Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 82-84

Neste 31o comentário abordaremos os artigos 82 a 84 do NCPC, que tratam da “Responsabilidade das partes por dano processual”.

Como já tivemos a oportunidade de salientar em comentários a outros dispositivos, a boa fé é uma preocupação constante no texto do NCPC. Além de estar
presente nos dispositivos referentes aos deveres das partes, é especialmente tutelada nos artigos 82 a 84, que tratam da responsabilidade das partes
por dano processual.

Como pode ser visto no quadro comparativo abaixo, os arts. 82 e 83 do NCPC repetem a redação dos arts. 16 e 17 do atual.

No art. 84 há uma importante alteração do quantum da multa. Hoje, esse valor não pode exceder um por cento do valor da causa. No NCPC este valor
ficará entre 2 e 10 por cento, do valor corrigido da causa, e não do valor histórico.

Não há novidades na redação do § 1o do art. 84, mas no § 2o encontramos um parâmetro extra para a fixação do valor da condenação.
Assim, caso não seja possível calcular o verba sobre o valor da causa, o magistrado deverá lançar mão da liquidação.

Nessa mesma linha de raciocínio, ou seja, impedir que obstáculos processuais inviabilizem a condenação por litigância de má fé, o § 3o estabelece que ainda que o valor da causa seja irrisório, será utilizado, como parâmetro extraordinário, o valor do salário mínimo, sendo o teto máximo
fixado em dez vezes essa quantia.

CPC ATUAL

NOVO CPC

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL

Seção II

Da responsabilidade das partes por dano processuaL

Art. 16 – Responde por perdas e danos aquele que pleitear  de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 82. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 83. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18 – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou.

Art. 84. O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a
dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, além de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.

§ 1º – Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º – O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
ou liquidado por arbitramento.

§ 2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia sobre o valor da causa, ou, caso não seja possível mensurá-la
desde logo, liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum.

§ 3° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do
salário mínimo.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – arts. 82-84. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-82-84/ Acesso em: 20 abr. 2024