Processo Civil

O Direito Processual da República das Bananas

 

O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) divulgou, em 10/06/2007, um artigo de PRISCYLA COSTA intitulado Dever de julgar com o subtítulo Veja voto sobre pedido de HC parado há 10 meses no STJ.

 

Primeiramente, transcrevo o texto da jornalista, para, em seguida, fazer breves comentários, não o caso sub judice, mas sim sobre nossas regras processuais.

 

Segue o artigo:

 

Os cidadãos não podem pagar pela morosidade da Justiça. Não é razoável que esperem quase um ano para que seu pedido de Habeas Corpus, que exige prioridade na tramitação, seja julgado.

 

O entendimento é do ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, e serviu como base para a decisão da 1ª Turma do tribunal. Os ministros mandaram que a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgue o mérito do pedido de Habeas Corpus de Jorge Eduardo Sten. “De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”, sustentou Carlos Britto.

 

Sten é acusado de descaminho e de uso de documento falso. Ele pede Habeas Corpus para anular a Ação Penal com o argumento de que a denúncia foi oferecida antes da decisão administrativa do fisco e que o Ministério Público não descreveu a conduta do réu.

 

O pedido foi protocolado em agosto do ano passado no STJ. A liminar foi indeferida no mesmo mês. Em resposta à consulta feita pelo STF, antes de julgar a ação proposta na corte, Laurita Vaz respondeu que analisaria o caso em “momento oportuno”.

 

Carlos Britto não gostou da afirmação. “Se ao Judiciário nunca se permite dar o silêncio como resposta às demandas que lhe são submetidas, o que dizer em tema de apreciação de Habeas Corpus? Precisamente isto, parece-me que o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima”, afirmou.

 

“O que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas”, ressaltou.

 

A decisão de Carlos Britto foi tomada na sessão de terça-feira (5/6). Por empate (dois a dois), a 1ª Turma concedeu o Habeas Corpus para que Laurita Vaz apresente o pedido de HC para julgamento. Indeferiram o pedido Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio votou com Britto. O Regimento Interno do Supremo determina que, no caso de empate em julgamento de Habeas Corpus, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

Agora, meus comentários sobre as regras processuais brasileiras:

 

Durante o seminário intitulado O Direito Americano, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMAGIS, em 1º e 2 de junho/ 2007, quando o professor MIKE SEIGEL, da Levin College of Law, falava sobre o Processo Penal americano, perguntei-lhe sobre a existência de recursos contra decisões interlocutórias tendo ele respondido que, salvo casos de decisões tremendamente absurdas, o único recurso que se conhece é o de apelação, interponível após a prolação da sentença.

 

Em seguida, alguém perguntou se um réu, durante a tramitação processual, poderia ingressar com habeas corpus, por exemplo para trancamento de ação penal e coisas parecidas, sendo que o palestrante esclareceu não haver proibição à formulação desses pedidos, que, todavia, não seriam atendidos…

 

Tudo isto é dito para esclarecer os Leitores, principalmente os leigos, de que o excesso de recursos e medidas do tipo habeas corpus e mandado de segurança – dos quais se usa e abusa no Brasil – é a causa do atulhamento da Justiça.

 

No final de tudo, pessoas que desconhecem a realidade forense apedrejam o Judiciário, por acharem mais fácil assim proceder do que aprofundar o assunto…

 

A culpa da morosidade da Justiça deve ser imputada, sobretudo, ao legislador processual, que, regra geral, é leigo e mal informado, e aos operadores do Direito que querem manter vivos muitos processos que sequer deveriam ter começado…

 

O Direito americano não fornece oportunidades ilimitadas a quem não tem razão, mas, nem por isso, é injusto ou desatende o Due Process.

 

Por que não seguirmos esse exemplo?

 

Preferimos dar razão aos estrangeiros que afirmam, como De Gaulle, que não somos um país sério?

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Direito Processual da República das Bananas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-direito-processual-da-republica-das-bananas/ Acesso em: 29 mar. 2024