Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – Arts. 20 – 24

 

Neste comentário abordaremos os artigos 20 a 24 do Projeto, que tratam dos limites da jurisdição nacional.

 

Vamos, uma vez mais, utilizar o método do quadro comparativo.

 

CPC VIGENTE

NOVO CPC

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

TÍTULO II

LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileiraprocessar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 22. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira.

Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

 

De se ressaltar, inicialmente, que o Projeto utiliza uma linguagem mais moderna e precisa, ao tratar, por exemplo, de cooperação internacional, tema atual e de enorme relevância.

 

Me parece, também que é mais apropriado falar em ¨limites da jurisdição nacional¨ ao invés de ¨competência internacional¨.

 

Não há diferenças de conteúdo entre o atual artigo 88 do CPC e o art. 20 do Projeto. É o que a doutrina denomina ¨competência concorrente do Poder Judiciário brasileiro, ou seja, são hipóteses nas quais aquela matéria pode igualmente ser resolvida em nossa jurisdição ou em outra, uma vez que não se trata de uma questão que possa abalar nossa segurança jurídica, caso seja resolvida por outro país.

 

A novidade vem com o art. 21 do Projeto, que acrescenta mais três hipóteses nas quais a ação pode ser, também, ajuizada no Brasil.

 

Num primeiro exame, me parece que a introdução deve ser elogiada.

 

Trazer a ação de alimentos, na qual o alimentando resida no Brasil ou o alimentante tenha aqui bens ou direitos, para a competência de nossos Tribunais é uma inovação que certamente ajudará, em muito, à proteção desse direito fundamental. Imaginem, por exemplo, que o alimentante resida num país que não se preocupa tanto com os direitos humanos, sobretudo quando o pai é estrangeiro e a mãe e a criança são brasileiros. Temos visto, ultimamente, alguns casos nos quais cidadãos brasileiros tem sofrido por conta de restrições de outros ordenamentos jurídicos e falta de amparo adequado.

 

Igualmente, o inciso II do art. 21, que trata das ações consumeristas, estando o consumidor no Brasil. Nosso ordenamento jurídico, tanto no plano individual como no coletivo, é, seguramente, um dos mais avançados do mundo na proteção do consumidor. Este dispositivo evita que um consumidor brasileiro venha a ser obrigado a se submeter a outro ordenamento jurídico que não lhe é tão favorável.

 

Isto assume especial relevância nos dias de hoje, sobretudo com o aumento exponencial do comércio internacional, importações e compras pela internet, feitas por brasileiros em sítios de empresas estrangeiras.

 

Por fim, o inciso III trata daquilo que chamamos, numa linguagem menos técnica, de ¨cláusula de eleição de jurisdição¨.

 

Certamente, com o aumento dos contratos envolvendo partes domiciliadas em diversos países, frutos dos fenômenos da globalização e da virtualização do comércio, será cada vez mais frequente essa possibilidade.

 

O art. 22 mantém o conteúdo do atual art. 89, ao tratar da competência privativa ou exclusiva dos Tribunais brasileiros, com pequenas modificações.

 

De se observar que no inciso II, o legislador agora restringe o inventário e partilha às hipóteses em que tais medidas ocorram em sede de sucessão hereditária. Numa primeira leitura, entendo a inserção dessa expressão com o objetivo de excluir procedimentos que não tenham origem em sucessão. Imaginem, por exemplo, uma partilha de bens oriunda do rompimento de vínculo conjugal. Numa interpretação literal, poderíamos imaginar que, salvo a hipótese de haver bens imóveis (inciso I) em território nacional, a competência de nossos Tribunais seria concorrente, e não privativa, caso fossem partilhados apenas bens móveis.

 

Mas, repito, é apenas uma primeira leitura, sujeita a mudança de opinião.

 

Também nesse inciso II é alterado o termo ¨residente¨ por ¨domiciliado¨, e substituído o ¨e¨ pelo ¨ou¨, o que passa a idéia de expansão das hipóteses de competência privativa.

 

O art. 23 do Projeto repete, na primeira parte, a redação do atual art. 90 (até a palavra “conexas”). A partir daí, faz uma ressalva, hoje inexistente no texto legal, mas que certamente evitará problemas de interpretação, na medida em que nada impede que o país excepcione essa regra geral, por conta de alguma situação específica ou peculiaridade da matéria, inserindo tal exceção em um tratado ou acordo bilateral.

 

Há também a novidade do parágrafo único deste art. 23 que vem ao encontro dos princípios da efetividade e celeridade. Na hipótese versada nesse dispositivo, sendo idênticas as ações, me parece que a que está pendente será extinta por perda do objeto.

 

Por fim, o art. 24 do Projeto, sem correspondente no vigente Código, cria hipótese de restrição ao que hoje chamamos de ¨competência internacional¨, revelando-se como verdadeiro contraponto à regra do art. 21, inciso III do Projeto.

 

A fim de manter a coerência da regra, diante das premissas adotadas nos dispositivos anteriores, o parágrafo único deste art. 24 ressalva que esta regra não vale nas hipóteses de competência privativa das Cortes pátrias.

 

 

*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – Arts. 20 – 24. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-20-24/ Acesso em: 19 abr. 2024