Processo Civil

Alguns apontamentos sobre o falecimento do executado no curso do processo

Resumo: Pretende-se examinar neste artigo a controvérsia acerca da responsabilidade de espólio, herdeiros e/ou sucessores por dívidas do de cujus. O artigo analisa a sucessão processual que ocorre com a morte da parte. O artigo analisa, também, a suspensão do processo que se dá com o falecimento da parte. O artigo analisa, ainda, os procedimentos especiais da habilitação e do inventário e partilha.

Palavras-chave: Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) –morte/falecimento do réu – sucessão – espólio, herdeiros e sucessores – suspensão do processo – habilitação – inventário

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Sucessão da parte e responsabilidade do espólio, dos herdeiros e dos sucessores; 3. Suspensão da execução; 4. Procedimentos especiais aplicáveis; 4.1. Habilitação; 4.2. Inventário; 5. Considerações finais.

1. Considerações iniciais

Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 estabelecer inúmeras medidas a serem tomadas diante da morte de qualquer das partes, tais como a suspensão do processo, o procedimento especial de habilitação e o de inventário e partilha, surge o debate acerca da sucessão do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores e de sua responsabilidade, especialmente quando se trata do falecimento do executado.

Nesse contexto, surgem várias questões: Com a morte da parte executada, a partir de quando e até quando a execução é suspensa? Como se dá o procedimento especial de habilitação e o de inventário e partilha? Os bens de quem devem ser penhorados e expropriados para a garantia e satisfação da execução? E o que ocorre se não houver bens do autor da herança?

Evidentemente que estes são apenas alguns dos questionamentos que envolvem o tema para os quais o presente artigo pretende trazer algumas respostas, mas sem a intenção de resolvê-lo, em definitivo.

2. Sucessão da parte e responsabilidade do espólio, dos herdeiros e dos sucessores

Muitos dizem que “a única certeza da vida é a morte” e certamente pode ocorrer de, no curso da demanda, a parte vir a falecer. Porém, com a morte, cessa a personalidade jurídica da pessoa natural[1], que deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, acarretando, dentre outros e no que é pertinente a este estudo, a perda da capacidade de ser parte em um processo judicial.

Por isso, a primeira parte do artigo 110 do CPC/2015 dispõe que, se ocorrer a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, verbis:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Conquanto Cassio Scarpinella Bueno[2] assinale que “[o] art. 110 trata da necessária sucessão processual das partes no caso de falecimento, sem trazer nenhuma novidade ao art. 43 do CPC de 1973”, outros autores comemoram que o CPC/2015 corretamente alterou a expressão “substituição” por “sucessão”.

Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[3] explicam que “[o] art. 43 do CPC/73 traz a expressão substituição da parte pelo espólio ou sucessores, quando de rigor, de sucessão e não de substituição se trata. O NCPC acolheu as críticas da doutrina e corrigiu o erro”.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho[4] anota que

“o art. 110 remete à redação do art. 43 do Código de 1973, não promovendo alteração em relação ao disposto sobre a sucessão por morte, e apenas incorporando a correção de nomenclatura que ilumina todo o capítulo, reafirmando tratar-se de sucessão voluntária das partes, e não de substituição”.

Ronaldo Cramer[5] comenta que está “[c]orreto o art. 110 ao dizer que há sucessão nesse caso, e não substituição, porque o que ocorre é a troca da parte no polo da ação”.

Desse modo, conforme previsto no artigo 110 do CPC/2015, ocorre a sucessão da parte originária no processo em razão de seu falecimento. Essa é uma das espécies de sucessão processual tratada pela lei e é denominada de obrigatória ou causa mortis, que se opera por conta do falecimento de uma das partes.

Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[6] definem o instituto da sucessão processual “como o fenômeno da sucessão da parte originária no processo, que se dá porque alguém (…) sucede a parte em razão de seu falecimento (sucessão obrigatória)”.

E não poderia ser diferente, uma vez que, de acordo com o direito material, no momento da morte da pessoa, ocorre a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Referido dispositivo legal trata da sucessão causa mortis, ou seja, da transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra por ocasião da morte daquela, como nos ensina Mauro Antonini[7]: “A abertura da sucessão causa mortis, de que cuida este artigo, ocorre no instante da morte”. Segundo o mesmo autor[8],

“[a]berta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança”.

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz[9], ao tratar da abertura da sucessão, explica que,

“[n]o instante da morte do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se ipso iure, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato”.

Estes também são os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[10] ao artigo 1.784 do CC:

“No momento da morte, com a cessação da personalidade (CC 6.º), ocorre a abertura da sucessão. O herdeiro sucede o morto na data de sua morte. Pressupõe-se que, em virtude do caráter de sucessão universal de que se reveste a qualidade dos herdeiros, não exista herança sem titular. A investidura se dá de forma automática e imediata, independentemente de o herdeiro ter conhecimento dessa sua qualidade ou do fato da morte do autor da herança. A transmissão automática ocorre, também, independentemente da aceitação da herança”.

Carlos Roberto Gonçalves[11] segue na mesma linha:

“A existência da pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato”.

Há, assim, a transmissão da herança, ou seja, dos direitos e obrigações dos quais o de cujus era titular até o momento que precede a sua morte, mesmo que os herdeiros não saibam que o autor da herança faleceu ou que a herança lhes foi transmitida, já que, como se viu até agora e nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[12], “[a] morte do de cujus faz os seus bens ingressarem no patrimônio dos herdeiros independentemente de qualquer outra providência”.

Destaque-se que, com a abertura da sucessão, são transmitidos bens e direitos do de cujus aos herdeiros, conforme definição dada por De Plácido e Silva[13]: “sucessão é a transmissão de bens e de direitos a uma ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado por uma pessoa falecida”.

Maria Helena Diniz[14] vai além ao enumerar tudo aquilo que é transmitido com a morte:

“É preciso esclarecer que, na verdade, na transmissão da propriedade e da posse, o que se transfere é aquilo de que o de cujus era titular, bem como as dívidas do falecido, as pretensões e ações contra ele, porque a herança compreende o ativo e o passivo; logo, não é só a propriedade, no sentido estrito, que é transmitida aos herdeiros, mas também todos os direitos, pretensões, ações, exceções, de que era titular o defunto, se transmissíveis”.

Desse modo, a transmissão da posse e da propriedade, dos direitos e dos deveres, enfim, de um todo denominado herança, ocorre imediatamente e automaticamente no momento da morte do de cujus.

E por herança, de acordo com De Plácido e Silva[15], “se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado”, o que, contudo, não se pode confundir com a sucessão, “que consiste na adição ou tomada da herança”.

Na concepção de Carlos Roberto Gonçalves[16],

“[a] herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo (CC, arts. 1.792 e 1.997)”.

Segundo Mauro Antonini[17],

[h]erança é o conjunto do patrimônio do de cujus (abreviatura da expressão aquele de cuja sucessão se trata), incluindo o ativo e o passivo por ele deixados. Com a ressalva de que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança (cf. art. 1.792)”.

Embora a sucessão acarrete a transferência de todo o patrimônio deixado pelo autor da herança, incluindo o ativo e o passivo, a responsabilidade do herdeiro nunca ultrapassa as forças da herança, conforme previsto na primeira parte do artigo 1.792 do CC, que assim dispõe:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Não se quer dizer que os herdeiros respondem pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo autor da herança, mas sim que “[o]s bens da herança respondem pelas dívidas do de cujus. Não se trata de responsabilidade pessoal dos herdeiros, mas de sujeição do patrimônio do devedor para o pagamento de suas dívidas”, conforme bem colocado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[18].

