Sociedade

A psicologia jurídica no processo de ressocialização no contexto penitenciário

Fiamma Alves Barros[1]

Caroline Barros Gondinho[2]

RESUMO

Este artigo teve como base teórica a Psicologia Jurídica no intuito de compreender o seu papel no processo de ressocialização no sistema penal. Para tanto, buscou-se conhecer quais as atividades desenvolvidas pelo psicólogo dentro do sistema penitenciário que visem a ressocialização. Assim sendo, foram analisados 20 (vinte) artigos científicos produzidos no período de 2000 a 2016, e os dados coletados foram discutidos a partir das resoluções emitidas pelo Conselho Federal de psicologia, bem como a Lei de Execução Penal-LEP, estudos de psicologia e psicologia jurídica. Diante dos resultados encontrados, verificou-se a preocupação do psicólogo em executar suas atividades de forma satisfatória, pois mesmo diante dos limites, continua buscando seu objetivo: promover interzvenções direcionadas à reinserção social.

Palavras Chaves: Sistema Penitenciário, Psicologia Jurídica, Ressocialização.

ABSTRACT

This article was based on theoretical and juridical psychology in order to understand its role in the process of resocialization in the penal system. In order to do so, it was sought to know what the activities developed by the psychologist within the penitentiary system aiming at resocialization. Therefore, 20 (twenty) scientific articles produced between 2000 and 2016 were analyzed, and the data collected were discussed based on the resolutions issued by the Federal Psychology Council, as well as the Law about Penal Execution, and studies of psychology and Legal psychology . In view of the results found, the psychologist’s concern was to perform his activities satisfactorily. Even in the face of limits, he continued to seek his objective: to promote interventions aimed at social reintegration.

Key Words: Penitentiary System, Juridical Psychology, Resocialization.

1 INTRODUÇÃO

O sistema Penal Brasileiro é dito como um dos mais democráticos que existe, pois além de ter por finalidade o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade, tem focado nos últimos anos em uma política que privilegia a reinserção social do condenado, tendo como objetivo a ressocialização do indivíduo ora encarcerado.

Em meio à realidade da execução das penas e medidas privativas de liberdade, a atuação do psicólogo se faz imprescindível para que se possa conduzir o processo de resgate à sua condição de cidadão e sua reinserção ao convívio social.

Com a reforma penal internacional e com o desenvolvimento dos direitos humanos foi possível pensar na consolidação de uma forma diferenciada de atuação do psicólogo no ambiente penal. Assim, as intervenções realizadas pelos psicólogos dentro do ambiente prisional passaram a promover mudanças satisfatórias deixando de atuar apenas junto aos indivíduos que cumpre pena e voltando-se para todos aqueles que compõem o sistema funcionários, familiares (JESUS, 2001).

Este cenário inovador, trouxe consequências e novos desafios para a profissão, o que veio a exigir parâmetros diferenciados para o fazer dos profissionais dessa área, todavia ocorre que o sistema prisional passa por diversas dificuldades em virtude da sua precarização e, desse modo, tal realidade implica em desafios ainda maiores para aqueles que atuam nessa seara.

Nesse ínterim, fica evidente a importância da psicologia jurídica bem como a relevância da atuação deste profissional e o indispensável papel do psicólogo no sistema prisional, que traz em seu bojo a responsabilidade de executar o seu trabalho tendo em vista os direitos humanos dos encarcerados que precisam ser inseridos na sociedade, mas que muitas vezes têm seus direitos violados.

Em síntese, o presente estudo traz alguns dados sobre a atuação do psicólogo jurídico no processo de ressocialização no contexto penitenciário, destacando a relevância das atividades desenvolvidas que objetivam a ressocialização.

Este trabalho destina-se a fazer uma análise da realidade atual do sistema penitenciário brasileiro, considerando o histórico da psicologia jurídica, para assim relacionar a realidade prisional e a atuação do referido profissional no contexto penitenciário.

Por fim, serão apresentados os resultados obtidos pela revisão bibliográfica e os dados importantes sobre a psicologia relacionados ao processo de ressocialização em meio à realidade do Sistema Prisional Brasileiro.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O Sistema Prisional Brasileiro

A atual situação carcerária brasileira tende a se apresentar de forma degradante e, por esse motivo, torna-se cada vez mais preocupante, haja vista que um dos principais objetivos de intervenção com relação ao sentenciado em reclusão é a ressocialização que, infelizmente, não tem atingido toda a população carcerária como deveria. Vários são os fatores que impulsionam o colapso do atual sistema penitenciário, para se ter uma ideia, segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (INFOPEN), a disponibilidade é para 376,669 mil vagas, contudo o número de presos em nosso país já ultrapassa 607,731mil, e a situação torna-se mais difícil à proporção que mais presos acabam superlotando as penitenciárias já existentes (BRASIL, 2014).

Em meio ao cenário de calamidade ao qual se insere a atual condição carcerária do nosso país, o que podemos observar é a violação dos direitos dos presos, uma vez que são encaminhados para cumprir uma sentença e acabam sendo punidos também de outras formas, primeiro por cumprir a pena que lhes foi imposta em razão do delito cometido, depois pelas condições caóticas que vivem dentro dos presídios lotados, sem apoio, sem condições mínimas de saúde, educação, assistência social e psicológica (ASSIS, 2007).

