Este é o quarto e o último quadro comparativo que apresentamos, pois se refere a dispositivos sobre os quais já tínhamos feito comentários.
A partir da próxima semana, retomaremos os comentários tendo por base o texto do Substitutivo, e fazendo a comparação entre este texto e o atual CPC.
TÍTULO III. CAPÍTULO I. SEÇÕES I, II e III do SUBSTITUTIVO AO PLS 166/10
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS E O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM 24/11/10 PELO SENADOR VALTER PEREIRA, INCORPORANDO AS SUGESTÕES RECEBIDAS DA SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
PLS Nº 166/2010 – VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS | PLS Nº 166/2010 – SUBSTITUTIVO 24/11/10.VERSÃO APRESENTADA PELO SEN. VALTER PEREIRA |
TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA | TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA |
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA | CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA |
Seção I Disposições gerais | Seção I Disposições gerais |
Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei. | Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei. |
Art. 28. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
| Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. |
Seção II Da competência em razão do valor e da matéria | Seção II Da competência em razão do valor e da matéria |
Art. | Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código ou em legislação especial. |
Seção III Da competência funcional | Seção III Da competência funcional |
Art. Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 31.
II – as causas de falência e de acidentes de trabalho; III – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; IV – os casos previstos em lei. | Art. 45. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados. Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno, a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias,agências, empresas públicas e fundações de direito público,além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de parte ou de terceiro interveniente, exceto: I – a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de trabalho; II – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; III – os casos previstos em lei. Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito. |
*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com