Assim sendo, para que o herdeiro não responda pelas dívidas que ultrapassarem as forças da herança, a segunda parte do dispositivo legal exige que ele prove tal excesso, a não ser que exista inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Maria Helena Diniz[19], ao tratar da responsabilidade dos herdeiros quanto aos encargos do espólio, explica que,

“[c]om a aceitação da herança (…), o herdeiro não assumirá os encargos do de cujus além das forças do acervo hereditário (ultra vires hereditatis), mas deverá provar, por qualquer dos meios admitidos, que os bens herdados têm valor inferior ao dos débitos, exceto se houver inventário em andamento contendo a avaliação dos bens recebidos e o montante das dívidas, demonstrando que os encargos equivalem às forças da herança ou são superiores a elas. Ao herdeiro compete a prova do excesso, a não ser que o inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. O herdeiro tem, portanto, responsabilidade intra vires hereditatis (dentro das forças da herança), em razão da aplicação do princípio do benefício de inventário, que é o privilégio legal concedido ao herdeiro de ser admitido à herança do auctor successionis, sem obrigá-lo a responder pelos encargos, além das forças daquele acervo hereditário”.

Mauro Antonini[20], por sua vez, explana que o herdeiro não responde com o seu próprio patrimônio pelo passivo deixado pelo de cujus, mas sim com a herança que lhe foi transmitida na abertura da sucessão, devendo, contudo, provar o excesso, se não houver inventário do autor da herança:

“O art. 1.792 estabelece que o herdeiro responde pelo passivo nos limites das forças da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio. Se o passivo deixado pelo de cujus for superior ao ativo, há insolvência do espólio. O artigo ressalva que, não havendo inventário pelo qual se possa avaliar o ativo, para apurar quais seriam os limites da herança, atribui-se ao herdeiro, perante o credor do espólio, o ônus da prova de que há excesso, ou seja, que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio, não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto de bens deste. Se houver inventário, o valor dos bens herdados nele estará comprovado e, portanto, não há necessidade de se recorrer a regras de ônus da prova para dirimir a questão”.

Tal se dá porque a herança, por ser uma “universalidade juris[21], é considerada um todo unitário e indivisível até a partilha, nos termos do artigo 1.791 do CC, que assim prevê:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

A esse respeito, Mauro Antonini[22] destaca que, “[s]endo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em face de determinados bens. Por isso é considerada, até a partilha, como um todo unitário”.

Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[23], “[a] herança forma um todo indivisível e enseja a formação de condomínio pro indiviso entre os herdeiros”, o que dura somente até a partilha, pois, “[h]omologada a partilha, cada herdeiro receberá o seu quinhão, cessando a indivisibilidade, pois cada qual terá parte certa e determinada (pro diviso) da herança”.

O artigo 1.791 do CC reafirma, segundo Carlos Roberto Gonçalves[24], “a noção de indivisibilidade do monte hereditário, no momento da abertura da sucessão, até a partilha final”, tendo em vista que “[s]ó a partilha individualiza e determina objetivamente os bens que cabem a cada herdeiro”.

De forma semelhante ao artigo 1.792 do CC e levando em consideração a realização, ou não, da partilha dos bens do de cujus, o artigo 796 do CPC/2015, inserido no Livro II – Do processo de execução, assim estabelece:

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Cassio Scarpinella Bueno[25] assinala que “[o] art. 796 preserva a regra do art. 597 do CPC de 1973 sobre os limites da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido”.

Retomando a noção de indivisibilidade da herança até a partilha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[26] verificam que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus será atribuída ao espólio, se não realizada a partilha, ou aos herdeiros, se já realizada a partilha:

“A herança, até que seja partilhada, é um todo indivisível (CC 1791). Essa a justificativa do disposto no CPC 796. Conforme tenha sido ou não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido será imputada ou ao espólio, ou ao herdeiro, individualmente”.

Sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça[27] consignou que:

“Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber”.

Assim, tratando da universalidade da herança e da responsabilidade do espólio até que seja realizada a partilha, Humberto Theodoro Júnior[28] destaca que,

“[e]nquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente. Daí o disposto no art. 796 do NCPC, onde se lê que ‘o espólio responde pelas dívidas do falecido’”.

Isso porque o espólio deixa de existir com a partilha de bens, como bem observado por José Maria Câmara Junior[29], a partir do que a responsabilidade passa a ser dos herdeiros, com a ressalva de que não pode ultrapassar as forças da herança:

“Ultrapassado o procedimento da abertura da sucessão com a partilha de bens opera-se o esvaziamento da universalidade da herança indivisa e, com isso, o desaparecimento do espólio. Nesse cenário, a execução subsiste e direciona seus atos de império sobre o patrimônio destinado para o herdeiro, que assume a qualidade de parte passiva na execução”.

Apesar de Ronaldo Cramer[30] fazer constar que, “[s]e ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário já tiver sido encerrado”, assim como Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[31] entenderem que, “[e]nquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio”, o que efetivamente marca a responsabilidade do espólio ou dos herdeiros não é, efetivamente, o término do inventário em si, mas sim a partilha dos bens.

Humberto Theodoro Júnior[32] tece considerações a respeito da partilha, momento em que desaparece a figura do espólio e começa a responsabilidade (limitada) do herdeiro:

“Ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, como massa indivisa, e cada herdeiro só responderá pelas dívidas do finado, ‘dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube’ (art. 796)”.

Em comentário ao artigo 796 do CPC/2015, Antonio Adonias Aguiar Bastos[33] adverte que “[o] dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 1.792 do Código Civil, que estatui que a responsabilidade patrimonial do espólio fica circunscrita às forças da herança”.

Ora, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, mas, conforme visto até agora, ele só responde nos limites das forças da herança, ou seja, até a parte que lhe foi atribuída na sucessão, conforme elucida José Maria Câmara Junior[34]:

“A norma prescreve que o espólio responde pelas dívidas do falecido. Após a partilha cada herdeiro somente poderá responder pela obrigação na proporção da parte que na herança lhe couber. A extensão da responsabilidade patrimonial do herdeiro considera apenas os bens recebidos na sucessão hereditária, sendo defeso afetar e excutir outros bens. Por sua vez, se o herdeiro alienar os bens recebidos na herança, os outros bens que compõem seu patrimônio serão atingidos pelos atos da execução até a proporção da cota recebida com a sucessão hereditária”.

Bem por isso é que Humberto Theodoro Júnior[35] anota, citando José Alberto dos Reis[36], que eventual penhora por dívida do de cujus só pode atingir bens que os herdeiros tenham dele recebido:

“Mesmo depois de aceita a herança, em homenagem ao princípio de que o patrimônio de terceiro não está sujeito à execução, a penhora por dívida do de cujus só deve alcançar os bens que o herdeiro ‘tenha recebido do autor da herança’”.

Nessa linha, consoante apontado por Araken de Assis[37], “o referido herdeiro é parte passiva legítima na execução, no respeitante aos bens que recebeu por herança (art. 796, 2.ª parte)”.

Mas é necessário bem distinguir o patrimônio do herdeiro e do de cujus, como faz Humberto Theodoro Junior[38]: “[e]mbora o herdeiro suceda automaticamente ao defunto nas relações ativas e passivas, seus patrimônios não se confundem”. Não é incomum que o credor, no afã de satisfazer o seu crédito, proceda à penhora indistinta de bens dos herdeiros.

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[39] expõem que respondem pelas dívidas do de cujus: o espólio, antes da partilha, e os herdeiros, após a partilha, mas limitadamente ao que receberam em herança. Vejamos seus comentários:

“Antes da partilha, o espólio, como ente sem personalidade jurídica, responde pelas dívidas do de cujus. Após a partilha, os herdeiros respondem pelas obrigações, limitando-se, contudo, sua responsabilidade ao valor da quota parte recebida por força da sucessão. Noutras palavras, a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada aos bens que na herança lhe couberem”.

