Processo Civil

Entendimento jurisprudencial ante cobranças diversas efetivadas em rede social

DOUGLAS BELANDA

Advogado Corporativo

RESUMO: É fato incontroverso que a tecnologia permeia todas as esferas sociais (sociedade em sentido lato), bem como, que as redes sociais se tornaram um grande meio de convivência, gerando os ônus e bônus comum de um cotidiano qualquer. Fato é que, em que pese a rede social ter um conteúdo privado ou não (rede de amigos e conhecidos), a respectiva é cada vez mais utilizada para busca de informações sobre indivíduos e situações diversas (inclusive, Poder Judiciário). Nessa seara, nem de aspectos positivos a rede social está preenchida. Não raro, existem cobranças de dívidas e outros assuntos debatidos entre usuários de redes sociais, que ocasionam em alguns casos processos judiciais ante reparação de danos (materiais e morais), todavia, como o respeitado Poder Judiciário está se portando e decidindo ante tais cobranças de débitos especificamente na seara virtual? O assunto é interessante ao extremo, sendo que abordaremos nos detalhes.

PALAVRA CHAVE: cobrança – extrajudicial – direito processual civil – responsabilidade jurídica –  sigilo

I – INTRODUÇÃO

O profissional com vivência em contencioso ou consultivo cível (em qualquer esfera do Judiciário), sabe que cobrança vexatória ao extremo pode ser passível de indenização por dano material e moral (na ocasião da atitude do credor superar a boa-fé; avançar de maneira desproporcional ao fato exposto, ofender a honra do devedor, isto é, forçar o meio termo de algo legítimo e demais pormenores), dependendo das nuances do caso (provas robustas, gravidade e daí por diante). Por outro turno e para uma eventual decisão judicial fidedigna, será necessário sempre avaliar a conduta do credor e devedor nos detalhes, para não ocorrer alterações de direitos e deveres na sociedade, gerando por consequência certo descrédito social. (cito, por exemplo, ocultação de bens pelo devedor para não quitar débitos ou, ainda, padrão social em desacordo com dívidas expostas e com as arestas aparadas). Existe a linha da justiça que delimita as atitudes de cada ente, justamente para que o conceito de direito seja bem aplicado na totalidade dos casos.

Fato é que, existem diversos modos de se perquirir a obtenção e devida satisfação do crédito, sendo que na atualidade, muitos entes estão se utilizando das redes sociais para proceder com a cobrança extrajudicial do crédito almejado (dado ser fácil, prático e rápido), todavia, essa cobrança é assertiva, justa e correta? O que entende os doutos julgadores em nível Brasil? Para algo pontual, traremos os últimos posicionamentos do Judiciário quanto a esse tema, que gera intensos debates. Nosso intuito não é eliminar o assunto ou cravar um único entendimento, mas sim, alertar a comunidade jurídica quanto aos últimos entendimentos dos órgãos julgadores, justamente para resguardar todos os que laboram em tal temática ou que fornecem suporte diário as clientes (o bem maior de qualquer profissional). Falaremos com precisão de informação e teor legal.

II – EXPLANAÇÃO

É tido como conservador pelos juristas que o melhor modo de se buscar satisfação do crédito ocorra na esfera privada ou judicial (seja por telefonema, via e-mail, cartório, notificações, correspondência para residência previamente fornecida em cadastro, ação judicial e demais modos – sempre com registro), destinados ao devedor. Esse posicionamento é mais crível, ante segurança jurídica e justamente evitar que o jogo se altere, ou seja, que o devedor busque modos de tumultuar uma situação incomoda e de certa pressão (dentro dos limites legais, sem dúvidas), inclusive, também acionando o Judiciário por suposto exagero nas cobranças. Mas, independente de uma conduta privativa de cobrança na esfera privada e extrajudicial, é certo que alguns entes sociais estão se utilizando com frequência das redes sociais para proceder com a cobrança de suposto crédito, sendo que o Poder Judiciário vem adotando uma conduta mais flexível e atualizada (bem dinâmica e já observando os desejos da sociedade do Século XXI), justamente no sentido de que uma cobrança educada e pontual via rede social (sem carga exagerada ou ofensiva), por si só, não é tida como vexatória e passível de indenização junto ao devedor no aspecto de dano moral. Note que, os julgadores entendem que a rede social está no berço da sociedade, com certa exposição de questões pessoais e, por tal motivo, uma pequena ou moderada cobrança em tal ceio de tecnologia não é motivo de compensação monetária por ofensa a honra, ante fazer parte da vida humana. Em tal sentido, cobrança via rede social não traz em seu bojo o sentido do ato ilícito abordado no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, vejamos:

“…Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito…”.