Segundo o autor supracitado, convém destacar que as prisões brasileiras ainda apresentam números elevados de torturas e agressões físicas entre os sentenciados, inclusive entre os funcionários desse tipo de instituição, sendo que estes últimos deveriam exercer o papel ressocializador perante o sentenciado, porém não é isso que ocorre na prática. Nesse ínterim, destaca-se a realidade ora descrita, como uma das razões para a eclosão de rebeliões, sendo esta, umas das maneiras encontradas pelo sentenciado para chamar a atenção das autoridades para sua situação, e reivindicar melhores condições no cárcere.

Outro fator que merece destaque é o grau de instrução, posto que o índice de escolaridade é muito baixo. Sabe-se que grande parte dos presos no nosso país não possuem condições econômicas para serem inseridos nos arranjos das relações sociais, fatores que levam à reincidência e que nos remetem a ideia de que um jovem pobre, marginalizado e sem apoio, acaba sendo levado para o mundo do crime escolhendo o pior viés para sua mudança de vida (BRASIL, 2014).

O estatuto brasileiro de execução penal é tido como um dos mais democráticos que existe, contudo, a realidade teórica não se coaduna com a prática, pois o que ocorre é a constante violação das garantias previstas na execução das penas privativas. Declarações como a dos Direitos Humanos e a Americana de Direitos e Deveres do Homem, também são violadas, visto que, os direitos humanos dos presos são constantemente desrespeitados na atual conjuntura do sistema carcerário (ASSIS, 2007).

No tocante à dignidade da pessoa humana, vê-se que, apesar de obsoleto, o atual código penal o resguarda ao abordar de forma expressa as condições que as penitenciárias brasileiras deveriam oferecer aos presos, porém o que vemos é um desrespeito ao sentenciado que convive em celas superlotadas, sujas, insalubres. Além do colapso do sistema carcerário, não existe a individualização de penas por crime cometidos e nem por caracterização de detentos, a exemplo das faixas etárias, condições de saúde e outros aspectos (CAPEZ, 2010).

Por vezes, condições como essas, acabam por fomentar a situação dos detentos e, ao invés da aplicação dos processos de ressocialização pelas autoridades que fazem parte daquele sistema penal, ocorre a atenuação das dificuldades presentes do contexto, ao serem atingidos em cidadania pela falta de respeito para com a dignidade destas pessoas que já foram condenadas pelo estado e já se encontram prestando conta de suas falhas com a justiça (CAPEZ, 2010).

Ressalta-se a Lei nº 7.210/84, de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal (LEP), que apresenta as condições de tratamento a serem oferecidos aos sentenciados como dever do Estado, conforme citado nos artigos 10 e 11:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.

Dessa forma, presa-se pela assistência que trate o indivíduo em sua totalidade, como forma de lhe proporcionar possibilidades de construção de valores, além de repensar os seus atos, direitos que são assegurados tanto para os internos quanto para os egressos. Todo o tipo de assistência prestada aos egressos possui como objetivo amenizar as consequências negativas geradas durante seu período dentro da prisão, com o intuito de auxiliar e fortalecer os laços com o mundo exterior, gerando condições adequadas de adaptação e reiterações ao serem postos em liberdade (BRASIL, 1984).

A experiência de privação de liberdade deixa marcas fortes na pessoa do condenado, pois mesmo depois de ter cumprido sua pena, é visto pela sociedade de forma preconceituosa, como eternos criminosos, marginais, sendo repudiados. Infelizmente, este estigma ainda permanece, visto que o crime é fruto da sociedade e da cultura da qual foram inseridos. A reabilitação do preso que retorna ao convívio em sociedade é uma forma de inclusão, mas não é de interesse dos cidadãos lá fora, que o excluem dificultando a sua inserção principalmente no mercado de trabalho (KARAM, 2011).

De acordo a Lei de Execução penal em seu art. 28º uma das maneiras de ressocialização dos sujeitos é justamente a assistência ao egresso, o que abrange também a sua inserção no mercado, tal aspecto é explicitado quando a lei aponta que: “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Assim como o estado pune o indivíduo que comete atos infracionais também é responsável em proporcionar condições de bem-estar aos egressos, para que após o cumprimento de suas penas, possuam condições de conviver em sociedade (BRASIL,1984).

Segundo Molinda, (1997), citado por Mangini e Fiorelli, (2014, p. 334) “o crime é um problema da sociedade, nasce na sociedade e nela deve encontrar fórmulas de solução positiva, exatamente porque delinquente e vítima são membros ativos da sociedade”. Hoje o momento é atípico e a solução positiva para os membros envolvidos no crime se perdem no processo contínuo de violência.

Dessa forma, faz-se necessário repensar o conceito de privação de liberdade, pois na prática, esses sujeitos são excluídos, estigmatizados e separados pela sociedade que se utiliza dessa segregação para combater ações negativas ou indesejáveis ditas como crimes (oriundas da população carcerária), assim, é preciso reconhecer que a privação de liberdade que é imposta a esses detentos, não garante que a sociedade esteja segura. Conscientes disso, é necessário vê-los de forma mais humanizada, pois a maneira que estão sendo punidos e estigmatizados pelo sistema prisional, corrobora para que voltem à sociedade de forma inadequada, sem possibilidades de um convívio saudável, com maiores chances de reincidência (KARAM, 2011).

Todos os procedimentos de ressocialização dos detentos devem ser embasados nos direitos desses indivíduos em prol do respeito à sua dignidade, prevenindo os resultados negativos causados pelo encarceramento, dando suporte para nortear a sua volta ao convívio social sem prejuízos para a coexistência fora da prisão (KARAM, 2011).