Na mesma linha, Antonio Adonias Aguiar Bastos[40] comenta que

“[o] art. 796 atribui responsabilidade patrimonial ao espólio em decorrência das dívidas do falecido. Enquanto estiver pendente o inventário, o espólio representará a universalidade dos bens, dos direitos e também dos deveres deixados pelo falecido. Nesta fase, essa massa patrimonial responderá pelas dívidas do falecido. Ultimada a partilha, cada herdeiro terá legitimidade passiva e responderá pelos débitos na proporção da parte que na herança lhe coube”.

José Manoel de Arruda Alvim Neto[41], ao tratar da responsabilidade patrimonial do espólio e dos herdeiros, resume o quanto visto até agora, com maestria:

“[C]onquanto o art. 1.784 do CC/2002 deixe claro que a transmissão dos bens deixados pelo de cujus ocorra no momento do falecimento (abertura da sucessão), o fato é que, enquanto não especificado, através de partilha, o quinhão que tocará a cada herdeiro, a herança permanece como um todo unitário e indivisível (art. 1.791 do CC/2002). Deste modo, até a realização da partilha, é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido, como deixa claro a primeira parte do art. 796 do CPC/2015. Efetuada a partilha, então, passam os herdeiros a responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus. Tal responsabilidade, todavia, como dispõe o art. 796, é limitada ao quinhão herdado, norma que reproduz o princípio contido no art. 1.792 do CC/2002, segundo o qual ‘o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança’. Assim, responsabilidade de cada herdeiro é proporcional à parte que lhe coube”.

Assim, se o direito material prevê que a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros dá-se no momento do falecimento da pessoa, mas que o herdeiro só responde nos limites das forças da herança, cabe ao direito processual dispor sobre o procedimento para que ocorra a sucessão processual da parte, além do pagamento das dívidas, como se verá no item a seguir.

Voltando ao disposto no artigo 110 do CPC/2015, que prevê a sucessão causa mortis, observe-se que a parte final faz remissão ao artigo 313, que trata da suspensão do processo, conforme se verá no próximo item, e aos seus parágrafos, que versam sobre o procedimento especial de habilitação, a ser analisado em tópico próprio.

Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[42] expõem, a esse respeito, que:

“o art. 110, do CPC, prevê a sucessão obrigatória, que decorre do falecimento de uma das partes originárias do processo, situação que expressamente suspende o curso do procedimento, na forma do art. 313, I, do CPC. Nesta hipótese prevê a lei a utilização de um procedimento próprio para que se proceda a sucessão da parte falecida, que está nos art. 687 a 692, do CPC”.

No mesmo sentido são as considerações de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[43], os quais bem rememoram que, em caso de morte da parte, haverá julgamento sem resolução de mérito quando se tratar de direito intransmissível, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/2015[44], mas, caso contrário, o processo se suspende para que seja feita a sucessão processual:

“Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 313 I e § 1.º), para que seja feita a sucessão processual. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 485 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 687)”.

Dessa forma, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, deve se proceder à sucessão processual pelo seu espólio, que responde pelas dívidas do falecido até a realização da partilha, ou pelos seus herdeiros, que passam a responder pelas dívidas do de cujus após a partilha, mas, neste caso, limitadamente à parte da herança que lhes coube, pois não responde por encargos que ultrapassem as forças da herança.

3. Suspensão da execução

Uma das hipóteses de suspensão do processo é justamente a morte de qualquer das partes, tanto do autor quanto do réu, nos termos do artigo 313, caput e inciso I, do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (…).

Tal dispositivo legal aplica-se também à execução, conforme se verifica do artigo 921, caput e inciso I, do CPC/2015, que faz alusão às causas gerais de suspensão do processo que estão previstas no artigo 313:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (…).

A suspensão do processo (ou melhor, do procedimento) não é uma situação esperada tampouco desejada pela parte, sobretudo por quem busca uma tutela cognitiva, almejando uma sentença de mérito, e muito menos por aquele que intenta uma tutela satisfativa ou executiva, aspirando a satisfação da obrigação.

Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[45] consignam que “[a] suspensão do processo é, a rigor e como regra, uma situação absolutamente indesejada” e, mais à frente, assinalam que a suspensão “é algo que, em regra, foge aos padrões de normalidade convenientes para o processo”.

Contudo, diante do falecimento da parte, torna-se necessária a regularização processual, mediante “a substituição do falecido, para que o respectivo polo volte a ser ocupado por alguém com capacidade de ser parte, isto é, dotado de personalidade”, conforme destacado por José Roberto dos Santos Bedaque[46]; daí a suspensão do curso do processo.

Além da regularidade processual, o objetivo do CPC/2015 é assegurar que não ocorra qualquer prejuízo aos herdeiros da parte originária na condução da lide, a quem, recorde-se, é transmitida a herança (e com ela inclusive as dívidas e as obrigações, ainda que até as forças da herança) no momento da morte, mesmo que não seja de seu conhecimento.

Luiz Manoel Gomes Junior[47], tratando dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tece o seguinte comentário ao artigo 313 do CPC/2015:

“Este dispositivo tem a finalidade de resguardar a correta incidência dos postulados do contraditório e da ampla defesa, ficando vedado que o processo tramite sem a adequada integração de um dos polos da relação jurídico processual”.

E se assim não for observado, há nulidade do processo, como já decidido pela jurisprudência, sob o regime do CPC/1973: “É nulo o processo se não foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo”[48].

Mas a partir de quando, efetivamente, há a suspensão do processo?

Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[49], ao comentar o artigo 313 do CPC/2015, “[a] suspensão do processo dá-se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos nomeados na norma comentada e, portanto, independe de qualquer outra medida judicial”. Ou seja, basta ter ocorrido a morte da parte, que está inserta no inciso I, de referido dispositivo legal, para haver a suspensão do processo.

Esta também é a opinião de Claudia Elisabete Schwerz Cahali[50]: “Ocorrido o óbito, suspende-se o processo até a regularização do polo processual, por força do art. 313, I do CPC/2015. A suspensão se dá por ocasião do falecimento, ainda que a comunicação tenha sido posterior”.

Luiz Manoel Gomes Junior[51] vai além, destacando a natureza declaratória do pronunciamento judicial que suspende o processo e seus efeitos ex tunc:

“O fato é que não é a decisão judicial que suspende o processo; há nesta um conteúdo apenas declaratório – declara-se suspenso o processo – inclusive com efeitos ex tunc. O seu efeito é desde o momento da sua ocorrência (…), ainda que o juiz somente seja comunicado posteriormente”.

Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca[52] seguem na mesma linha, dispondo que

“[a] suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes, é automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeito ex tunc (…) e sendo nulos os atos praticados após o falecimento”.

A jurisprudência também se coaduna com o posicionamento de que a morte da parte é o que determina a suspensão do processo, sendo irrelevante quando foi comunicado o juízo ou declarada por ele a suspensão, já que seu pronunciamento possui natureza meramente declarativa, retroagindo à data do óbito, com efeitos, portanto, ex tunc. Vejamos trechos de algumas ementas:

“O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, invalidando os atos processuais até então praticados. O despacho judicial que determina a suspensão do feito é preponderantemente declaratório, produzindo, por consequência, efeitos ‘ex tunc’.”[53]

“A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois.”[54]

“O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito. Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão, conforme disposição expressa do art. 266 do CPC. Na hipótese, a sentença de improcedência acarreta grave prejuízo aos sucessores do falecido, que não integravam ainda a relação jurídico-processual e, por conseguinte, não podiam cumprir a diligência exigida pelo juízo.”[55]

Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca[56] ressalvam, porém, que há posicionamento contrário, “entendendo que a suspensão somente ocorre após a denúncia do fato em juízo”, o que, contudo, não nos parece ser o mais recomendável, posto que os herdeiros podem nem mesmo ter conhecimento do falecimento do autor da herança, tampouco que o de cujus era parte em determinado processo judicial.

