Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – Da Capacidade Processual

Neste 25º Comentário, trataremos do capítulo I do Título IV da Parte Geral, que se refere às partes e aos procuradores, bem como à capacidade processual.

Várias das normas hoje existentes no atual CPC são mantidas e algumas são aperfeiçoadas tornadas mais específicas.

 

PL 8046/10 

CPC 

TÍTULO IV 

DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

TÍTULO II 

DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

CAPÍTULO I 

DA CAPACIDADE PROCESSUAL 

CAPÍTULO I 

DA CAPACIDADE PROCESSUAL 

Art. 70. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 

Art. 7º – Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 

Art. 71. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. 

Art. 8º – Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. 

Art. 72. O juiz nomeará curador especial: 

I – ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele; 

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 

Art. 9º – O juiz dará curador especial: 

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; 

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 

Parágrafo únicoA função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, salvo se não houver defensor público na comarca ou subseção judiciária, hipótese em que o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função. 

Parágrafo único – Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. 

 

Inicialmente, importante frisar alguns conceitos básicos.

Por “parte”, na concepção restrita, entendemos aquele que pede ou aquele em face de quem se pede (Carnelutti). É o que Dinamarco chama de “parte da demanda” (Instituições, vol I).

Esta “parte” deve ostentar, em juízo, capacidade e legitimidade.

São requisitos para estar em juízo.

Capacidade é examinada enquanto pressuposto processual e se projeta em três planos distintos: capacidade para ser parte, capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória.

As duas primeiras têm equivalentes no direito civil, sendo lá denominadas “capacidade de direito” e “capacidade de fato”. A primeira significa a capacidade para titularizar direitos e contrair obrigações; a segunda é a aptidão para a prática de atos da vida civil de forma autônoma, ou seja, sem a necessidade de uma terceira pessoa.

A terceira, que só existe no plano processual, se caracteriza pela aptidão para a prática de atos no processo e é delegada ao advogado, público ou privado, ressalvados os casos em que nosso ordenamento jurídico transfere provisoriamente essa capacidade postulatória ao próprio titular do direito ou a terceiro (ex. ações em juizado especial cível, cujo valor da causa não seja superior a 20 vezes o salário mínimo e ações de habeas corpus).

Portanto, para que a parte seja considerada capaz, deve demonstrar ao juiz que preenche esse requisito nos três planos referidos.

De se notar que a capacidade para ser parte é objetiva e não admite sanatória, uma vez que se apóia no conceito de capacidade de direito, que por sua vez, deflui diretamente da própria definição de personalidade no Código Civil.

Já a incapacidade para estar em juízo pode ser sanada mediante a intervenção de terceira pessoa que vai assumir a forma de representante ou assistente, de acordo com a natureza da incapacidade de fato, obedecidas as regras da lei material.

Já a legitimidade, antigamente definida como pertinência subjetiva da demanda, é examinada no plano das condições para o regular exercício do direito da ação.

Vale relembrar que no PL 8046 são apenas duas, e não mais três, essas condições, na medida em que, atendendo ao apelo doutrinário, foi retirada do rol a possibilidade jurídica do pedido, por evidente confusão com o mérito da causa.

Assim, legitimidade e interesse são os dois requisitos no plano da ação, ao passo que a capacidade é o requisito aplicável à parte no plano do processo (quanto ao juiz, exige-se a competência e a imparcialidade, completando-se, assim, os chamados pressupostos subjetivos).

Vistas essas considerações, não resta muito a falar sobre os artigos 70 e 71 do NCPC, que se limitam a repetir a redação dos artigos 7º e 8º do CPC atual.

 

O art. 72 trata da curadoria especial e corresponde ao atual art. 9º do CPC. Não há diferença quanto às hipóteses de cabimento, mas há uma definição sobre quem deve exercer esse papel, no parágrafo único do art. 72.

Como cediço, o curador especial é uma figura suis generis que intervem no feito a pedido do juiz, para garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório sempre que, por conta de determinados incidentes processuais, uma das partes fica em situação de inferioridade. É um corolário da igualdade no sentido material e que se manifesta sempre que: (1) o incapaz não tem representante legal ou se identifique que os interesses de ambos são colidentes ou (2) o réu está preso ou é revel, tendo sido citado por edital ou por hora certa.

Pela nova redação do parágrafo único do art. 72, a curadoria especial deve ser exercida por defensor público ou por advogado dativo, na ausência do primeiro.

