Processo Civil

Processo e Segurança Jurídica

LUIS ARLINDO FERIANI FILHO[1]

RESUMO

Pretende-se abordar o princípio da segurança jurídica do ponto de vista do Estado Democrático de Direito e como garantia dos direitos fundamentais. Nesse sentido, alçado como essência do Estado, necessário que se discutam as suas características e alcances, inclusive para verificar a eventual necessidade de aperfeiçoamento. Além disso, aborda-se a costumeira aproximação da segurança jurídica com a legalidade, estabilidade, previsibilidade e confiança.

PALAVRAS-CHAVE

Processo civil – segurança jurídica – Estado – garantias fundamentais – previsibilidade – estabilidade – confiança

ABSTRACT

It is intended to address the principle of legal certainty from the point of view of the democratic state and as a guarantee of fundamental rights. In this sense, considered as the essence of the state, it’s necessary to discuss their characteristics and scope, including to check the possible need for improvement. Also, it deals with the usual approach of legal certainty about the legality, stability, predictability and confidence.

KEYWORDS

Civil procedure – legal certainty – State – fundamental guarantees – predictability – stability – confidence

SUMÁRIO

Introdução – 1. O Estado, a segurança jurídica e a garantia dos direitos fundamentais – 2. Segurança jurídica, certeza e justiça – 3. Segurança jurídica e Supremo Tribunal Federal 4. Referências bibliográficas

 

INTRODUÇÃO

O homem é um ser iminentemente social e a segurança sempre foi e continua sendo pressuposto e finalidade para todos. Com objetivos variados e em conformidade com os diversos momentos históricos, certo é que o valor segurança sempre pautou o convívio social, quer seja para preservação da espécie humana (maior capacidade de defesa, proteção, caça), como forma de garantir maior harmonia (estabelecimento e aperfeiçoamento de normas de conduta e meios de solução de conflito), para evitar abusos por parte do próprio Estado, diante de seu agigantamento (legalidade, irretroatividade, proteção ao patrimônio, a inviolabilidade, intimidade etc.), ou ainda para fazer prevalecer e se concretizar direitos fundamentais e sociais que não podem restar estampados apenas nas normas e merecem maior empenho e políticas de aplicação e efetivação (direito ao meio ambiente equilibrado, a saúde, a educação etc.).

A expressão segurança, portanto, indica inúmeras situações de extrema importância e que parecem indispensáveis para que a vida estável do homem. Segurança no sentido de proteção contra agressões à vida, ao corpo, alma, intimidade, patrimônio. Segurança com relação a existência de vida em sociedade organizada por regras legítimas e legitimadas capazes de conferir ao ser humano os limites entre os seus direitos e os direitos dos outros. Segurança com relação a solução dos conflitos que naturalmente surgem, tanto com relação ao método como também com relação a definitividade. Segurança decorrente do Estado e também contra os eventuais abusos do Estado em suas mais variadas formas, como a excessividade de tributos, a violação da propriedade ou da intimidade. Com a maior e melhor organização social e o aprimoramento do papel do Estado, segurança também de que os direitos por ele reconhecidos sejam efetivamente consagradas, com o que se permite ao cidadão ter a segurança de uma boa educação, do tratamento adequado aos problemas de saúde, de práticas que garantam um meio ambiente equilibrado.

Sem desconsiderar todas as nuances relacionadas a palavra segurança, importa nesse momento a chamada segurança jurídica, mais propriamente a segurança decorrente da relação jurídica processual.

Com efeito, como já se disse, em uma sociedade organizada e complexa, onde os conflitos de interesse naturalmente surgem e precisam ser resolvidos, o próprio aperfeiçoamento de métodos de solução já pode ser considerado como medida de segurança, uma vez que a angústia decorrente de um direito que se supõe violado prejudica o convívio social tanto como qualquer outra doença.

O desenvolvimento de métodos alternativos de solução dos conflitos, nessa linha, contribui em muito para a paz social e deve ser incentivado. Contudo, considerando as restrições aos demais métodos de solução e, ainda, a invariável necessidade de intervenção de um terceiro para a solução de conflitos que, por qualquer motivo, não chegaram a bom termo, continua e continuará pertinente a discussão acerca do papel do Estado-juiz da solução por intermédio do processo.

Outrossim, em toda e qualquer discussão relacionada a processo e sua efetividade tem-se a necessária busca do equilíbrio entre a justiça, o tempo e a segurança jurídica.

A par da importância e interligação entre as questões, pretende-se nesse momento abordar mais particularmente a segurança jurídica em algumas de suas características.

1. O ESTADO, A SEGURANÇA JURÍDICA E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Segurança jurídica pode ser considerado valor intrínseco ao convívio social e integra o conjunto de garantias presentes nos mais variados Estados.

No Brasil, o preâmbulo da Constituição aponta que o Estado Democrático de Direito está destinado a garantir, entre outros direitos fundamentais, a segurança. Ao lado de outros direitos de mesma importância, a segurança jurídica se insere no rol dos “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. Também no caput do art. 5º, a declaração dos direitos e garantias fundamentais tem início com a proclamação de que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a todos os residentes no país a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade.

Por aí se percebe o real compromisso do Estado de direito com o princípio da segurança, o que aliás se encontra em inúmeros outros países.