Ademais, na hipótese de morte da parte, o parágrafo 1º do artigo 313 do CPC/2015 determina que o juiz suspenderá o processo “nos termos do art. 689”, que está inserido no Capítulo IX – Da habilitação, inserto no Título III – Dos procedimentos especiais, que se verá no tópico seguinte.

Por conta disso, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[57] entendem que a suspensão se dá com a habilitação dos interessados, e não com a morte da parte: “É de se observar que, a rigor, o fator morte não determina a imediata suspensão do processo, mas, conforme o art. 689, a habilitação dos interessados”.

José Roberto dos Santos Bedaque[58] também se posiciona pela suspensão do processo somente após a habilitação. Para ele, requerida a habilitação, nos termos do artigo 689 do CPC/2015, o processo será suspenso com fulcro no artigo 313, parágrafo 1º.

Marcela Melo Perez[59], por sua vez, parece unificar os entendimentos, ao consignar que,

“[e]mbora o art. 689 determine que a habilitação suspenda o processo, a comunicação acerca do falecimento de uma das partes, previamente à habilitação, também terá o condão de fazer com que o juiz determine a suspensão do processo na forma do art. 313, I”.

De qualquer forma, é assente que há a suspensão do processo, ainda que a doutrina divirja sobre o marco para tanto, com o escopo de que se proceda à habilitação dos interessados, conforme nos ensinam Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[60]:

“Nesse caso, tendo ciência da morte ou da perda da capacidade, seja por informação das próprias partes, seja em razão de notícia que veio aos autos de outra maneira, deverá o magistrado suspender o curso do processo até que se proceda à habilitação dos sucessores da parte ou a constituição de novo patrono em substituição ao anterior”.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[61], em interessante comentário ao artigo 313 do CPC/2015, consignam que o fato jurídico morte poderia ser enquadrado no inciso que trata da força maior (inciso VI), mas talvez não o tenha sido porque, além de suspender o processo, a morte da parte exige também a habilitação dos sucessores ou dos herdeiros, nos termos do parágrafo 1º.

Porém, conforme bem observado por Cassio Scarpinella Bueno[62], “[c]aso a habilitação não seja promovida, o juiz adotará as providências discriminadas no § 2º”. Ou seja, caso não seja ajuizada a ação de habilitação, prevista nos artigos 687 a 692 do CPC/2015, o parágrafo 2º do artigo 313 dispõe que o juiz, ao tomar conhecimento da morte da parte, determinará a suspensão do processo e determinará as providências previstas no inciso I, se o falecido for a parte ré ou no inciso II, se o falecido for a parte autora.

Claudia Elisabete Schwerz Cahali[63] debruça-se sobre tal novidade:

“O § 2.º e seus incs. I e II do art. 313 do CPC/2015 contém outra inovação ao rever a iniciativa do juiz para adotar as medidas necessárias para a regularização do polo processual diante da inércia da parte promover espontaneamente a habilitação, ou da ausência de iniciativa do(s) sucessor(es) do falecido de habilitar(em)-se nos autos”.

Neste caso, a autora[64] anota que “o juiz ao tomar conhecimento da morte do réu poderá determinar ao autor, na esteira do inc. I, do § 2.º do art. 313 do CPC/2015, que adote as providências necessárias para regularizar o polo passivo”.

No que se relaciona à matéria deste artigo, o inciso I do parágrafo 2º determina as seguintes providências sob responsabilidade do juiz no caso de falecimento do réu e ausência de propositura de habilitação pelos interessados: deve ordenar a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses.

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[65] também entendem no mesmo sentido:

“Segundo dispõe o § 2.º do art. 313, se nenhum interessado ajuizar a habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo, ao tomar conhecimento do fato (morte ou perda da capacidade de qualquer das partes) e tomará as seguintes providências: inc. I – morto o réu, o autor será intimado para promover a citação do espólio, de sucessor ou de herdeiros”.

Este também é o posicionamento da jurisprudência, sob a égide do CPC/1973:

“O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação.”[66]

Ainda com relação à suspensão do processo, ressalte-se que, conforme disposto na primeira parte do artigo 314 do CPC/2015[67], é vedada a prática de qualquer ato durante a suspensão do processo, a não ser que seja urgente, a fim de evitar dano irreparável, conforme se posiciona Humberto Theodoro Júnior[68]:

“Enquanto não se defere a habilitação, e desde o momento em que o óbito da parte seja noticiado no feito primitivo, o processo ficará suspenso, por força do disposto no art. 313, § 1º, sendo vedada a prática de novos atos, salvo aqueles previstos no art. 314, ou seja, os atos urgentes destinados a ‘evitar dano irreparável’”.

Daqui se extrai que a morte da parte suspende o processo nos termos do artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, do CPC/2015, mas, se não for promovida a habilitação que será tratada no item a seguir, voluntária ou compulsoriamente, o juiz intimará o autor para providenciar a citação de quem deva suceder o réu falecido no processo, no prazo de no mínimo dois e no máximo seis meses, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.

4. Procedimentos especiais aplicáveis

Como se verá neste tópico, além da ação de habilitação, por meio da qual os herdeiros sucedem o falecido no processo, há também o inventário e a partilha, em que os bens do de cujus são, grosso modo, inventariados e partilhados.

Este último procedimento especial, aliás, a depender de seu andamento, antes ou depois da partilha, define se o espólio ou os herdeiros deverão suceder processualmente o de cujus no polo da ação. E nele também há previsão de pagamento das dívidas, como se verá mais à frente.

Nesse contexto, em caso de falecimento do executado, considerando que o credor tem o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, a opção deve ser por uma ou outra via, não se podendo cumular ambos os procedimentos especiais para recebimento do crédito executado. Ora, não se pode veicular pretensões idênticas em procedimentos judiciais diversos.

Até porque a formulação de pedido de pagamento da dívida no curso do processo de inventário é uma faculdade do credor e pode, a seu exclusivo critério, ser preterida por outros meios de cobrança, incluindo o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros. Entretanto, uma vez optando por uma via, não pode pleitear o pagamento em outra.

4.1 Habilitação

Como se viu até aqui, no caso de morte de qualquer das partes e tratando o processo de direitos transmissíveis, o processo se suspende para que seja feita a sucessão processual, promovendo-se a habilitação dos interessados, nos termos do artigo 313 e dos artigos 687 a 692 do CPC.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[69] afirmam que, “[c]om a morte da parte, o processo se suspende (CPC 313 I), para que seja feita a sucessão processual” e, em se tratando de ação transmissível, “deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 687)”.

Ora, como se viu no primeiro tópico, com a morte da pessoa, suspende-se o processo do qual ela era parte e transmite-se a herança aos herdeiros. Porém, enquanto não ultimada a partilha, o espólio deve suceder o falecido nos autos, conforme nos ensina Antonio Carlos Marcato[70]:

“A morte da parte acarreta a transmissão imediata da herança aos seus herdeiros (CC, art. 1.784), mas enquanto não encerrado o inventário ou o arrolamento e formalizada a partilha da herança líquida (ou sua adjudicação, no caso de herdeiro único), o espólio, representado pelo inventariante irá suceder o de cujus no processo (NCPC, art. 687 – v. art. 75, VI)”.

Se já realizada a partilha, “[é] através do procedimento especial da habilitação, que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda”, conforme nos ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[71]. Assim, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, terá início o processo de habilitação dos interessados que devam suceder o falecido no processo”[72].

Não é diferente o comentário de Claudia Elisabete Schwerz Cahali[73] a respeito:

“Tem lugar a habilitação em processo pendente, diante da morte de qualquer das partes, que trate de direitos transmissíveis. Ocorrido o óbito, suspende-se o processo até a regularização do polo processual, por força do art. 313, I do CPC/2015”.

A autora[74], aliás, muito bem define a habilitação, nos seguintes termos:

“A habilitação é procedimento ou incidente processual que regula a sucessão por morte da parte no polo processual quando se tratar de direitos transmissíveis (…) e tem como finalidade impedir que o vazio deixado pelo falecimento de uma das partes e a suspensão do processo gerada pelo evento morte paralise a marcha processual e impeça a resolução da lide”.