Sobre o papel da prisão em relação ao indivíduo, ressalta Focault, (1997, p.198):

A Prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar seu cargo todos os aspectos do indivíduo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições; a prisão, muito mais que a escola, a oficina ou o exército, que implicam sempre numa certa especialização, é “onidisciplinar”. Além disso a prisão é sem exterior nem lacuna; não se interrompe, a não ser depois de terminada totalmente sua tarefa; sua ação sobre o indivíduo deve ininterrupta: disciplina incessante.

Em conformidade com o autor supracitado, o verdadeiro caráter da prisão, que é o de ressocializar, deve ser levado a fundo, trazendo em seu bojo todo o caráter disciplinar que a ressocialização exige, e deve ser cumprido de forma permanente, até que o período prisional possa cessar. A interrupção do período prisional, sem que o tempo estimado tenha sido cumprido pode trazer consequências drásticas, como não atingir o principal fim que almeja: a ressocialização. Portanto, com a prisão em sua forma contínua e disciplinar, a probabilidade do fim que se quer atingir torna-se maior.

2.2 Breve Histórico da Psicologia Jurídica

Demarcar o início da psicologia jurídica não é tarefa simples, uma vez que não existe um marco histórico. A primeira aproximação entre o direito e a psicologia ocorreu no final do século XIX através da psicologia do testemunho, que tinha como intuito averiguar, por meio de um estudo experimental dos processos psicológicos, a fidedignidade dos relatos dos indivíduos envolvidos em processos jurídicos (ALTOÉ, 2013).

Posteriormente, tem-se outro fato que veio a considerar e, consequentemente, também marcar a origem da psicologia jurídica: a publicação do livro “Psychologie Naturele” do médico Francês Prosper Despine, que apresentou em sua obra um estudo de perfis de criminosos, apontando características específicas conforme o tipo de delito (LEAL, 2008).

Ainda sobre a relação entre o direito e a psicologia, nota-se sua aproximação no tocante ao que, ambas se entrelaçam com o propósito de compreender e analisar a conduta humana, com o objetivo de melhor compreender atitudes especificas do sujeito, para com isso obter uma conclusão e poder colaborar para uma tomada de decisão menos danosa à pessoa envolvida (ALTOÉ, 2013).

Já no Brasil, a inserção dos psicólogos na área de atuação da psicologia jurídica tem seu início no reconhecimento (ainda que tímido) desta como um campo de atuação do profissional da psicologia na década de 1960, e de forma lenta e gradual passou, a partir de então a ter reconhecida a sua relevância perante a esfera jurídica. Inicialmente os trabalhos eram realizados informalmente e eram executados na área criminal com foco nos estudos acerca de adultos criminosos e adolescentes infratores, mais adiante passaram a atuar realizando exames criminológicos e periciais e posteriormente prossegue-se atuando junto aos psiquiatras desenvolvendo estudos sobre a “psique” (LAGO, 2009).

A atuação dos psicólogos não se limitou à área do direito Penal, posto que nos processos de Direito Civil, vem a cada dia expandindo-se. Dessa forma, destaca-se a relevância da implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990), por meio do qual a atuação do psicólogo jurídico passou a ser vista de outra forma, dando ênfase ao comportamento humano e proporcionando assim uma interdisciplinaridade, gerando com isso, uma ampliação do campo de atuação deste profissional que expandiu seu foco para além de laudos, relatórios e perícias (LAGO, 2009).

Entendendo que a psicologia se comunica com diversos ramos do direito, podemos mencionar que, de acordo com o autor supracitado, os campos de atuação dos psicólogos jurídicos, apresentam as seguintes classificações: de psicólogo jurídico e o direito de família; psicólogo jurídico e o direito da criança e do adolescente; psicólogo jurídico e o direito civil; psicólogo jurídico e o direito penal; psicólogo jurídico e o direito do trabalho, dentre outras áreas que envolvem a vitimologia e a psicologia do testemunho. Destaca-se que o presente artigo, irá deter-se ao âmbito da psicologia jurídica e o direito penal.

A relação do psicólogo com o sistema penitenciário não é tão recente, inicialmente o psicólogo atuava em manicômios judiciários junto aos internos reconhecidos como “loucos infratores” e também com seus familiares. Sabe-se que este profissional só foi de fato reconhecido e classificado nesse campo de atuação, a partir da criação da Lei de Execução Penal – LEP, por meio da qual o assunto tornou-se relevante no universo acadêmico. Anteriormente, as práticas do psicólogo eram realizadas sem que existisse uma formação minuciosa nessa área de mediação, com métodos fundamentados nas disposições institucionais de sua inclusão nos estabelecimentos prisionais, buscavam sua forma pessoal de exercer o seu trabalho (de acordo com a lei em vigor), realizando exames criminológicos e emitindo laudos (MARQUES; OLIVEIRA, 2015).

Em 1984, com a criação da LEP, foi finalmente definido aos psicólogos o seu campo de atuação nas penitenciárias, onde deveriam participar da CTC (Comissão Técnica de Classificação) e da execução de exames e laudos psicológicos, a referida lei divide a atuação do profissional em duas partes: sendo primeiramente na atuação da CTC como dita anteriormente, e depois nas demonstrações do Centro de Observação Criminológica (COC), sendo a primeira responsável pelo exame diagnóstico, com o objetivo da criação do projeto de individualização de pena, e o segundo se encarrega pelo exame prognóstico, atrelado a informações a respeito de fatos relevantes ao processo de execução penal (Brasil, 1984).

A Comissão Técnica de Classificação criada pela a Lei de Execução Penal, tem como objetivo criar um plano de individualização da pena do encarcerado para que haja um tratamento penal adequado. A comissão é composta por psiquiatra, psicólogo, assistente social (com dois chefes de serviço) e conduzido por um diretor, cada instituição carcerária deve contar com a participação de uma comissão, considerando que cada um deve colaborar com o seu saber para a individualização das penas (BRASIL, 1894).