Ora, se o débito é legítimo e deflagrado, eventual lembrança do mesmo (seja em rede social) não é motivo ensejador de condenação por dano moral, dado que a atitude em tela não ofende a honra, mas sim, aborda fato (real) que ocorre ou pode vir a ocorrer com todos da sociedade, infelizmente. (o ato de dever pode ocorrer com todos, sem dúvidas).

Reforço que, não citamos legalidade em tal ato ou defendemos meios de cobrança vexatória (inclusive, com ataques a honra, palavras ofensivas e demais aspectos), mas sim, algo pontual (não reiterado), objetivo, educado e que seja respeitador (mesmo sendo o assunto desagradável). Em outras palavras e como defensores do estado democrático de direito, defendemos somente os atos respaldados em lei e com respeito a dignidade do ser humano, sempre.

É crível alertar que, na qualidade de juristas conservadores, não recomendamos cobranças reiteradas ou afim pelas redes sociais (dado não ser meio eficaz ao extremo e com amplitude e margem de discussão no Judiciário, ainda e em que pese decisões positivas em tal tema), mas é plausível trazer esse embate para ideias diversas. É incontroverso junto aos juristas que, caso tenha que acionar algum ente pela rede social para cobrar algo, que o faça por mensagem direta (conhecida por “inbox” – não expondo o devedor), para blindar eventual responsabilidade jurídica por entendimento dubio na cobrança ou desconexo as verdades reais e dos fatos. Novamente e por segurança, evite efetivar cobrança pública ou expor o devedor em redes sociais diversas, mídia e daí por diante, mas sim, trate o tema com particularidade, em que pese algumas posições emanadas no Judiciário. (dado ainda não termos decisões recorrentes em sede de STJ).

Independente do modo de cobrança e conforme afiançamos outrora, os nobres julgadores dos respeitados Tribunais espalhados pelo Brasil adotaram a postura quanto certa inexistência de dano moral atrelado a cobranças pontuais e singulares pelas redes sociais, vide acórdão proferido em julgamento de Recurso de Apelação (APELAÇÃO CÍVEL N° 1002040-39.2016.8.26.0369), pelo brilhante Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cito:

“…AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. MENSAGEM DESELEGANTE, COM O OBJETIVO DE PROVOCAR A REQUERIDA A PAGAR O DÉBITO. REPERCUSSÃO DO COMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO…”.

Ocorrendo interposição de Recurso Especial ou Agravo em RESP, a chance de tal medida esbarrar na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça é grande, conforme se avalia em julgamento de RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.435 (02.03.2018), cito:

“…PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada existência de ofensa à honra objetiva da recorrente, pessoa jurídica. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a configuração de dano moral demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento…”.

É necessário enfatizar que a sociedade em geral está cada dia mais envolvida com redes sociais e tecnologia, sendo certo que os problemas no modo de utilização da respectiva ou condutas sociais questionáveis tendem a aumentar, na hipótese de não haver melhoria na educação em sentido lato (inclusive, no uso da tecnologia).

Com isso, o Poder Judiciário (já sobrecarregado), será acionado certamente em grande volumetria para decidir diversos imbróglios atrelados ao bom ou incorreto uso das redes sociais. Por tal turno, se torna importante expor a sociedade e comunidade jurídica as últimas análises de tal temática (ainda em aberto, ante estudos jurisprudenciais), para maior conscientização e ciência dos riscos iminentes em conduta de cobrança indevida ou não via rede social (que existe), dado que temos sim tendência de entendimento do Poder Judiciário quanto a inexistência de danos morais (vide decisões ora relatadas) face conduta pontual de cobrança perante devedor em redes sociais (sem ofender a honra do mesmo), mas, ainda com certa margem para discussão no Poder Judiciário e perante aos nobres julgadores, fato que impossibilita parecer jurídico com totalidade de segurança jurídica. Ótimas discussões técnicas fornecer o melhor entendimento ao tema.

Como citar e referenciar este artigo:
BELANDA, Douglas. Entendimento jurisprudencial ante cobranças diversas efetivadas em rede social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/entendimento-jurisprudencial-ante-cobrancas-diversas-efetivadas-em-rede-social/ Acesso em: 28 mar. 2024