De forma semelhante, Humberto Theodoro Júnior[75] nos ensina que:

“Consiste, pois, a habilitação disciplinada pelos arts. 687 a 692 do NCPC no procedimento por meio do qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial”.

Pode parecer óbvio, assim, que, em se tratando de direito patrimonial, “antes da partilha, o espólio, por seu inventariante, será legitimado para requerer a habilitação e suceder o falecido, ativa e passivamente. (…) Encerrado o inventário, a habilitação se dará pelo(s) herdeiro(s)”, conforme observado por Claudia Elisabete Schwerz Cahali[76].

Todavia, já se decidiu, ainda que sob a égide do CPC/1973, que, vale dizer, continha dispositivos legais semelhantes ao procedimento especial em questão, que “[n]ão é possível simplesmente substituir o espólio por seus sucessores, sem que estes sejam corretamente habilitados à lide, por procedimento regular, inclusive citações” (Lex-JTA 146/238).

Até porque pode ser impugnado o pedido de habilitação, no que diz respeito à qualidade, ou não, de herdeiros/sucessores bem como à transmissibilidade, ou não, do direito em litígio. De modo geral, o conteúdo de eventual defesa “[é] demonstrar que não existe a relação jurídica que justifique a assunção da posição de parte pelo habilitando”[77].

Nessa toada, conforme destacado por Claudia Elisabete Schwerz Cahali[78], “[a] habilitação tem cognição restrita à condição de sucessor do falecido e da transmissibilidade do direito em debate na demanda (que depende do direito material)”. Continua a autora[79] mais à frente:

“A impugnação dos requeridos terá ênfase na afirmação ou negativa da qualidade de sucessores e/ou na intransmissibilidade do direito objeto da causa principal, embora os requeridos possam deduzir qualquer assunto que entendam cabíveis”.

Nesse contexto, em caso de falecimento da parte executada e de suspensão, portanto, da execução, parece ser digno de nota determinados aspectos sobre a ação de habilitação: Quem pode promovê-la? Por quanto tempo o processo ficará suspenso? A partir de quando a execução volta a correr? Afinal, via de regra o exequente tem interesse no andamento da execução e anseia pela rápida solução da lide, no caso, pela satisfação de seu crédito.

Nos termos do artigo 688 do CPC/2015, a habilitação pode ser pleiteada tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, quanto pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Vejamos:

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Marcela Melo Perez[80] explica que “[p]ossui legitimidade para requerer a habilitação: (i) a parte ‘sobrevivente’ do processo em face dos sucessores do falecido; e (ii) os sucessores do falecido contra a parte ‘sobrevivente’”.

Entretanto, se o falecido for parte executada, o espólio ou os herdeiros podem não demonstrar qualquer intenção de se habilitar nos autos da execução – aliás, é bem provável que não tenham qualquer interesse em promover sua própria habilitação perante o exequente do de cujus – e, neste caso, a parte exequente pode fazê-lo.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[81] bem observam que,

“considerando que a representação das partes é pressuposto processual de validade, não se admite que uma das partes aguarde indefinidamente pelos sucessores da outra, para que regularize a representação. É nesse sentido que o CPC (…) confere também à parte contrária legitimidade para requerer a habilitação”.

Mais do que isso, o CPC/2015 estabelece que, em caso de inércia dos interessados em suceder a parte falecida e também da parte contrária, é o juiz que deve tomar as providências para tanto, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, já objeto de considerações em item prévio.

É o que nos recordam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[82]:

“O dispositivo reproduz o art. 1.056 do CPC/73, prevendo que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte. O art. 313, §2.º, I e II dispõe que o juiz, por sua iniciativa, tomando conhecimento do falecimento da parte, poderá determinar a intimação da parte adversa para tomar as providências ali previstas”.

No caso de falecimento da parte ré, anote-se que as determinações do juiz se dirigem à parte dita sobrevivente, tal como nos ensina Marcela Melo Perez[83]:

“Desse modo, segundo o art. 313, § 2.º, ao tomar conhecimento da morte, e constatando a não propositura de habilitação, o juiz suspenderá o processo, ordenando a intimação do autor para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em prazo a ser designado, de no mínimo dois e no máximo seis meses”.

A respeito da legitimidade para a habilitação, não é demais trazer os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato[84], que trata, com maestria, da habilitação voluntária, a ser feita pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, e, caso esta não for realizada, da habilitação compulsória, a ser promovida pela parte contrária, e, caso esta última não for proposta, das providências a serem tomadas pelo juiz:

“Falecendo a parte no curso do processo e não versando a ação sobre direito intransmissível, caberá ao espólio ou aos sucessores do falecido a iniciativa pela habilitação voluntária. (…)

Não promovida a habilitação voluntária pelos interessados, à outra parte caberá requerer a habilitação compulsória deles, propondo a correspondente ação incidental e ficando suspenso o curso do processo original até que se ultime a sucessão processual (NCPC, art. 313, inc. I, § 1º). (…)

Cientificado do óbito, o juiz determinará a imediata suspensão do processo, no aguardo da habilitação dos interessados. Não sendo requerida a habilitação voluntária nem ajuizada ação de habilitação compulsória, ele adotará, então, as seguintes providências: (i) falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação dos interessados (espólio ou herdeiros, dependendo do caso), no prazo para tanto designado, em atenção às peculiaridades do caso concreto (no mínimo dois e no máximo seis meses – NCPC, art. 313, § 2º, inc. I); (…)”.

Independentemente de quem a promova, com o procedimento de habilitação, os autos devem permanecer suspensos, independentemente da instância em que estiverem tramitando, nos termos do artigo 689 do CPC/2015:

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Recorde-se que a doutrina majoritária entende que a suspensão do processo ocorre com o falecimento da parte e, conforme anotado por Humberto Theodoro Júnior[85], perdura até a efetiva regularização do polo processual em que estava o de cujus:

“Prevê o NCPC, em seu art. 689, que a habilitação será requerida nos autos do processo principal, na instância em que se encontrar, suspendendo-se, desde então, o processo. Essa suspensão retroage à data do óbito, porque a marcha processual não pode ter prosseguimento válido sem a presença de um dos seus sujeitos, e perdura até que ocorra a regularização do polo processual”.

Mas por quanto tempo o processo ficará suspenso?

Com efeito, “inexiste previsão legal acerca da duração da suspensão”, tal como depreendem Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[86]. Por conta disso, conclui Claudia Elisabete Schwerz Cahali[87] que, “[e]m virtude de não existir previsão legal de prazo para a habilitação de sucessores, não há como se presumir lapso temporal máximo para a suspensão do processo”.

A doutrina faz coro ao afirmar que, uma vez deferida a habilitação pelo juiz e transitada ela em julgado, o processo principal retomará o seu curso normal, cessando a causa de suspensão.

Esse é o posicionamento de Antonio Carlos Marcato[88], para quem, “[o]perado o trânsito em julgado da sentença proferida em habilitação compulsória, o processo principal, até então suspenso, retomará o seu curso normal (NCPC, art. 692)”.

Segue, na mesma linha, Marcela Melo Perez[89], consignando que, “[p]roferida a sentença na ação de habilitação e ocorrendo o trânsito em julgado, a suspensão do processo findará e este voltará ao seu curso normal”.

De fato, o artigo 692 do CPC/2015 prevê que a suspensão do trâmite processual perdurará até o trânsito em julgado da sentença que julgar a habilitação. Com isso, o processo retoma o seu curso normal após o trânsito em julgado da sentença de habilitação.