2.3 Psicologia e o Sistema Prisional

São várias as possibilidades de atuação do psicólogo dentro do sistema prisional brasileiro. De acordo com a cartilha lançada pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia) que norteia o trabalho dos psicólogos que atuam neste campo, o papel deste profissional tem sido demarcado historicamente pelas avaliações psicológicas, no entanto, sua atuação amplia-se consideravelmente ao trazer um olhar voltado para a ressocialização, humanização e reeducação dos detentos, tornando-se colaboradores do processo de inclusão familiar, grupos terapêuticos, atendimentos individualizados, auxiliadores das atividades laborais e desenvolvedores de atividades com os funcionários do sistema prisional (KARAM, 2011).

Ainda sobre as práticas do psicólogo no sistema prisional, pontua-se que foi obstruída a realização de exames criminológicos com a finalidade de tomar decisões judiciais, que refletem nas medidas de caráter punitivos e disciplinares, alterando a lei de nº 7.2010/1984, obedecendo o estabelecido pela lei de nº 10.792/2003 (BRASIL, 1984).

Com a alteração da Lei de Execução Penal (2003) que determina o fim do exame criminológico, surge a necessidade de uma nova postura da psicologia jurídica frente à sua atuação no sistema prisional, que tem como marca principal a não mais focalização em tarefas periciais e laudatórias, o que por muito tempo caracterizou o trabalho dos psicólogos nesse ambiente. Sendo assim, houve a necessidade de ingressar por um outro caminho, em busca da elaboração de políticas públicas, no sentido de prover mudanças significativas, priorizando um trabalho cada vez mais humanizado com propostas ressocializadoras. (BRASIL, 2003).

No ano de 2007, o Ministério da Justiça juntamente com o Conselho Federal de Psicologia, elaboraram um relatório com as diretrizes para a formação e execução dos psicólogos no sistema prisional brasileiro, no qual continham novas propostas de atuação do profissional de psicologia, dentre elas a humanização frente a todas necessidades expostas no sistema, e a forma direta do psicólogo trabalhar junto ao apenado, com o intuito de buscar compreender os sentimentos, medos, fragilidades, processos psicológicos que levaram à criminalidade, buscar estratégias preventivas para o crime, profissionalização, reinserção social, com o propósito de tornar esses detentos reflexivos a respeito do seu convívio social, colaborando para a não reincidência criminal (SILVA; SÁ, 2007).

De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (resolução 09/2010), o psicólogo deve sempre priorizar a dignidade da pessoa do condenado, respeitar os direitos humanos dos sujeitos em cumprimento de pena, incentivar a construção da cidadania, criar e realizar estratégias que possibilitem aos encarcerados, através de projetos e práticas psicológicas, a ressocialização. As práticas do profissional de psicologia não devem ficar atreladas a apurações de casos criminais, mas sim à reinserção do apenado com o objetivo principal de um tratamento da terapia penal, onde deve-se manter uma relação mútua entre profissional e atendido, marcada pelo respeito à liberdade e direito à privacidade do apenado em consonância com a ética profissional (CFP, 2010).

Ainda segundo a resolução acima referida, existem dois pontos cruciais a serem esclarecidos e seguidos pelos profissionais em execução nas instituições carcerárias, o primeiro é referente ao sigilo profissional, no qual é preciso que o psicólogo saiba identificar quando a discussão dos fatos pelo condenado devem ser mantidos em sigilo, e o momento de compartilhar, se houver necessidade, nos casos em que o condenado é atendido em alguma instituição ou estiver envolvido em processo criminal. O segundo ponto trata da importância das formas de fornecimento de informações por parte do profissional de psicologia, uma vez que este deve também saber distinguir quanto a sua execução, enquanto suporte de assistência ao condenado e sua atuação como perito.

No que se trata de documentação elaborada, relativo ao interno, o psicólogo realiza a avaliação psicológica com caráter prognóstico, por meio de uma construção de avaliação psicológica pericial, nas quais venham conter um parecer crítico por parte do profissional, com o objetivo de colaborar com provas técnicas que serão relevantes em decisões judiciais (CFP, 2010).

Outro fator que merece destaque é a atenção individualizada prestada pelo psicólogo aos sujeitos privados de liberdade, esse tipo de atendimento individual pode ser solicitado tanto pelos profissionais da instituição, quanto pelos apenados e seus familiares. Esses atendimentos individuais possuem o intuito de compreender e avaliar o estado mental desses sujeitos, dar acolhimento e ouvir as demandas por eles expostas, dessa forma o psicólogo promove saúde e atua em direção a defesa dos direitos humanos (CFP, 2009).

Se faz também relevante mencionar o papel indispensável da assistência oferecida aos detentos junto a família, em que possui como objetivo fortalecer seus vínculos, pois a mesma tem uma parcela de suma importância no processo de ressocialização do apenado, uma vez que a primeira sociedade da qual o sujeito participa é a família, responsável pela formação psíquica e construção de seus valores (NASCIMENTO, 2000).

Todo esse processo de acompanhamento psicológico feito aos condenados se faz necessário durante todo o seu percurso na prisão, com o objetivo de diminuir as consequências sofridas e as diversas formas de exclusão, no qual eles são submetidos, como forma de solidificar e capacitar esse sujeito ao novo estilo de vida. Esse trabalho pode ser desenvolvido por meio de recursos internos ao se promover o autoconhecimento do indivíduo, buscando estratégias que desenvolvam habilidades e competências, sugerir atividades que possibilitem o crescimento de raciocínio científico, colaborando com a escolarização, tornando-os mais capazes de solucionar e resolver os seus problemas (CRUCES, 2010).

