Por Luiz Cláudio Barreto Silva*
A Lei nº 13.256, de 2016 alterou o artigo 12 do NCPC para incluir a expressão “preferencialmente” antes da determinação de observância “à ordem cronológica” nos julgamentos, como se extrai da dicção do mencionado artigo:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
Na redação anterior do Código competia ao julgador observar expressamente a ordem cronológica, o que, como visto, foi atenuado com a atual redação, como se constata da antiga redação:
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
A redação originária tinha como objetivo a garantia de isonomia e transparência, mas foi alvo de críticas dos juízes, com o argumento de que ficaram “engessados”, como esclarece o Site Migalhas:
“Outro ponto polêmico modificado é a obrigatoriedade de os processos serem decididos em ordem cronológica. A regra, introduzida pelo novo CPC para garantir isonomia e transparência, recebeu críticas de juízes, que alegam que ficariam “engessados” ao serem impedidos de dar decisões em sentenças de acordo com as circunstâncias específicas de cada processo. Com o PLC, a ordem cronológica muda de obrigatória para “preferencial”. [i]
Sobre a alteração, os oportunos esclarecimentos de Laiz de Moraes Parra:
“No que diz respeito à ordem cronológica de julgamento (art. 12, NCPC), a nova redação dispõe que esta deverá ser atendida “preferencialmente” para que seja proferida decisão, ao contrário da obrigatoriedade imposta anteriormente”. [ii]
A alteração causou ácidas críticas por parte da doutrina, o que se observa do posicionamento de Victor Cordeiro Lima:
“Esta norma sempre foi vista com desconfiança por alguns, em especial por magistrados. Houve quem reputasse-a contrária à independência da magistratura, à separação de poderes e a um direito à autogestão dos acervos. Outros, ainda que não vislumbrassem esta contrariedade ao direito, negavam-lhe o status de norma fundamental do Código.
Sempre encarei esta norma como mera densificação da isonomia. Se João e Maria compraram o mesmo bem, na mesma loja, e tiveram o mesmo problema; se, em decorrência disso, ambos foram obrigados a ingressar com ações judiciais que são em tudo similares uma à outra; e se João acionou o Judiciário primeiro, é absolutamente justo que o processo dele seja julgado primeiro. Num Estado Democrático de Direito, não há “direito à autogestão” que justifique outra solução que não esta.
(…).
Com todo o respeito aos que encamparam e apoiaram esta alteração, vejo-a como um duro golpe contra a Constituição e a sociedade. Sequer deram a chance de o modelo ser testado e já o reprovaram de antemão.
Perdem as partes, que continuarão sem ter alguma previsão objetiva quanto ao destino de seus processos nos gabinetes. Perdem os advogados, que precisarão continuar com o conhecido périplo em busca de informações sobre os processos. E perdem os próprios magistrados, que continuarão a receber partes e advogados em busca de informações – o que toma tempo precioso, que poderia ser mais bem utilizado exatamente no julgamento dos processos.
Difícil é saber quem ganha – e o que se ganha – com esta alteração. A intenção, quero crer, era livrar os tribunais superiores das amarras da obrigatoriedade legal – o que, reconheça-se, faz bastante sentido: considerando a relevância dos assuntos que aportam diariamente no STF e no STJ, é bastante razoável que eles tenham liberdade para definir sua pauta com os olhos voltados às necessidades mais prementes da sociedade. Mas, se era esta, de fato, a intenção, bem melhor teria sido excepcionar apenas eles da regra geral”. [iii]
Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, e adotando, com relação à redação originária, interpretação psicológica[iv], a nova regra deixou de atender os princípios da transparência e da isonomia e as críticas de parte da doutrina, contrárias a alteração, merecem aplausos.
*O autor é advogado RJ), escritor, ex-diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª. Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes, ex-Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da da 12ª. Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes e professor universitário.
Notas e referências bibliográficas
[i] MIGALHAS QUENTES. Senado aprova mudanças no novo CPC. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI231546,71043-Senado+aprova+mudancas+no+novo+CPC . Acesso em: 9 jul. 2016.
[ii] PARRA, Laiz Moraes. Análise acerca da alterações no Novo Código de Processo Civil com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016.. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9586/Mais-do-novo-alteracoes-no-Novo-CPC-com-o-advento-da-Lei-Federal-no-13256-2016 . Acesso em: 9 jul. 2016.
[iii] LIMA, Victor Cordeiro. NORMAS FUNDAMENTAIS DO NCPC: O ART. 12 E A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO PARA PROFERIR SENTENÇA OU ACÓRDÃO. Disponível em: https://onovocpc.wordpress.com/2016/02/28/normas-fundamentais-do-ncpc-o-art-12-e-a-ordem-cronologica-de-conclusao-para-proferir-sentenca-ou-acordao/ . Acesso em: 19 jul. 2016.
[iv] Eduardo de Oliveira Leite: “O argumento psicológico consiste na procura da vontade do legislador através do recurso aos trabalhos preparatórios. As pesquisas dos debates parlamentares “permitem precisar a razão da lei, reconstruindo-se a intenção do legislador, imaginando-se o problema concreto apresentando a sua solução, bem como os princípios ao qual ele se refere e as alterações introduzidas no projeto primitivo” (LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997).