Todavia, o esgotamento de todas as vias recursais não parece fazer muito sentido quando há recursos que não são dotados de efeito suspensivo. Por isso, “[n]ão obstante a previsão de ‘trânsito em julgado’ admite-se que o processo principal tenha continuidade, se o recurso pendente de julgamento for desprovido de efeito suspensivo”, conforme explica Claudia Elisabete Schwerz Cahali[90].

Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[91] tecem severa crítica ao artigo 692 do CPC/2015:

“Cremos, aqui, que agiu mal a lei ao condicionar a tramitação do processo ao trânsito em julgado da decisão que promove ou não a sucessão processual. Isso porque o trânsito em julgado está sujeito ao esgotamento de todas as vias recursais, seja pela sua não utilização, seja pela utilização de todos os recursos disponíveis, situação que com certeza retardará sobremaneira a tramitação do processo, praticamente o eternizando”.

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[92] rememoram que o dispositivo legal não seguiu o posicionamento jurisprudencial firmado quando da vigência do CPC/1973, que entendia ser suficiente a ausência de efeito suspensivo ao recurso:

“A jurisprudência, porém, sob a égide do CPC/73, vinha entendendo ser desnecessário o trânsito em julgado, para a retomada do processo principal, bastando que o recurso, pendente de julgamento, não tenha efeito suspensivo”.

Humberto Theodoro Júnior[93] também aponta que o STJ “já decidiu ser desnecessário o trânsito em julgado para o prosseguimento do processo principal, se o recurso interposto não tiver efeito suspensivo”.

Dessa maneira, tem-se que a habilitação pode ser promovida pelos sucessores do de cujus voluntariamente, pela parte contrária compulsoriamente e se não o for, o juiz determinará providências ao autor, se falecido o réu, sendo que o processo ficará suspenso desde o óbito, como se viu no tópico anterior, até a regularização definitiva do polo passivo, que se dá com a decisão final da habilitação, contra a qual não caiba mais recurso dotado de efeito suspensivo.

4.2 Inventário

Considerando que o inventário (e a partilha) é o “maior dos procedimentos especiais previstos no interior do CPC”, como bem notaram Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[94], o presente artigo cuidará de tratar tão somente de alguns aspectos que se relacionam com os interesses de eventuais credores do de cujus e o pagamento das respectivas dívidas.

Não se pode perder de vista que o acervo da herança inclui passivo e ativo na abertura da sucessão.

Por isso, para Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[95], pode-se definir inventário e partilha “como o procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa apurar e declarar o patrimônio líquido do de cujus, promovendo em seguida a divisão do saldo positivo entre os herdeiros ou sucessores”.

Humberto Theodoro Júnior[96] também adverte que, assim como quaisquer direitos de natureza patrimonial do falecido, as dívidas devem ser incluídas no inventário, o qual

“consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus”.

Carlos Roberto Gonçalves[97] também lista como um dos itens a serem inventariados os débitos deixados pelo de cujus, até porque somente após o pagamento das dívidas do autor da herança haverá a partilha dos bens que restarem:

“No inventário é feito um levantamento do patrimônio do falecido, relacionando-se os bens, créditos e débitos que deixou. As dívidas são da herança, que responde por elas (CC, art. 1.997). Só serão partilhados os bens ou valores que restarem depois de pagas as dívidas, isto é, depois de descontado o que, de fato, pertence a outrem”.

Não se pode deixar de citar a definição dada por De Plácido e Silva[98], para quem o inventário é

“desde que não se mostra mero rol de bens, mas uma demonstração da situação econômica do de cujus, pela evidência de seu ativo e de seu passivo, a fim de serem apurados os resultados, que irão ser objeto da partilha”.

Continua, mais à frente, o mesmo autor[99]:

“Em relação aos herdeiros, tem a função de determinar os encargos, que pesarão sobre os mesmos, segundo o princípio do intra vives hereditatis, isto é, dentro da força da herança. Sem o inventário, os herdeiros seriam responsáveis pelas dívidas do ‘de cujusultra vires”.

Nessa linha, para De Plácido e Silva[100], uma das finalidades do inventário é justamente “verificação de todos os encargos do de cujus, sejam oriundos de dívidas ou de outra natureza, os quais pesarão sobre o acervo hereditário”.

Pode ocorrer, assim, de o passivo do de cujus ser maior que o ativo e surge a dúvida sobre a necessidade, ou não de se proceder ao inventário. Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira[101] apreendem ser obrigatória a realização de inventário, “mesmo que o patrimônio do falecido seja negativo”.

Portanto, parece crível que seja realizado o inventário, ainda que negativo, que nada mais é do que uma declaração de inexistência de bens a inventariar e partilhar. Vale dizer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível – e até mesmo recomendável – a abertura de inventário negativo para confirmar a existência de patrimônio negativo do de cujus.

Rafael Knorr Lippmann[102] explica que

“[o] inventário negativo é criação da prática forense, que não possui previsão legal e existe para os caso em que há necessidade de comprovação da inexistência de bens deixados pelo falecido, como por exemplo, para eximir os herdeiros da responsabilidade pelas dívidas do de cujus (CC/2002, art. 1.792), ou para excluir causa suspensiva de novo casamento pelo cônjuge supérstite (CC/2002, art. 1.523, I)”.

Segundo Humberto Theodoro Júnior[103], o inventário negativo é “o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem deixar bens a partilhar. Trata-se de medida de jurisdição voluntária, que preenche lacuna da lei”. Ou seja, serve para demonstrar que o de cujus não deixou bens passíveis de partilha entre os herdeiros.

Na mesma linha são as considerações de Antonio Carlos Marcato[104], para quem, “mesmo não tendo o falecido deixado bens a inventariar, em determinadas situações será necessária a demonstração dessa circunstância por seu cônjuge ou herdeiros”, como ocorre em diversas hipóteses, dentre elas a seguinte:

“(b) como o herdeiro responde, até a força do respectivo quinhão hereditário, pelas dívidas da herança (arts. 1.792 e 1.997), eventualmente terá interesse em demonstrar a inexistência de bens hereditários, via inventário negativo, para evitar que tais dívidas possam onerar seu patrimônio”.

No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves[105] aponta que o inventário negativo pode ser realizado para o herdeiro comprovar que o falecido não deixou bens suficientes para o pagamento de suas dívidas, fazendo a prova do excesso exigida pelo artigo 1.792 do CC:

“Pode haver interesse do sucessor, ainda, na realização de inventário negativo para comprovar que o falecido não deixou bens, nem numerário suficiente, para responder por suas dívidas. Tal demonstração se mostra relevante pelo fato de o herdeiro somente responder intra vires hereditatis, ou seja, até o limite das forças da herança (CC, art. 1.792)”.

Nesta hipótese, Felippe Borring Rocha[106] entende que o inventário negativo é cabível, pois não existem bens a inventariar e, por conseguinte, a partilhar, e que “[t]rata-se, na verdade, de uma ação declaratória que visa proteger o interesse dos herdeiros em relação aos credores do autor da herança”.

Como se viu no item anterior, o credor do de cujus pode promover a habilitação do espólio e dos herdeiros, nos termos do artigo 313 e 687 a 692 do CPC/2015. E ele também é um dos que têm legitimidade para abrir o inventário do de cujus. Isso porque o credor do falecido – agora, credor do espólio – pode ter interesse na abertura do inventário visando à satisfação de seu crédito.

Assim, nos termos do artigo 616, inciso VI, do CPC/2015, abaixo transcrito, o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e partilha bem como para requerer o seu pagamento:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: (…)

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (…).

Rafael Knorr Lippmann[107] destaca que o credor do falecido é legitimado à abertura do inventário para conferir celeridade à transmissão da herança e efetivar a sucessão. Assim,

“[c]om o fito de evitar a demora na efetivação da sucessão causa mortis e concretizar de forma célere a transmissão do patrimônio deixado pelo de cujus, o CPC/2015 admite um vasto rol de sujeitos que, ao lado do administrador provisório, têm legitimidade para abertura do inventário”.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[108] tecem considerações sobre a legitimidade concorrente das pessoas enumeradas nos incisos do artigo 616:

“As pessoas elencadas neste artigo têm legitimidade concorrente com as que são referidas no CPC 615. Ou seja: mesmo que não tenham a posse e administração dos bens do espólio podem requerer a abertura do inventário do autor da herança”.