Dentro dessa atuação é necessário também que o psicólogo trabalhe como mediador, proporcionando instrumentos que possibilitem os sujeitos se reavaliarem e dar novos significados às suas vidas, e refletirem sobre sua postura adequada dentro da sociedade, desenvolver recursos que os façam avaliar, questionar criticamente os seus comportamentos. Nota-se a carência de buscar soluções preventivas para o crime, que na maioria dos casos, estão atrelados à pobreza e à escolarização. O sistema prisional e a pena, não conseguem sozinhos ressocializar o encarcerado, junto a eles, devem estar o crucial apoio familiar, como citado anteriormente, o acesso à educação, aos direitos e deveres como cidadãos, assistência social e psicológica. Dessa forma, o preso trilha pelos caminhos de sua ressocialização (CRUCES, 2010).

No que se refere às práticas do profissional de psicologia é ressaltado no Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005), em seu tópico Princípios Fundamentais o seguinte:

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiando nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[…]

VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios desse código (CFP, 2005).

É importante enfocar que as práticas psicológicas, e seus princípios fundamentais devem ser utilizados para a elaboração das ações diárias do psicólogo no sistema penal, junto à comunidade carcerária. Ainda de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005), em seu artigo 2º é vedado ao profissional de psicologia em execução:

Art. 2.

a) Praticar ou ser conveniente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; […]

c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo tortura ou qualquer forma de violência; […]

e) Ser conveniente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por psicólogos na prestação de serviços profissionais.

Em resumo, todas as práticas do psicólogo no sistema prisional com finalidades ressocializadoras ou de reabilitação, devem ser embasadas no respeito aos direitos humanos dos indivíduos privados de liberdade, em consonância ao seu código de ética e ao combate das várias formas de exclusão presente, contribuindo de forma eficaz em prol da sua cidadania por meio de projetos que tornem esses cidadãos aptos para um novo convívio social, atos que nos façam refletir e amenizar as constantes violações dos seus direitos.

3 METODOLOGIA

A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo e exploratório. Para discutir a temática da atuação do psicólogo no processo de ressocialização no contexto penitenciário, foi realizada a análise e fichamento de literatura especializada na área, em sua maioria artigos.

De acordo com (Gil, 2008), a importância da pesquisa bibliográfica está no fato de proporcionar ao investigador a cobertura de uma quantidade de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. Esse fator se torna particularmente importante quando o problema de pesquisa requer dados que não se encontram concentrados em um único espaço.

Já no que se refere ao caráter exploratório, as atividades são desenvolvidas com o intuito de proporcionar uma visão geral, de tipo aproximativo, acerca de determinado fato. Esta espécie de pesquisa é realizada especialmente quando o tema escolhido é pouco explorado e torna-se difícil formular hipóteses precisas e operacionalizáveis a respeito do tema (GIL, 2008).

Os resultados da pesquisa foram realizados a partir das análises de artigos entre os anos de 2000 a 2016, encontrados em revistas de psicologia jurídica, de direito, nas plataformas Google Acadêmico, Pepsic e Scielo. Foram encontrados 40 artigos, no entanto apenas 20 foram analisados, visto que foram elencados para tal análise aqueles que tinham maior aproximação com o tema e com os objetivos da pesquisa.

Os descritores, palavras-chaves utilizadas na busca pelos artigos foram: Sistema carcerário brasileiro, Psicologia Jurídica, Psicologia e Sistema Penal, Psicologia e Ressocialização. Os dados foram discutidos a partir das resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia, Código de Ética do Profissional de Psicologia, leis de execução penal, referências de psicologia e psicologia jurídica.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

De acordo com essa pesquisa, o presente estudo realizou uma análise de alguns dos diferentes recortes da atuação do psicólogo jurídico no sistema prisional, tendo como foco o processo de ressocialização. Para tanto, abordou-se a importância do trabalho individualizado, os benefícios da assistência prestada aos familiares dos detentos, o trabalho de sensibilização realizado junto aos agentes penitenciários, a relevância das atividades grupais, as contribuições dos atendimentos aos egressos que objetivam amparar os mesmos e assim colaboram para a redução dos níveis de reincidência criminal.

Conforme as análises realizadas a respeito da atuação do psicólogo jurídico no contexto das instituições prisionais, percebeu-se claramente que sua intervenção não se restringe apenas aos indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade, mas sim em prol de todo o sistema carcerário, com o objetivo de promover mudanças satisfatórias nas prisões, tornando-as mais eficazes na resolução de suas mazelas.

Notou-se que o campo de atuação do profissional é amplo, em virtude da demanda por seus serviços, os quais podem ser executados junto aos sentenciados, familiares, funcionários do sistema penal e egressos, promovendo mudanças significativas que visam o processo de ressocialização dos sentenciados (SILVA 2007; OLIVEIRA; 2013; MEDEIROS, 2015).

De acordo com os achados dessa pesquisa foi possível perceber a importância do serviço oferecido (pelo psicólogo) ao sentenciado ao chegar na prisão no que se refere ao atendimento individualizado, etapa em que é realizada uma triagem ou uma entrevista inicial, para a classificação individual da sua pena. O objetivo desse atendimento é buscar compreender os dados psicossociais do sujeito, avaliar a saúde mental, dar acolhimento, ouvir as demandas por eles expostas, realizar a abertura do seu prontuário, fornecer informações a respeito da sua internação e dos direitos e deveres dentro da unidade penal; recepcionar os novos sentenciados, promover saúde e defender os direitos humanos garantidos a todos por meio da Constituição Federal (BRASIL 1984; CFP 2009; CHAVES, 2010).

