Processo Civil

Alienação da Coisa Litigiosa

Alienação da Coisa Litigiosa

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite *

 

 

Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação faz litigiosa a coisa. De regra, a alienação de coisa litigiosa é ineficaz. A litigiosidade não veda a alienação. Não há nulidade, tanto assim que, vencedor o alienante, é inatacável a alienação. Nem há anulabilidade, porque não se exige ação para desconstituir o ato. Há mera ineficácia.

 

José Maria Rosa Tesheiner afirma que “a eficácia da litigiosidade decorre da litigiosidade e não da ciência da litigiosidade: a execução arrebata o bem mesmo ao adquirente que ignorava o litígio. O que importa é apenas o elemento objetivo (tratar-se de coisa litigiosa) e não o subjetivo (intenção de impedir a execução específica, de parte do alienante; ciência da litigiosidade, de parte do adquirente)”.

 

Todavia, a coisa litigiosa pode ser vendida. Todavia, essa venda, embora válida, é ineficaz para o processo. A ineficácia da venda demonstra-se em razão da permanência do alienante no processo, fato denominado por alguns como perpetuatio legitimationis. Ademais, o adquirente ficará submetido à coisa julgada.

 

Embora no plano material a coisa não mais pertença ao alienante, no direito processual, mantém se como parte, tratando se de uma discrepância entre o direito material e o processual.

 

O Código de Processo Civil estabelece formas para minimizar a questão, de modo que, o adquirente pode suceder o alienante desde que o adversário autorize tal fato.

 

Eventualmente, se houver discordância da parte contrária o alienante poderá manter o adquirente como assistente litisconsorcial, já que, discute direito próprio.

 

No caso do adquirente ter sucedido o alienante o mesmo poderia permanecer no processo na condição de assistente simples (art. 42, CPC).

 

O alienante estará no processo em nome próprio discutindo direito alheio, tratando-se de legitimado extraordinário, trata-se de legitimação extraordinária ulterior ou substituição processual ulterior, já que, ocorreu depois que o processo já estava formado.

 

Em conclusão se o direito do adquirente (ou subadquirente) é dependente do direito do vencido (plano do direito material), a sentença proferida contra este é exequível contra aquele (plano do direito processual), conforme os planos de assistência aqui elencados.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
, Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Alienação da Coisa Litigiosa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/alienacao-da-coisa-litigiosa/ Acesso em: 28 mar. 2024