Segundo Humberto Theodoro Júnior[109], por ser a legitimação concorrente, as pessoas elencadas no artigo 616 não precisam aguardar o transcurso do prazo de dois meses previsto no artigo 611[110] para a abertura do inventário, podendo promovê-lo desde logo:

“A legitimação do art. 616 é concorrente, pelo que não estão as pessoas nele arroladas sujeitas a aguardar o transcurso do prazo legal (art. 611) para comprovar a inércia do administrador provisório. Desde o óbito, qualquer um dos legitimados está autorizado a requerer o inventário”.

Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca[111] trazem à lume, contudo, entendimento diverso, no sentido de que os que têm legitimidade concorrente só podem requerer o inventário após transcorrido o prazo legal:

“No prazo do art. 983 do CPC, a iniciativa para requerer o inventário é privativa de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, com base no art. 987, caput do diploma formal referido, Só após decorrido, in albis, o prazo legal, podem requerer o inventário as pessoas enumerados no art. 988.”[112]

Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“INVENTÁRIO – ABERTURA – Legitimidade do credor, mas que apenas pode requerer a abertura do inventário após decorrido o prazo de 60 dias previsto no art. 983 do CPC in albis para aquele que estiver na posse e administração do espólio (arts. 983, 987 e 988 do CPC).”[113]

“Via de regra, na hipótese de inexistência de inventário ou partilha de bens, cabe ao credor do autor da herança, uma vez decorrido ‘in albis’ o prazo do art. 983 do CPC, promover a abertura do inventário, nos termos dos arts. 987 e 988, VI do CPC, ou então requerer a substituição do polo passivo da ação pelos herdeiros do réu falecido. Todavia, havendo administrador provisório conhecido, que no caso é o único herdeiro que já se encontra na posse do bem, afigura-se possível e suficiente que apenas este integre o polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso provido.”[114]

Nos termos do artigo 391 do CC[115], o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Com o seu falecimento, sendo a herança o acervo de bens que constitui o patrimônio do falecido, responde ela, consequentemente, pelas dívidas do de cujus, conforme disposto na primeira parte do caput do artigo 1.997 do CC:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

De acordo com Rodrigo Ramina de Lucca[116], a possibilidade de os credores do espólio requererem o pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis durante o inventário “[j]ustifica-se porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido até o momento em que for feita a partilha (art. 1.997 do CC/2002)”.

Diante disso, pode o credor do de cujus requerer o pagamento da dívida nos autos do próprio inventário, até os limites das forças da herança, tal como disposto no artigo 1.821 do CC:

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Assim, “[c]aso o espólio não tenha honrado suas dívidas, antes que ocorra a partilha, poderão os seus credores, desde que tenham dívidas vencidas e exigíveis, requerer seu pagamento a fim de satisfazer seu crédito”, conforme anotam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello[117] a respeito do pagamento das dívidas.

Ora, considerando que os bens da herança respondem pelo passivo deixado pelo de cujus, só serão partilhados os bens ou valores que restarem depois de pagas as dívidas. Mas pode ocorrer de não sobrar nada a ser partilhado e haver “herdeiros sem herança”, situação que é identificada por Carlos Roberto Gonçalves[118]:

“[P]ara se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário, em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas, para saldá-las. Se estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem. São herdeiros sem herança”.

Desse modo, a última providência antes da partilha é o pagamento das dívidas do de cujus, cujo procedimento está disciplinado nos artigos 642 a 646 do CPC/2015, com destaque para o artigo 642, abaixo transcrito.

Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

Porém, uma vez feita a partilha, desaparece o espólio e então respondem os herdeiros, mas nos limites das forças da herança e cada um na proporção do quinhão que lhe coube, mas não com o seu próprio patrimônio, conforme explica Antonio Carlos Marcato[119]:

“O patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações e, vindo a falecer, a responsabilidade é transferida à herança. Após partilhado o acervo hereditário, o herdeiro só responderá por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário (CC, arts. 1.792 e 1.997), daí a necessidade de o pagamento daquelas dar-se antes da partilha, mediante a adoção do procedimento previsto nos arts. 642 a 646 do NCPC (v. CC, arts. 1.997 a 2.001)”.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[120], destacam que:

“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e cada herdeiro na proporção da parte que lhes coube (CC 1997 caput). Por isso podem os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (CPC 642), líquidas ou ilíquidas (CC/1916 1533)”.

Mais à frente consignam[121]:

“Porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1997), podem os credores do espólio requerer o pagamento delas, perante o juízo do inventário, desde que sejam vencidas e exigíveis. As não vencidas só poderão ser exigidas se forem líquidas e certas”.

Esclarecem[122] que, quando a dívida for vencida e exigível, “os bens são reservados para que se aguarde o pagamento, que os herdeiros não querem aceitar fazer”, e quando a dívida não está ainda vencida, mas é certa e líquida, “os bens são reservados para que haja patrimônio para responder pela dívida que se irá vencer”.

Com efeito, as dívidas são suportadas pelo monte-mor, até a partilha, e pelos herdeiros, depois da partilha, mas, repita-se, nos limites das forças da herança e na proporção de seu quinhão, conforme nos ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[123]:

“A dívida da herança deve ser suportada pelo monte-mor. Já antes da partilha os credores da herança fazem jus à satisfação de seu crédito. Se der a partilha e ainda houver dívida da herança não satisfeita, o herdeiro responde por elas, até a força de seu quinhão hereditário (CC 1792) e na proporção da parte que na herança lhe coube”.

No mesmo sentido são as observações de Maria Helena Diniz[124]:

“No inventário pagar-se-ão todas as dívidas do falecido anteriores ou posteriores à abertura da sucessão. Os credores do espólio, antes da partilha, poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (…) devidamente comprovadas (…). A herança, por ser universitas juris (CC, art. 91), só responde pelos débitos do espólio antes da partilha, e o herdeiro só responderá, individualmente, depois de feita esta, proporcionalmente à parte que lhe coube. Será conveniente não olvidar que, pelo art. 1.792, os herdeiros não respondem ultra vires hereditatis”.

São de grande valia as considerações de Araken de Assis[125] a esse respeito:

“Depois desta [da partilha], a demanda se dirige diretamente contra os herdeiros e sucessores (art. 796, 2.ª parte, do CPC), na proporção que lhes couber dentro das forças da herança, ou seja, do acervo partilhado. (…) Limita-se a responsabilidade de cada qual às “forças da herança”, quer dizer, à medida econômica do quinhão hereditário ou do legado, após a partilha (art. 796, 2.ª parte, do CPC). A responsabilidade compete ao espólio até a partilha, abrindo-se ao credor a alternativa de postular o adimplemento da dívida no juízo do inventário, mediante o procedimento adequado (arts. 642 a 646 do NCPC)”.

Como se viu, deve constar do inventário também os débitos deixados pelo de cujus e pode ocorrer até mesmo de o passivo ser maior que o ativo, caso em que será realizado o inventário, ainda que negativo, a fim de evitar que eventuais dívidas do falecido recaiam sobre o patrimônio dos herdeiros, já que a herança é que responde por elas. Aliás, o inventário pode ser aberto inclusive pelo credor, em legitimação concorrente conferida pelo CPC/2015.

5. Considerações finais

Pelo exposto até aqui, bem se vê que, com a morte do executado, suspende-se o curso da execução, a fim de que se proceda à sucessão processual, com a habilitação do espólio, se não realizada a partilha, ou dos herdeiros, se feita a partilha.

