Processo Civil

Responsabilidade civil do corretor de seguros e implicações via Código de Processo Civil e jurisprudência atual

DOUGLAS BELANDA

Advogado Corporativo em São Paulo/SP

RESUMO: Quem labora no contencioso cível (principalmente no ramo de seguros), não raro, se depara com demandas indenizatórias (material e moral), atrelado a suposta responsabilidade civil da figura do corretor de seguros, todavia, o respectivo deve responder por não pagamento de determinado sinistro ou problemas técnicos em geral? Qual a responsabilidade do corretor no enlace contratual? Abordaremos.

PALAVRA CHAVE: judiciário – corretor – responsabilidade civil – contratos – seguros

I – EXPLANAÇÃO

O produto “seguro” (assim como conhecemos na essência), é extremamente antigo e constatado séculos antes de Cristo, com indícios de pactos para substituição de camelos de comerciantes que atravessavam o deserto no Oriente, e que eventualmente, tinham “sinistro qualquer”.[1] Em paralelo a tal detecção, correntes diversas elencam como data inicial do conceito de seguro pelos Fenícios e no ramo de navegação, em que todos na expedição contribuíam com cota parte e, caso alguém perdesse o barco (sinistro), o referido era substituído. Fato é que, o produto seguro é essencial para a sociedade (muito bem estrutura), e com existência cravada faz séculos, vide Brasil, em que as primeiras seguradoras datam de 1.850, com o advento da Lei 556.

Desde então, a formalização do seguro parte de um “trinômio” necessário, isto é, segurado, corretor e seguradora, criando a perfeição na relação contratual. Afeto a figura do corretor de seguros e sua necessidade de participação no feito contratual, elenco a circular 510 da SUSEP (datada de 22.01.2015) em seu artigo 01º:

“…Art. 1.º O registro e as atividades de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência realizadas no país ficam subordinadas às disposições desta Circular.

§ 1.º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral e seu registro obedecerá às instruções estabelecidas na presente Circular. § 2.º Aplica-se ao corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência, pessoas físicas ou jurídicas, o disposto nesta norma…”.

Nesse diapasão, temos a capacidade técnica autorizada pelo órgão regulador SUSEP para a figura do corretor, que funciona na intermediação do seguro. Note que, os respectivos são interessantes e necessários inclusive para o desenvolvimento dos produtos de seguros e melhorias técnicas das Seguradoras em geral, justamente por participar da criação e implementação da contratação atual do seguro via modalidade eletrônica (com participação efetiva em tal implementação, com críticas e sugestões), que também é prevista por Resolução junto a SUSEP. Por tal turno, temos que a Resolução nº 294/2013 (de tal órgão), dispõe sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a Seguros (novamente, com grande participação dos corretores). A norma em tela prevê nos artigos 3º, 4º e 05º:

“…Art. 3o A utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro e de previdência complementar aberta deverá, obrigatoriamente, garantir: Continuação da Resolução CNSP nº 294, de 2013.

I – A comprovação da autoria e integridade de documentos contratuais encaminhados pela sociedade/EAPC;

II – A identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade, a confidencialidade e a integridade de seus dados;

III – a segurança na troca de dados e informações com o proponente/contratante ou, quando couber, com o corretor, principalmente no que se refere ao envio de senhas e procedimentos envolvendo solicitações de cancelamentos e alterações das condições contratuais;

IV – A confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas pela sociedade/EAPC ao contratante ou, quando couber, ao corretor;

V – O fornecimento de protocolo ao proponente/contratante, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos.

Art. 4o Fica Autorizada a emissão de bilhetes, de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos.

§ 1o A utilização de meios remotos na emissão de que trata o caput deverá garantir ao contratante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante solicitação verbal do contratante à sociedade/EAPC.

§ 2o Equipara-se à solicitação verbal do contratante, a que se refere o parágrafo anterior, a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.

§ 3o A emissão de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente `a PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.

Art. 5o Na contratação por apólice ou por certificado individual, a proposta de contratação de seguro ou a proposta de inscrição no plano de previdência complementar aberta poderá ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo proponente/representante legal em ambiente seguro…”.

Ora, dado a forte tecnologia que nos embala e o cerne contencioso (já em consonância com o Judiciário atualizado do Século XXI), tivemos alteração quanto a responsabilidade civil do corretor de seguros em problemas diversos junto a seguradora pós contratação do seguro, pagamento do prêmio pelo segurado e preenchimento correto da apólice? A jurisprudência dominante atual entende que somente haverá responsabilidade do corretor de seguros em determinadas e pontuais hipóteses – com culpa do corretor de seguros apurada e constatada devidamente, mesmo com advento da teoria da aparência e cadeia estrutural via CDC, ensejando em necessidade de reparação do dano (Artigos 186 e 927 do Código Civil e Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), cito:

(i) Não ter cumprido (corretor) alguma obrigação de meio contratual, e não fim;

(ii) Ter errado no preenchimento ou repasse de proposta comprovadamente, gerando maiores problemas em eventual sinistro ao segurado ou na respectiva regulação do sinistro a seguradora;

(iii) Ter omitido algum fato ou ato no pleito contratual (idem quanto provas), principalmente no repasse da proposta;

(iv) Ter elencado na proposta condições que alterem a percepção de contratação do segurado com provas e motivadamente.

Em tal ponto, elenco recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – Resp. 1729608 (03.05.2018), que diz:

“…. De fato, tal entendimento não se alinha com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, pela aplicação do sistema protecionista do CDC, é formada uma cadeia de fornecimento entre a seguradora e a corretora, que promove a intermediação do negócio entre aquela e o consumidor, as quais podem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento do prêmio em casos excepcionais. Além disso, os eventuais equívocos praticados pela corretora podem ser imputados à seguradora ante a responsabilidade solidária, sendo inadmissível a penalização da parte vulnerável da relação jurídica por falhas a ela não imputáveis.

“…. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico…”.

É crível, consoante decisão do STJ, que a exceção (como bem delineado) é imputar responsabilidade a corretora e respectivo corretor por algum imbróglio, mas sim, a seguradora (em tese) é a parte capaz e única para responder judicialmente por problemas relacionados ao sinistro, inclusive, pela capacidade apurada (por qualquer ótica) e detalhes na regulação do sinistro, figurando o corretor / corretora na qualidade de intermediário tão somente de tal relação, isto é, na comercialização do seguro (a decisão sobre contratar ou não com qualquer seguradora e condições atreladas é sempre do cliente). Note que, o cerne não é afastar a responsabilidade civil do corretor de seguros (que existe e deve ocorrer em casos pontuais – erros, prestação de serviço indesejável, omissão comprovada e daí por diante), entretanto, o intuito é cabalmente demonstrar que tal impute de responsabilidade deve ser abalizada e considerada por exceção em todo e qualquer combate judicial, justamente para eliminar avalanches de recursos e demais problemas na seara judicial com polarização de partes judiciais indevidas, facilitando a prestação jurisdicional e buscando a satisfação total do cliente, o bem maior de qualquer empresa que lida no ramo securitário.



Como citar e referenciar este artigo:
BELANDA, Douglas. Responsabilidade civil do corretor de seguros e implicações via Código de Processo Civil e jurisprudência atual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/responsabilidade-civil-do-corretor-de-seguros-e-implicacoes-via-codigo-de-processo-civil-e-jurisprudencia-atual/ Acesso em: 19 abr. 2024