e saída de veículos, mesmo que o veículo seja da única pessoa a utilizá-la para entrar e sair do imóvel.

Marcelo José Araújo – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CURITIBA, Advogado e  Professor de Direito de Trânsito

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