Neste 20º
Comentário, abordaremos as principais questões ligadas ao critério territorial
de fixação de competência.
Uma vez
mais, usaremos o recurso do quadro comparativo para facilitar a visualização e
analisaremos os artigos 32 a 38 do Projeto.
A partir deste comentário já utilizaremos a versão apresentada pelo Senador Valter Pereira (Substitutivo de 24 de novembro de 2010, aprovado com pequenas ressalvas pelo Senado e encaminhado à Câmara).
CPC
VIGENTE |
NOVO
CPC (SUBSTITUTIVO 24.11.10) |
Seção
III Da
competência territorial |
Seção
IV Da
competência territorial |
Art. 94 -
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º -
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º -
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º -
Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º -
Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor. |
Art.
47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º
Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º
Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro
de qualquer deles, à escolha do autor. |
Art. 95 -
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. |
Art.
48. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa. Parágrafo
único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo
foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de
vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e
nunciação de obra nova. |
Art. 96 -
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro. Parágrafo
único - É, porém, competente o foro: I - da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do
lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes. |
Art.
49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo
único. É, porém, competente o foro: I - da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do
lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes. |
Art. 97 -
As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que
é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias. |
Art.
50. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a
partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. |
Art. 98 -
A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante. |
Art.
51. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio
de seu representante. |
Art. 99 -
O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I -
para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II -
para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. |
Art.
52. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do
réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde
ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa
ou no Distrito Federal. |
Art.
100 - É competente o foro: I - da
residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão
desta emdivórcio, e para a anulação de casamento; II - do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos; III -
do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos; IV - do
lugar: a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde
se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica; d) onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento; V - do
lugar do ato ou fato: a) para
a ação de reparação do dano; b) para
a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo
único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato. |
Art.
53. É competente o foro: I - do último
domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o
reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida
no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião
de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu; II - do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos; III -
do lugar: a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde
se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu; c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade
jurídica; d) onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento; e) de
moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo
estatuto; IV - do
lugar do ato ou do fato: a) para
a ação de reparação de dano; b) para
a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios. Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato. |
Como já
vem sendo observado pela comunidade acadêmica, não há grandes alterações em
matéria de competência. A estrutura dos critérios tradicionais é mantida, com
pequenas correções redacionais no que concerte às regras de competência para
ações pessoais e reais.
Também
são mantidas intactas as normas referentes ao autor da herança (art. 49),
ausente (art. 50) e incapaz (art. 51).
Interessante
inovação no art. 52, que traz regra que complementa o art. 109 da Carta de 1988
e estabelece critério mais benéfico ao cidadão que litiga com a União.
O art. 53
do Projeto, que corresponde ao atual art. 100, traz importantes novidades.
Já no
inciso I, quebra-se o foro privilegiado da mulher. A regra, agora, é que a ação
deve ser proposta no "último domicílio do casal", ou, "caso
nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal" passa ser
competente o " foro do domicílio do guardião de filho menor", e, em
último caso, o domicílio do réu, enquanto regra residual.
De todo
elogiável a iniciativa, uma vez que elimina o desnecessário tratamento desigual
entre homens e mulheres, o que, se não contrariava, pelo menos soava mal,
diante dos termos do art. 5ª, inciso I da Constituição Federal.
Por outro
lado, foram suprimidas as figuras ligadas à separação, tratadas na Lei nº
6.515/77.
No
Relatório apresentado pelo Sen Valter Pereira, à p. 145, é possível identificar
as razões desse entendimento: "l) diante da Emenda
Constitucional nº 66, de 2010, entendemos ser necessário tomar partido expresso
sobre questão que tem ocupado os acadêmicos e a prática do foro. O Substitutivo
a ser apresentado parte do pressuposto de que, a partir daquela recente reforma
constitucional, não há mais viabilidade de os cônjuges separarem-se, mesmo que
consensualmente, restando-lhes, apenas, a via do divórcio. Com isso, foram
suprimidas todas as referências ao procedimento de separação judicial no
projeto do novo Código de Processo Civil."
Ao que
parece, o entendimento da não subsistência da separação judicial em nosso
ordenamento, diante dos termos da Emenda nº 66/10 vem ganhando a cada dia mais
adeptos. No entanto, recentemente o CNJ examinando consulta formulada acerca do
cabimento do pedido de separação extrajudicial, na forma da Lei nº 11.441/07,
manifestou-se pela sua manutenção (Resolução nº 120/10, disponível em http://www.cnj.jus.br).
Assim
dispõe o art. 1º desta Resolução, que deu nova redação ao art. 52 da Resolução
nº 35/07: "Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem,
mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em
divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial,
bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento".
Me parece
que tal dicotomia deverá ser superada, cabendo ao CNJ rever seu posicionamento.
Não parece fazer sentido que alguém possa se separar extrajudicialmente, mas
não judicialmente.
Por fim,
a alínea "e" do art. 53 estabelece o foro privilegiado para o idoso
nas ações individuais ajuizadas com base na Lei nº 10.741/03.
Como o
dispositivo se refere, expressamente, aos direitos individuais, me parece que
não haverá qualquer alteração quanto as ações civis públicas ajuizadas. Poderá
gerar alguma discussão, a hipótese de ação coletiva que tutela, em princípio, o
interesse indisponível de um idoso.
*Humberto Dalla Bernardina de Pinho,
Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na
UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com
< Anterior | Próximo > |
---|