Processo Civil

Conciliação: a Solução

 

O Conselho Nacional de Justiça ( www.cnj.gov.br), na página de Notícias, de 08/09/2006, traz a manchete CNJ leva Movimento pela Conciliação à OAB nacional:

 

O Conselho Nacional de Justiça apresenta ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na próxima segunda-feira (11/09), em Brasília, as principais diretrizes do Movimento pela Conciliação. […]

 

Para vencer a desconfiança de magistrados e operadores do direito, o CNJ ainda tem pela frente uma extensa agenda de ações pela conciliação.

Praticante da conciliação – aplicando diariamente a regra do art. 125, IV, do CPC, que determina que o juiz deve, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes – venho acompanhando com certa apreensão o Movimento pela Conciliação, implantado pelo CNJ, pois verifico que a realidade do foro nada mudou.

 

Apresentarei ao CNJ um Pedido de Providências nestes termos:

 

Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça.

 

LUIZ GUILHERME MARQUES, […] vem perante Vossas Excelências, com base no art. 103-B da Constituição Federal, apresentar o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, para tanto aduzindo o que se segue:

 

1 – OS FATOS:

 

1.1 – O Código de Processo Civil, no seu art. 125, IV, determina que o juiz, a qualquer tempo, deve tentar conciliar as partes;

 

1.2 – Infelizmente, essa norma não é levada muito a sério por muitos magistrados, que restringem ao mínimo seu contato pessoal com as partes e procuradores, preocupados muito mais em prolatar sentenças e acórdãos do que em resolver os litígios, que, de fato, só se encerram quando as partes se conciliam (em caso contrário, iniciam-se, muitas vezes, outros processos, pois a beligerância das partes continua…);

 

1.3 – Constituem verdadeiras aves raras os magistrados que designam audiências de conciliação fora do trâmite rotineiro dos processos;

 

1.4 – Com a pouca atenção votada ao dispositivo legal acima, muitas lides continuam, quando poderiam ser encerradas caso esses magistrados se dispusessem a dialogar com os interessados;

 

1.5 – Se essa norma é olhada com escassa atenção na 1ª instância, muito mais grave é o problema nas 2ª, 3ª e 4ª instâncias…

 

1.6 – O Tribunal de Justiça de São Paulo criou, no começo deste ano de 2006, um departamento de conciliação da 2ª instância, que tem dado excelentes resultados;

 

1.7 – No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, tem realizado audiências de conciliação, já tendo havido muitos acordos;

 

1.8 – O Conselho Nacional de Justiça lançou, em 23/08/2006, o MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, que pretende sensibilizar os operadores do Direito a privilegiarem a conciliação ao invés da mentalidade demandista que hoje assola nossa Justiça;

 

1.9 – Todavia, os resultados, até o momento, apresentam-se insignificantes, em termos práticos, uma vez que a realidade do foro não teve nenhuma mudança;

 

2.0 – Para que a conciliação passe a ser uma realidade, é necessário que seja praticada no dia-a-dia de todas as instâncias, da 1ª à 4ª.

 

2 – O DIREITO:

 

2.1 – A Constituição Federal em vigor, que criou o Conselho Nacional de Justiça e lhe deu competência para traçar regras ao Judiciário do país, determina que esse órgão atue de forma decisiva junto a todo o Judiciário para melhorar sua estrutura, visando a bem atender os jurisdicionados, que são a razão de ser da própria Justiça;

 

2.2 – Em tema de tamanha magnanimidade, não é aceitável que tudo se resuma a uma campanha de concientização, que pode redundar em muito pouco em termos reais e práticos;

 

2.3 – A atuação do CNJ deve ser a nível de determinação aos Tribunais todos no sentido de que, em prazo razoável, criem departamentos de conciliação para funcionamento permanente, por exemplo, seguindo o modelo paulista.

 

3 – O REQUERIMENTO:

 

3.1 – O peticionante requer que Vossas Excelências – no importante trabalho de organizarem o Judiciário com vistas a realmente privilegiar os jurisdicionados, em respeito à cidadania que nosso país começa a levar em conta – determinem aos Tribunais a criação de departamentos de conciliação, em prazo razoável, para funcionamento permanente;

 

3.2 – Assim procedendo, Vossas Excelências podem ter certeza de estar contribuindo para a evolução do Judiciário brasileiro – tão questionado pela população em geral, pois ainda não atingiu o padrão de qualidade dos países mais evoluídos – e, sobretudo, estarão trabalhando para a construção da cidadania, que ainda não se plenificou em solo brasileiro.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

De Juiz de Fora – MG para Brasília – DF, 08 de setembro de 2006.

 

 

Luiz Guilherme Marques

 

 

Nosso Judiciário deu início, em 23/08/2006, à sua contribuição mais relevante, quando lançou o Movimento pela Conciliação.

 

O Movimento pela Conciliação, levado que seja realmente a sério, representará um sério risco de perda de prestígio para aqueles que carregarem a bandeira de peito aberto, até o final, praticando a conciliação, principalmente nas instâncias superiores… Desagradarão a muitos fazendeiros escravistas do mundo jurídico, pessoas que vivem às custas de intermináveis demandas, dentro e fora da estrutura estatal, absolutamente desinteressadas da finalização das lides… Importa a esses usurpadores da dignidade do Direito e da Justiça o lucro que lhes advém do ajuizamento ou defesa de ações de ética duvidosa; recursos que visam estender ao infinito polêmicas bizantinas por trás das quais está muito dinheiro; preliminares e nulidades que se perdem num emaranhado de más intenções…

 

Não evoluímos, como nação, ao nível da cultura da expressiva produtividade científica, tecnológica e econômica. Somos ainda uma república de bacharéis, preocupados em discutir e querelar, enquanto outros países investem e produzem, ao invés de perder tempo com tecnicismo jurídico e demandas judiciais…

 

Informou-se, recentemente, que nosso índice de acordos é de 35% mais ou menos, enquanto que países mais adiantados estão no patamar de 70%.

 

Isso mostra nossa imaturidade.

 

Saímos do estágio em que injustiças clamorosas eram cometidas e não chegavam sequer ao conhecimento da Justiça (1ª fase).

 

Ingressamos na 2ª fase, que atualmente vivemos, dos questionamentos muitas vezes desarrazoados por conta até da intenção de lucro moralmente questionável através de demandas temerárias.

 

É preciso amadurecermos, para viver a 3ª fase, a da conciliação.

 

Nessa fase, aqueles que vivem da exploração indébita dos litigantes e das bizantinices jurídicas devem repensar seu papel, que agora deve ser de conciliadores e de criadores do Direito Útil.

 

Nesse novo contexto, o próprio Judiciário deve repensar seu papel…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Conciliação: a Solução. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/conciliacao-a-solucao/ Acesso em: 28 mar. 2024