A atenção individualizada ao sujeito em cumprimento de pena privativa de liberdade, diz respeito a todo atendimento “psicológico, psicoterapêutico, diálogo, acolhimento, acompanhamento, orientação, psicoterapia breve, psicoterapia de apoio, atendimento ambulatorial entre outros’’ (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA 2009, p. 19), que podem ser realizados pelo psicólogo junto àquele que cumpre pena privativa de liberdade, esse serviço pode ser solicitado tanto pelo próprio sentenciado ou pelos familiares e funcionários do sistema prisional.

Segundo Chaves (2010), colocar essas medidas individualizadas em prática têm se tornado difícil, em virtude da fragilidade do sistema carcerário brasileiro, por não oferecer estruturas físicas adequadas para realizar as intervenções. Além disso, quando esses atendimentos ocorrem, são realizados de forma limitada, pois, por medidas de segurança, os sentenciados são acompanhados pelos agentes penitenciários, o que acaba por dificultar o cumprimento ético total do atendimento, uma vez que o Conselho Federal de Psicologia em sua Resolução de Número 09/2010 diz que o sigilo por parte do profissional tem que ser mantido.

Foi possível também perceber, no que se refere às atividades grupais, que estas podem ser realizadas utilizando-se de diferentes técnicas, uma vez que as mesmas são adequadas às demandas levantadas pelos detentos e, assim, devem variar conforme as necessidades apresentadas pelos mesmos, desse modo, têm-se atividades como: oficinas terapêuticas, psicoterapia, reflexão em grupo, grupos temáticos, grupos para atendimentos de dependentes químicos, prevenção de DST/AIDS (CFP2009; CHAVES, 2010).

Os trabalhos realizados em grupo oportunizam aos sentenciados desenvolverem relações interpessoais entre os indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade, além de proporcionar um momento de reflexão sobre aspectos referentes à dignidade, ética, autoestima, respeito por si e pelos outros, cidadania, participação política, orientação e informações, favorecendo a vida em sociedade (CHAVES, 2010).

As atividades grupais a serem desenvolvidas em meio a realidade do sistema prisional encontram obstáculos, pois são vistas como uma espécie de trabalho que demonstra perigo, devido a isso existem regras de segurança estabelecidas pelas unidades penais, que são tidas como necessárias. Estas regras de certo modo impedem a realização das atividades ora mencionadas (CFP).

Como uma das importantes etapas do processo de ressocialização, há a atuação dos psicólogos junto aos familiares dos sujeitos que cumprem pena privativa de liberdade, tema bastante discutido pelos autores devido a sua relevância. As referidas intervenções, entre outras formas, podem ser realizadas por meio de entrevistas que visem compreender melhor o caso de cada sentenciado. O psicólogo orienta a respeito de como receber esse familiar que se encontrava preso e agora está de volta ao seu lar, além disso, presta acolhimento, escuta, e muitos desses atendimentos são realizados para compartilhar informações sobre o preso, as condições de saúde e o acompanhamento do caso (CFP 2009; NASCIMENTO, 2000).

O atendimento familiar é de suma importância, pois além de esclarecer as dúvidas a respeito do sistema carcerário e sobre a situação do sentenciado para a família, tem o objetivo de resgatar, manter e solidificar os vínculos familiares. (NASCIMNETO, 2000).

De acordo com Silva (2007), a família, sendo base fundamental na vida de qualquer pessoa, desempenha funções específicas em relação aos seus membros, dentre eles podemos destacar a promoção do bem estar, sendo assim, se faz indispensável ao processo de ressocialização do apenado. Uma família atuante e participativa pode contribuir satisfatoriamente na reintegração do condenado na sociedade.

Uma pesquisa realizada no Estado da Flórida (EUA) constatou que os sentenciados visitados frequentemente pelos familiares possuem índices de reincidência inferiores se comparada aos dos outros detentos em situação oposta. (SANTOS, 2013).

Outro trabalho realizado pelo psicólogo jurídico no sistema prisional é o atendimento aos egressos. A Lei de Execuções Penais (LEP) em seus artigos 25, 26, 27, prevê a assistência aos egressos do sistema prisional orientando-os e apoiando-os na reintegração a vida social, se necessário disponibilizando abrigo e alimentação durante dois meses, prazo esse para que o egresso procure emprego e condições de moradia, caso seja comprovada a necessidade, pode ocorrer uma prorrogação desse período (BRASIL, 1984).

No que se refere à assistência ora mencionada e que é garantida aos egressos em Lei, o Conselho Federal de Psicologia (2009), destaca que, em sua maioria, essas regras não são observadas no Brasil, muitas vezes o egressos retornam para a sociedade sem nenhum recurso.

Trabalhar com egressos não é tarefa fácil, pois existe muito preconceito da comunidade e dos próprios familiares, dificultando a reabilitação social, além da carência de políticas públicas referentes à essa área (CFP, 2009).

Foi possível observar durante as pesquisas a forma como a sociedade enxerga o egresso, pois a prisão deixa marcas fortes na pessoa do condenado, mesmo depois de ter cumprido sua pena, é visto pela sociedade de forma preconceituosa, como eternos criminosos, marginais, são repudiados e, infelizmente, o estigma permanece. Em consequência disso, muitos desses sujeitos desistem de enfrentar essas dificuldades de inserção social, o que acaba levando novamente para o mundo do crime (KARAM 2011; GRECO 2011).