Este dispositivo está em consonância com o art. 4º, inciso XVI da Lei Complementar no 80/94, com redação dada pela Lei Complementar no 132/09.

Numa primeira leitura, parece não haver qualquer dificuldade na compreensão e interpretação deste dispositivo.

Ocorre que, na prática, algumas questões têm surgido, sobretudo nos casos em que a Defensoria Pública requer sua intervenção no feito, invocando condição de curador especial, mesmo quando a hipótese não está expressamente prevista no art. 9º do CPC, e o M.P. já está intervindo no feito regularmente.

Isso tem ocorrido, recentemente, em alguns procedimentos na área da infância e juventude no Estado do Rio de Janeiro, o que tem provocado algumas consequências processuais danosas às partes.

Nesta semana, o Órgão Especial do TJ/RJ se pronunciou sobre a questão, editando enunciado que começa a jogar um pouco mais de luz sobre a matéria. Como a questão é atual, permito-me abordá-la, ainda que sucintamente nas linhas abaixo, procurando evitar qualquer tom institucional ou corporativista, mas tão somente apontando algumas premissas eminentemente técnicas que devem ser consideradas.

Nesse sentido, é preciso que fique claro que as hipóteses de curadoria especial são exaustivas, e dependem, necessariamente, de provocação judicial.

Não custa lembrar que o processo envolve apenas as partes interessadas. Terceiros e outras figuras vêm ao processo apenas em hipóteses pré-definidas pelo legislador, cabendo ao juiz avaliar a sua aplicabilidade ao caso concreto.

Nem mesmo o Ministério Público, diante de seu gigante papel constitucional, pode intervir aleatoriamente em qualquer feito, sob pena de desvirtuar o modelo legal e causar um desequilíbrio naquela demanda. E não raras vezes, o M.P. deseja intervir e o Juiz entende que o caso não se amolda às hipóteses do art. 82, ou vice versa.

Imagine o caos que se instalaria se o M.P. resolvesse intervir em determinados processos, sob o pretexto da ampliação do alcance da expressão interesse público contida no inciso III deste dispositivo.

De se notar, ainda, que a curadoria especial não é uma forma de intervenção de terceiros, e muito menos se assemelha à assistência prevista do art. 50 do Código. E ainda que se buscasse uma eventual interpretação analógica, seria necessário demonstrar interesse jurídico no feito e obter a concordância do assistido, demonstrando que sua intervenção é positiva, ou seja, vai contribuir para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional, e não gerar confusão, incidentes desnecessários e uma superposição de papés constitucionais que devem ser mantidos separados.

Ao contrário do que pode parecer inicialmente, neste caso, duas instituições tutelando o mesmo interesse não significa uma proteção maior. Isto porque o processo é algo complexo por natureza.  Quanto mais pessoas são integradas à relação processual, mais atos são necessários, e maior é a quantidade de recursos, providências e incidentes cabíveis.

O abuso do instituto leva, portanto, à interferências indevidas, quer na seara da advocacia privada, quer no âmbito de atuação do Ministério Público.

Não se pode esquecer que o art. 134 da Constituição desenha as atribuições da Defensoria Pública de forma a não colidir e muito menos invadir a esfera de atribuições das demais instituições.

É recente a discussão sobre a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas, fruto da Lei no 11448/07. A extensão dessa legitimidade permaneceu controversa durante dois anos, tendo dado azo, inclusive, a propositura de uma ADIN no STF. A questão só foi pacificada com a LC 132/09, que no art. 4º, incisos VII e VIII, limitou o uso dos processos coletivos às hipóteses do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, observado o interesse de grupo de pessoas hipossuficientes.

Talvez seja a hora de se amadurecer a necessidade de um mecanismo que recoloque a curadoria especial dentro dos limites buscados originalmente pelo legislador, pois, caso tais práticas continuem, o abuso da curadoria especial, ao invés de contribuir para a efetivação de um processo justo, levará à embates institucionais e prejudicará, justamente, aquele que se pretendia, inicialmente, auxiliar.

Como a partir desta terça, o Ministério da Justiça inicia o ciclo de debates sobre o texto do PL 8046/10, este pode ser um bom tema para que se discuta uma redação mais restritiva para o parágrafo único do art. 72, a fim de evitar discussões que já se materializam no atual CPC.

 

*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

 

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – Da Capacidade Processual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-da-capacidade-processual/ Acesso em: 29 mar. 2024