Processo Civil

As Sessões de Julgamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis

 

O art. 2º da Lei 9.099/95 traz o seguinte preceito:

 

      O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

O art. 46 mesma lei estabelece:

 

      O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

São esses os dois únicos referenciais para as sessões de julgamento de recursos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

 

O primeiro dispositivo determina, em outros termos, que não pode haver priorização do procedimento escrito, complexidade, valorização de formalidades, atos desnecessários e morosidade. Sempre que o precedimento envereder por alguma dessas situações proibidas, estará fora dos padrões dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

 

É importante que quem atue nessa área reflita sempre sobre a regra máxima do art. 2º, uma vez que, como não há a enumeração exaustiva de regras para os atos processuais, os operadores do Direito têm de seguir a regra única, que não deve ser ofendida sob nenhuma justificativa, sob pena de burocratizarem-se os processos, como acontece normalmente nas Varas Cíveis…

 

O segundo dispositivo determina que as sessões de julgamento devem ser documentadas em uma ata, a qual deve conter apenas a identificação do processo e o acórdão.

 

Quanto à identificação do processo, o seu número é o mais perfeito identificador, desnecessários, portanto, outros dados, como nomes das partes e seus procuradores, tipo da ação etc.

 

Quanto ao acórdão, de duas uma: a) se for confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, deve-se apenas afirmar o fato, sem necessidade de constar outro dado qualquer; b) se a decisão de segundo grau não couber na hipótese acima, deve explicitar seu fundamento e a parte dispositiva.

 

É de se lembrar que não há a previsão de sustentações orais, que, se realizadas, desatendem a regra maior do art. 2º, acarretando a morosidade. Não há que se seguir, no caso, as regras de Regimentos Internos de Tribunais, que regulamentam as sustentações orais.

 

Também não devem os membros das Turmas apresentar votos escritos (pois estará sendo desatendida a regra da oralidade) ou votar ditando seu voto prolixamente (pois estar-se-á descumprindo a exigência da economia processual).

 

A lei, na verdade, criou uma processualística totalmente diferente do CPC. Não há por que querer-se aplicar o CPC supletivamente, uma vez que a lei especial não pretendeu tal aplicação. Se o quisesse, teria feito previsão expressa nesse sentido, como acontece com outras leis.

 

A doutrina jurídica, como se sabe, é um acervo de informações normalmente visando o aperfeiçoamento do Direito. No caso presente, faz-se necessário abordarmos este assunto de forma explícita uma vez que, no dia a dia, o que se vê é geralmente o descumprimento das duas normas em comento.

 

Há, parece, um avultado desinteresse pela processualística dos Juizados Especiais, que visa, sobretudo, a dar razão a quem a tem, expulsando a chicana e a procrastinação, além de, como diz o próprio art. 2º, priorizar as soluções conciliatórias.

 

Quem atua nos Juizados Especiais deve desvestir-se dos cacoetes das Varas Cíveis e integrar-se na mentalidade mais arejada e transparente dos Juizados Especiais.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. As Sessões de Julgamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/as-sessoes-de-julgamento-das-turmas-recursais-dos-juizados-especiais-estaduais-civeis/ Acesso em: 19 abr. 2024