Diante desse cenário, oficinas são realizadas com o objetivo de trabalhar temas como a cidadania, violência doméstica, afetividade, questões de gênero e racial, atividade cultural que auxiliariam em outra interpretação de suas vidas para que tenham novas perspectivas de vida no futuro. Os temas podem variar de acordo com as demandas trazidas pelos egressos (CFP, 2009).

Todas as propostas de assistências prestadas aos egressos têm como objetivo a sua ressocialização, proporcionar aos mesmos possibilidades de construção de valores, repensar seus atos, com o propósito de amenizar as consequências negativas durante a prisão, fortalecer laços com o mundo exterior, gerando condições adequadas de reintegração ao serem postos em liberdade. Essas propostas asseguram os seus direitos previstos na Constituição Federal que presa sobre a dignidade da pessoa humana.

Nos atendimentos aos egressos é fundamental que se ofereça informações para obtenção de documentos pessoais, no entanto seria uma forma do egresso exercer sua cidadania, aumentando o sentimento de inserção social (BRASIL, 2003).

Percebeu-se durante as pesquisas que várias foram as denominações dadas para a profissão de agentes penitenciários no decorrer dos anos, entre elas podemos citar: carcereiros, carrascos, guardas de presídio, dentre outras. Mas, independentemente da fase histórica, o que há em comum entre todas essas denominações é que essa profissão esteve atrelada a situações de exclusão e tortura, castigo e punição, com a finalidade de manter uma determinada ordem social (LOPES 2000; ROCHA 2000).

Segundo uma pesquisa realizada por Rocha (2000), a maioria dos agentes penitenciários apresentam um grau elevado de estresse, no qual os principais sintomas apresentados são estado de tensão e irritação, apesar de nada justificar atos violentos realizados no sistema carcerário, esses são considerados como um dos motivos para as atitudes violentas.

Soma-se a isso a carência de uma ambiente prisional sem estrutura físicas para a execução de suas atividades, fator esse que explica o adoecimento físico e consequentemente emocional desses profissionais. Tal realidade, evidencia a necessidade da intervenção do profissional da psicologia que se constitui em: prestar atenção psicológica, realizar orientações, avaliações, entrevistas e se houver necessidade, fazer encaminhamento a serviços específicos. Ademais, podem ser realizadas intervenções em grupo, com palestras, debates, entre outros. Como todo trabalho realizado em grupo, os temas desenvolvidos são de acordo com a necessidade dos integrantes (CFP, 2009).

Os agentes penitenciários assim como os demais funcionários da instituição carcerária precisam ser conscientes do verdadeiro papel diante dos sentenciados, a sua participação é essencial no processo de ressignificação de valores e comportamentos dos presos. É preciso saber que os presos estão ali não apenas para serem castigados e cumprir uma pena, mas também para serem ressocializados, e a postura adequada de qualquer profissional é contribuir para que se chegue a esse fim, tratando-os de forma digna e humana.

De acordo com essa pesquisa, apesar das dificuldades encontradas para desenvolver suas funções, notou-se a importância do trabalho do psicólogo no sistema prisional um vez que atua em prol de colaborar com uma mudança social, objetivando a ressocialização do condenado. Em meio a esse contexto, destaca-se que sua atuação está totalmente voltada para a garantia dos direitos humanos, pois as realizações de suas práticas estão embasadas no Conselho Federal de Psicologia, Código de Ética Profissional do Psicólogo, nos Direitos e Deveres previstos na Constituição Federal e no que prevê a LEP (Lei de Execuções Penais).

Considera-se, portanto, que esta pesquisa foi relevante e espera-se que a mesma possa vir a proporcionar reflexões e motivações para novos estudos relacionados à ressocialização de sentenciados.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, convém destacar que o processo de ressocialização no sistema penal é de grande relevância para a mudança individual de cada sentenciado na ressignificação de valores e comportamentos, o que ocorre a partir de um novo olhar para as relações pessoais, funcionais e afetivas, despertados através das intervenções psicológicas que se apresentam dando ênfase a importância da dignidade humana.

Ao aprofundar o conhecimento das atividades desenvolvidas pelo psicólogo dentro do sistema penitenciário, verificou-se que a literatura pesquisada demonstra que a ressocialização está diretamente relacionada à práxis do psicólogo em todos os aspectos, auxiliando na reconstrução da individualidade do apenado.

Entre os resultados positivos desta pesquisa, podemos destacar enfoque no atendimento individualizado aos condenados, buscando compreender melhor o caso e as suas particularidades. Observou-se também as práticas desenvolvidas pelo psicólogo, com o objetivo de inserir as famílias nas atividades, demostrando a importância de sua participação nesse processo de reinserção social tendo a família como peça fundamental nesse processo. O interesse em realizar atividades grupais, tem como finalidade desenvolver as interações sociais e, ainda, alcançar um número maior de beneficiados nas propostas grupais.

Destacou-se também a importância do trabalho realizado junto ao agente penitenciário no processo de sensibilização, pois assim como os demais funcionários da instituição carcerária, o objetivo dos mesmos é ressocializar o condenado, dar o apoio indispensável aos egressos, prestar assistência, buscando fazer com que a LEP tenha aplicação prática, possibilitando um resultado satisfatório, a exemplo a diminuição de reincidência criminal.

Além disso, a atuação do psicólogo dentro das instituições penitenciárias colabora com os detentos na percepção do seu papel como cidadãos na sociedade, reconquistando elementos importantes capazes de promover mudanças de posturas em sua vida e, consequentemente, sua reinserção ao convício social.