Paralelamente, deve ser realizado o inventário daquilo que foi deixado pelo de cujus, cujo procedimento prevê inclusive o pagamento das dívidas antes da partilha.

Ademais, para se evitar que o credor, interessado na rápida solução da lide e na satisfação de seu crédito, tenha que aguardar a habilitação voluntária do espólio ou dos herdeiros ou o pagamento das dívidas nos autos do inventário, previamente à partilha, ele mesmo pode tanto promover a habilitação compulsória dos interessados quanto exigir o pagamento de seu crédito.

De qualquer forma, deve optar por uma outra via, não podendo cumular a mesma pretensão nos procedimentos especiais ora analisados. Assim, é de rigor que escolha entre a habilitação ou o inventário e partilha.

Em ambos os casos, não se pode perder de vista que os bens da herança respondem pelas dívidas do de cujus e os herdeiros respondem apenas e tão somente nos limites das forças da herança.

Assim, somente podem ser penhorados e expropriados os bens do espólio, até a partilha, ou os dos herdeiros, mas somente sobre aqueles que receberam em herança, pois não respondem pelas dívidas do falecido com o seu próprio patrimônio.

Por isso, se o passivo do falecido for maior que o ativo, recomenda-se que seja feito o inventário, mesmo que negativo, a fim de os herdeiros se resguardarem contra as investidas do credor do de cujus.

Thaís Regina Henrique Francesconi

Advogada e mestranda em Direito Processual Civil pela PUC-SP



[1] Cf. a primeira parte do art. 6º do Código Civil: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[2] Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147.

[3] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 225.

[4] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 431.

[5] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 181.

[6] Curso de direito processual civil. vol. 1: parte geral. 1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2015, p. 361.

[7] Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Cezar Peluso (coord.). 11ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2017, p. 2.060.

[8] Op. Cit., p. 2.060.

[9] Código Civil Anotado. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.264.

[10] Código Civil comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.533.

[11] Direito civil brasileiro. vol. VII: direito das sucessões. 3ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 15.

[12] Código Civil comentado, cit., p. 1.535.

[13] Vocabulário Jurídico. Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes (atual.). 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1.334.

[14] Op. Cit., p. 1.264.

[15] Op. Cit., p. 678.

[16] Op. Cit., p. 14.

[17] Op. Cit., p. 2.060.

[18] Código Civil comentado, cit., p. 1.546.

Neste sentido já se decidiu que: “O sujeito passivo da execução é aquele que figura como devedor no título executivo. Embora os bens passem à propriedade dos herdeiros, somente aqueles respondem pelas dívidas. O CC/1916 1572 [CC 1784] não constitui óbice para que o espólio figure no polo passivo da ação de execução” (RSTJ 77/185 e JSTJ 79/245).

[19] Op. Cit., pp. 1.270-1.271.

[20] Op. Cit., p. 2.084.

[21] Maria Helena Diniz, op. cit., p. 1.270.

[22] Op. Cit., pp. 2.081-2.082.

[23] Código Civil comentado, cit., p. 1.455.

[24] Op. Cit., p. 32.

[25] Op. Cit., p. 624.

[26] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.668.

[27] STJ, REsp 1318506/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

[28] Curso de Direito Processual Civil. v. III. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 279.

[29] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 2.031.

[30] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 181.

[31] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 506.

[32] Curso de Direito Processual Civil. v. III. cit., p. 279.

[33] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 1.147.

[34] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 2.031.

[35] Curso de Direito Processual Civil. v. III. cit., p. 279.

[36] José Alberto dos Reis. Processo de execução. Coimbra: Coimbra Ed. 1943, v. I, n. 82, p. 306.

[37] Manual da execução [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[38] Curso de Direito Processual Civil. v. III. cit., p. 279.

[39] Op. Cit., pp. 1.268-1.269.

[40] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 1.147.

[41] Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 378.

[42] Curso de direito processual civil. vol. 1: parte geral. cit., pp. 362-363.

[43] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 506.

[44] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

[45] Op. Cit., p. 588.

[46] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 493.

[47] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 889.

[48] RT 508/202.

[49] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 875.

[50] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.775.

[51] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 889.

[52] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 385.

[53] STJ, EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 175.

[54] STJ, REsp 109.255/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335.

[55] STJ, REsp 216.714/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008.

[56] Op. Cit., p. 385.

[57] Op. Cit., p. 589.

[58] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 493.

[59] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 1.001.

[60] Curso de direito processual civil. vol. 1 – parte geral. cit., p. 589.

[61] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 875.

[62] Op. Cit., p. 296.

[63] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.773.

[64] Claudia Elisabete Schwerz Cahali. in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.775.

[65] Op. Cit., p. 590.

[66] STJ, AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411.

[67] Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

[68] Curso de Direito Processual Civil. v. II. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 360.

[69] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 1.509.

[70] Procedimentos especiais. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 243.

[71] Op. Cit., p. 1.133.

[72] Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, op. cit., p. 589.

[73] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.774.

[74] Claudia Elisabete Schwerz Cahali. in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.774.

[75] Curso de Direito Processual Civil. v. II. cit., p. 359.

[76] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.774.

[77] RJTJSP 106/302.

[78] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.774.

[79] Claudia Elisabete Schwerz Cahali. in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.776.

[80] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 1.000.

[81] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 1.510.

[82] Op. Cit., p. 1.134.

[83] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 1.001.

[84] Op. Cit., p. 244.

[85] Curso de Direito Processual Civil. v. II. cit., p. 361.

[86] Op. Cit., p. 1.134.

[87] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.775.

[88] Op. Cit., p. 247.

[89] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 1.002.

[90] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.), p. 1.779.

[91] Curso de direito processual civil. vol. 1: parte geral. cit., p. 363.

[92] Op. Cit., p. 1.135.

[93] Curso de Direito Processual Civil. v. II. cit., p. 364.

[94] Curso de direito processual civil. vol. 2: tutela de conhecimento. 1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2016, p. 527.

[95] Curso de direito processual civil. vol. 2: tutela de conhecimento. cit., p. 530.

[96] Curso de Direito Processual Civil. v. II. cit., p. 241.

[97] Op. Cit., p. 36.

[98] Op. Cit., pp. 774-775.

[99] De Plácido e Silva, op. cit., pp. 774-775.

[100] Op. Cit., pp. 774-775.

[101] Curso de direito processual civil. vol. 2: tutela de conhecimento. cit., p. 531.

[102] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., pp. 1.686-1.687.

[103] Curso de Direito Processual Civil. v. II. cit., p. 248.

[104] Op. Cit., pp. 174-175.

[105] Op. Cit., p. 466.

[106] in Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coords.). cit., p. 943.

[107] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., pp. 1.692-1.693.

[108] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 1.442.

[109] Curso de Direito Processual Civil. v. II. cit., p. 261.

[110] Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

[111] Op. Cit., p. 630.

[112] RJ 279/109.

[113] TJSP, Agravo de Instrumento nº 0116275-81.2013.8.26.0000, Relator João Carlos Saletti, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/10/2013.

[114] TJSP, Apelação nº 0133015-42.2012.8.26.0100, Relator Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/09/2013.

[115] Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

[116] in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (coords.). cit., p. 1.715.

[117] Op. Cit., p. 1.095.

[118] Op. Cit., p. 507.

[119] Op. Cit., p. 193.

[120] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 1.443.

[121] Comentários ao Código de Processo Civil. cit., p. 1.465.

[122] Op. Cit., p. 1.467.

[123] Código Civil comentado, cit., p. 1.628.

[124] Op. Cit., pp. 1.378-1.379.

[125] Op. Cit..

Como citar e referenciar este artigo:
FRANCESCONI, Thaís Regina Henrique. Alguns apontamentos sobre o falecimento do executado no curso do processo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/alguns-apontamentos-sobre-o-falecimento-do-executado-no-curso-do-processo/ Acesso em: 19 abr. 2024