Processo Civil

Processo Administrativo: Nulidade da Intimação por Diário Oficial

Por: Luiz Cláudio Barreto Silva*

A ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal são contemplados pela Constituição da República como garantias, tanto no processo administrativo, quanto no judicial. A exigência de que a intimação do contribuinte seja sempre pessoal é decorrência a das aludidas garantias. Por essa razão, a intimação do contribuinte por meio de Diário Oficial viola o princípio da ampla defesa além de nulificar o processo administrativo (art. 5º, LIV e LV da CR).

Não se desconhece que persistem alguns nesta forma de intimação, em nítida violação aos mencionados princípios, forçando a ida dos interessados nos processos administrativos à via judicial, para obtenção de decisão que reconheça a nulidade dos atos processuais praticados no processo administrativo.

É certo ainda, que essa espécie de intimação é admissível na hipótese de o interessado encontrar-se em local incerto e não sabido.

Sobre a violação ao princípio do devido processo legal por ausência de intimação pessoal do contribuinte, precedente do Superior Tribunal de Justiça, voto do Ministro Teori Albino Zavascki, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“É princípio constitucional e direito subjetivo do contribuinte o de que a aplicação de sanções seja precedida do devido processo legal, que delimita a imprescindibilidade de processo administrativo regular anterior à prática de atos da Administração que venha a interferir na esfera de direitos e interesses particulares dos indivíduos, como forma de coibir arbitrariedades e realizar a vontade contida na lei.

A Lei Estadual nº 888/1996, que estabeleceu o Código Tributário Estadual, vigente à época dos fatos, previu que, nos procedimentos administrativos-fiscais, a intimação do contribuinte seria pessoal (art. 16). Assim, não é eficaz a intimação efetuada somente por Diário Oficial.

Se o contribuinte não foi eficazmente intimado da obrigação acessória (para atualização de dados cadastrais) que lhe foi imposta, nem da penalidade que, no mesmo ato, lhe foi aplicada, resta violado o princípio do devido processo legal” [i]

 Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, com a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL – INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA EM PARALELO ÀQUELA FEITA ATRAVÉS DO JORNAL.

I – A intimação das partes constitui requisito para que se observe o

cânone do contencioso e da plena defesa.

II – Salvo previsão legal, as intimações consumam-se através comunicação pessoal. Não se pode estender ao procedimento administrativo – sem previsão legal – o sistema de intimação ficta consagrado no Art. 236, § 1º do Código de Processo Civil”.[ii]

 Outro não é o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, como se constata de julgado de sua relatoria dentro dos seguintes termos:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL – INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO – MULTA – MEIO AMBIENTE – CIÊNCIA FICTA – PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL – INSUBSISTÊNCIA. A ciência ficta de processo administrativo, via Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 32 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado via Decreto nº 8.468/76 com a redação imprimida pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo, no que prevista a ciência do autuado por infração ligada ao meio ambiente por simples publicação no Diário”.  [iii]       

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, a intimação do Administrado em processo administrativo, sem o anteparo que motivos justificáveis e fundados em lei, na hipótese, por exemplo, de o interessado encontrar-se em local incerto e não sabido, conduz à nulidade do ato administrativo dele decorrente e de todo o processo.

* O autor é Advogado, Escritor, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, Ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia, Ex-Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da 12ª. Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes e Ex-Professor Universitário.



Notas e referências bibliográficas

[i] STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18223/TO (2004/0066424-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Teori Albino Zavascki. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2617184&num_registro=200400664240&data=20060925&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 24 ago. 2018. (Destacou-se).

[ii] STJ. RMS 12544 / PB. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Disponível em:  http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=12544&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6. Acesso em: 22 jul. 2008.

[iii] STF, Ministro Marco Aurélio. RE nº 157.905-6. Disponível em  http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=212507. Acesso em: 24 ago. 2018.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Processo Administrativo: Nulidade da Intimação por Diário Oficial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/processo-administrativo-nulidade-da-intimacao-por-diario-oficial/ Acesso em: 29 mar. 2024