Diante do que foi exposto nos resultados, enfatiza-se que o objetivo geral desta pesquisa foi atendido no que se relacionava à Investigação do processo de ressocialização no contexto penitenciário. Os demais objetivos específicos, tais como o de verificar a maneira que ocorre o processo de ressocialização no sistema penal e pesquisar a práxis desenvolvida pelo psicólogo dentro do sistema penitenciário junto ao apenado, também foram plenamente atendidos.

Destarte, considera-se relevante a pesquisa aqui discorrida, espera-se que esta seja um caminho para reflexões e motivações para novos estudos relacionados à ressocialização de sentenciados e às intervenções realizadas pelo profissional de psicologia no âmbito penitenciário, uma vez que estes viabilizam o processo de ressocialização e reconstrução da individualidade da pessoa encarcerada.

Sabe-se o quanto é fundamental a presença do profissional de Psicologia no contexto penitenciário, por ser este habilitado em lidar com questões de conflitos e somatizações decorrentes dos sofrimentos proporcionados pelo cárcere privado, considerando a complexidade do ser humano e a necessidade de um especialista comprometido nesta área.

REFERÊNCIAS

ALTOÉ, Sônia. Atualidade da Psicologia Jurídica. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=4RWKNaphgKYC&oi=fnd&pg=PA111&dq=Atualidade+da+psicologia+juridica&ots=n5Nv7VfYa1&sig=G6xH68HhepwX3XcUok7DcVOS2bc#v=onepage&q&f=false> . Acesso em 01/04/ 20117.

ASSIS, Rafael Damaceno. A Realidade Atual do Sistema PenitenciárioBrasileiro. Revista CEJ, Brasília, v.11, n. 39, p. 74-78, 2007.

BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. A prática profissional dos(as) Psicólogos (as) no Sistema Prisional. Brasília: CFP, 2009.

BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília: CFP, 2005.

BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Regulamenta a atuação do Psicólogo no Sistema Prisional. Brasília: CFP, 2010.

BRASIL. Lei nº 10.792 de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2.dez.2003.

BRASIL. Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,13 de jul.1984.

BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília: Ministério da Justiça, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.

CHAVES, Karine Belmont. O trabalho do/a psicólogo/a no sistema prisional: o resgate das relações interpessoais no processo de reintegração social também de grupos. Brasília, DF:

CREPOP/CFP, 2010. Disponível em:<http://crepop.pol.org.br/novo/wp-content/uploads/2015/09/CREPOP_PraticasInovadoras_Sistema-Prisional_Grupos.pdf>. Acesso em: 05/05/ 2017.

CRUCES, Alacir Villa Valle. A situação das prisões no Brasil e o trabalho dos psicólogos nessas instituições: uma análise a partir de entrevistas com egressos e reincidentes. Bol. – Acad. Paul. Psicol., São Paulo, v. 30, n. 1, p. 136-154, jun.  2010 .

FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana CathyaRagazzoni. PsicologiaJurídica. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 16ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2008.

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JESUS, Fernando. Psicologia aplicada à justiça. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

KARAM, Maria Lucia. Psicologia e sistema prisional. Revista EPOS, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, 2011.

LAGO, Vivian de Medeiros. Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estud. Psicol, Campinas.v. 26, n. 4. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/estpsi/v26n4/09.pdf>. Acesso em 28. abr. 2017.

LEAL, Liene Martha. Psicologia Jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Revista Diversa, Fortaleza, v.1, n.2, p.171-185, 2008.

LOPES, Rosalice. O trabalho do agente penitenciário de segurança penitenciária nas instituições prisionais. In: CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE PSICOLOGIA JURÍDICA,3.,2000, São Paulo. Anais…Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2000.

MARQUES, Mathues, S.; OLIVEIRA, Tomaz S. de S. A atuação dos Psicólogos Jurídicos no Âmbito do Sistema Prisional Brasileiro. JusBrasil, Montes Claros. Disponível em: <http://domtotal.com/direito/uploads/pdf/3505a6039c90dda48066735c6b95794c.pdf>. Acesso em: 15/04/ 2017.

MEDEIROS, Ana Corolina, A.; SILVA Maria Clarise, S. A atuação do psicólogo do no sistema prisional: Analisando e propondo diretrizes. Transgressões. Rio Grande do Norte. Disponível em: <https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/6658>

MIGUEL, Lorena, M.S. A norma Jurídica e a realidade do carcerário Brasileiro. Revista Habitus, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p 49-64, 2013.

NASCIMNETO, Deise Maria. Oficina de Convivência- o grupo na prisão. In: CONGRESSO IBERO AMERICANO DE PSICOLOGIA JURÍDICA,3.,2000 São Paulo. Anais… Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2000.

ROCHA, Eduardo V. Stress em Agentes penitenciários. In: CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE PSICOLOGIA JURÍDICA,3.,2000, São Paulo.Anais… São Pauo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2000.

SILVA, Fábio Costa Morais de Sá (Brasília – DF). Diretrizes para atuação e formação dos psicólogos do sistema prisional brasileiro. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário zzNacional. Conselho Federal de Psicologia. Brasília, 2007.



[1] Aluna do curso de Psicologia da Universidade CEUMA (10º período)

[2] Aluna do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (9º período)

Como citar e referenciar este artigo:
GONDINHO, Caroline Barros; BARROS, Fiamma Alves. A psicologia jurídica no processo de ressocialização no contexto penitenciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/a-psicologia-juridica-no-processo-de-ressocializacao-no-contexto-penitenciario/ Acesso em: 18 abr. 2024