Processo Civil

A Valorização dos Conciliadores

 

O conciliador é um colaborador da Justiça que surgiu há pouco tempo na nossa estrutura processual.

 

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN diz sobre ele:

 

Quem concilia ou tenta conciliar. Que serve para conciliar. V. conciliar. (Nota do atualizador – Na lei 9.099 de 26.07.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, foi criada a figura do conciliador (arts. 7 e 73), sendo preferencialmente recrutado entre os bacharéis de direito. É um auxiliar da justiça na função de conduzir a conciliação entre as partes (art. 22). Sublinhe-se que se tratando dos Juizados Especiais Criminais, a figura do conciliador restringe-se à composição dos danos civis, não podendo em hipótese alguma atuar em matéria penal, como por exemplo a propositura de pena, prevista no artigo 76 da referida lei, classificada como transação. Foi também instituída, nos casos de procedimento sumário, de acordo a nova redação do artigo 277 do CPC , dada pela lei 9.245 de 26.12.1995, a figura do conciliador, que é um auxiliar do juiz na condução da conciliação. Diferente da lei 9.099 de 26.07.1995, onde a escolha do conciliador se faz preferencialmente entre os bacharéis direito, não se fez qualquer menção aos requisitos mínimos para a escolha do conciliador, pelo que entendem alguns que este não deve ser necessariamente bacharel em direito;. inobstante tal entendimento soa estranho, pois como conceber que se o exija para o procedimento menos complexo, como o procedimento sumaríssimo (lei 9.099), mas não se o exija para o procedimento sumário ?).

 

O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) de 29/09/2006 traz uma informação interessante, sob o título Atividade regulamentada, com o subtítulo Conciliação contará ponto para concurso nos TRFs, da qual transcrevo o seguinte trecho:

 

O Conselho da Justiça Federal aprovou a proposta de resolução que regulamenta a atividade de conciliador nos juizados especiais federais. Os conciliadores serão selecionados dentre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com atividade, preferencialmente bacharéis e estudantes de Direito.

 

A atividade poderá contar como estágio e os Tribunais Regionais Federais poderão, a seu critério, atribuir meio ponto em seus concursos públicos a quem tiver atuado como conciliador por no mínimo um ano.

 

O trabalho não será remunerado e terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo TRF ou pela Justiça Federal de primeira instância.

 

PIERPAOLO BOTTINI tem manifestado seu entendimento de que profissionais da área de Psicologia seriam excelentes conciliadores.

 

De qualquer forma, a iniciativa da Justiça Federal representa um excelente começo.

 

O que não pode acontecer é continuarmos a teorizar sobre o assunto.

 

É preciso que iniciativas concretas sejam tomadas para pessoas se sintirem incentivadas a esse trabalho e os juízes contem com colaboradores qualificados e não apenas com estagiários…

 

A tendência será, para o futuro, a previsão legal de cargos de conciliador, a serem providos por concurso público.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A Valorização dos Conciliadores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-valorizacao-dos-conciliadores/ Acesso em: 28 mar. 2024