Novo CPC

Comentários ao Novo CPC. Quadro Comparativo 04 entre a versão original do PLS 166/10 e o Substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira em 24/11

 

Este é o quarto e o último quadro comparativo que apresentamos, pois se refere a dispositivos sobre os quais já tínhamos feito comentários.

 

A partir da próxima semana, retomaremos os comentários tendo por base o texto do Substitutivo, e fazendo a comparação entre este texto e o atual CPC.

 

QUADRO IV.

TÍTULO III. CAPÍTULO I. SEÇÕES I, II e III do SUBSTITUTIVO AO PLS 166/10

 

QUADRO COMPARATIVO ENTRE A VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS E O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM 24/11/10 PELO SENADOR VALTER PEREIRA, INCORPORANDO AS SUGESTÕES RECEBIDAS DA SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS PÚBLICOS.

 

PLS Nº 166/2010 – VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS

PLS Nº 166/2010 – SUBSTITUTIVO 24/11/10.VERSÃO APRESENTADA PELO SEN. VALTER PEREIRA

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições gerais

Seção I

Disposições gerais

Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 28. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.

Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Seção II

Da competência em razão do valor e da matéria

Seção II

Da competência em razão do valor e da matéria

Art.  competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

29. A

Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código ou em legislação especial.

Seção III

Da competência funcional

Seção III

Da competência funcional

Art.  competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

30. A

Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, na condição de autoras, rés ou assistentes, exceto:

I – os processos de insolvência;

II – as causas de falência e de acidentes de trabalho;

III – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

IV – os casos previstos em lei.

Art. 45. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno, a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias,agências, empresas públicas e fundações de direito público,além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de parte ou de terceiro interveniente, exceto:

I – a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de trabalho;

II – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

III – os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito.

 

 

*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC. Quadro Comparativo 04 entre a versão original do PLS 166/10 e o Substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira em 24/11. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-quadro-comparativo-04-entre-a-versao-original-do-pls-16610-e-o-substitutivo-apresentado-pelo-senador-valter-pereira-em-2411/ Acesso em: 19 abr. 2024