Na Itália, por exemplo, devastada pelo autoritarismo decorrente do regime fascista, que comprometeu largamente o princípio da legalidade, a doutrina contemporânea valoriza o princípio da segurança jurídica, fazendo-o corresponder à idéia de “certeza de direito”[2]. Embora não se faça menção expressa na Constituição, a Corte Constitucional italiana já proclamou que a “segurança jurídica é de fundamental importância para o funcionamento do Estado democrático”[3] e que deve ser definida como “um princípio supremo”, ao afirmar que “a confiança do cidadão na segurança jurídica constitui um elemento fundamental e indispensável do Estado de Direito”[4].  Em verdade, em que pese a ausência de disposição expressa, tanto a doutrina como a jurisprudência têm alçado a segurança jurídica “um princípio constitucional não-escrito, que pode interligar-se com diversas exigências e com diversos outros princípios”[5], e que desempenha um papel de “importância fundamental para o funcionamento do Estado de direito democrático”[6].  

Da mesma forma, na Alemanha, que conta com passado de extrema ofensa a princípios básicos ligados a vida e a liberdade, não se faz menção expressa na Constituição a segurança jurídica, mas o seu valor constitucional deriva da própria concepção da noção do Estado de direito concebido como forma institucional da Alemanha nos termos do art. 20 de sua Lei Fundamental. Como elemento essencial da noção de direito, o princípio de segurança jurídica é considerado no mesmo nível que a justiça[7], tendo em vista a necessidade de resgate da democracia e dos direitos da personalidade. A segurança jurídica aparece, portanto, como um imperativo, determinante para garantia da liberdade individual, nos seguintes termos:  

o princípio de segurança jurídica é um elemento essencial, com a justiça (Gerechtigheit), do princípio do Estado de direito e tem, por conseguinte, como todos os elementos estruturadores da noção do Estado de direito, um valor constitucional. Isto decorre de uma concepção teórica mais global da liberdade individual e da sociedade liberal que é aquela onde se nutre a democracia. No seio desta sociedade onde a liberdade individual se determina a ser um valor de referência e onde o Estado de direito se empenha a ser a garantia, a segurança jurídica aparece como um componente essencial de tal proteção[8].  

Embora a Constituição portuguesa também não consagre de maneira direta e textual o princípio da segurança jurídica  dentre os fundamentos do Estado de direito democrático (art. 2º), doutrina e jurisprudência defendem que o princípio “decorre necessariamente da idéia de Estado de direito e, assim, o têm por consagrado pela Constituição”[9].  

No direito grego “o princípio da segurança jurídica é um elemento substancial do Estado de direito, que é o fundamento jurídico da dignidade humana, que o Estado democrático deve respeitar e proteger”[10].  

Importa destacar que “o princípio de segurança jurídica foi erigido pela Corte de justiça das comunidades européias ao grau de exigência fundamental”[11].  

Na França, busca-se a superação da visão de um sistema fundado unicamente sobre o respeito à hierarquia das normas jurídicas para se interessar por seu conteúdo, razão pela qual o Estado se organizar por meio de um sistema político e jurídico voltado para a proteção dos direitos fundamentais como forma de valorização dos direitos do homem no seio do direito comunitário. Dentro das exigências materiais do atual Estado de Direito se agrega o princípio da segurança jurídica aos princípios clássicos da separação dos poderes, da legalidade e da proporcionalidade[12]. A segurança jurídica como “uma das exigências constitucionais”[13] pode ser claramente percebida na jurisprudência relacionada a irretroatividade das leis fiscais. 

O mesmo se dá com os Estados Unidos, onde se extrai a segurança jurídica do respeito à cláusula do due process, encarando-se o princípio como “um componente essencial” do Estado de direito, razão pela qual “o sistema constitucional americano não ficaria realmente fora de suas exigências”[14].

2. SEGURANÇA JURÍDICA, CERTEZA E JUSTIÇA

Como já mencionado, segurança é desejo constante de todo ser humano, sendo bastante comum a associação da expressão com a certeza, a justiça, a retidão ética e outros tantos valores cultuados por todos.

Carlos Aurélio Mota de Souza adverte, contudo, que os conceitos de segurança e certeza possuem sentidos distintos, destacando que segurança “é fato, é direito como factum visível, concreto, que se vê, como uma pista de uma rodovia em que se transita, que dá firmeza ao caminhante, para que não se perca nem saia dos limites […]”[15], ao passo que certeza se definiria como “[…] valor, o que vale no direito, aquilo em que se pode confiar, porque tem validez”[16].

Como elemento essencial ao Estado de Direito, a segurança jurídica, para José Joaquim Gomes Canotilho, se desenvolve em torno dos conceitos de estabilidade e previsibilidade sendo que, com relação ao primeiro, às decisões dos poderes públicos, uma vez realizadas “[…] não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”[17]. Quanto ao segundo, refere-se à “[…] exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos”[18].

A noção de segurança jurídica como previsibilidade e estabilidade é bastante considerada pela doutrina e realmente apresenta traços fundamentais para compreensão das características por todos esperada. No âmbito do processo e dos atos jurisdicionais, Marinoni aborda a previsibilidade destacando a necessidade de compreensão das normas e confiabilidade naqueles que detém o poder para afirma-las, sendo que, em razão das vicissitudes da interpretação, ganha importância a previsibilidade das decisões judiciais. A respeito do assunto, anota que

Contudo, se o conhecimento das regras legais pode não ser pressuposto para a previsibilidade, o mesmo não se pode dizer em relação à univocidade de interpretação das normas. Exatamente porque as normas podem ser diferentemente analisadas, a interpretação, ao tender a um único significado, aproxima-se do ideal de previsibilidade. Isso não quer dizer que a eliminação da dúvida interpretativa é factível, mas sim que se pode e deve minimizar, na medida do possível, as divergências interpretativas acerca das normas, colaborando-se, assim, para a proteção da previsibilidade, indispensável ao encontro da segurança jurídica.[19]

A falta de efetividade do processo no que tange a previsibilidade  provocou Massimo Corsale[20] a afirmar que um ordenamento jurídico absolutamente destituído de capacidade de permitir previsões e qualificações jurídicas unívocas, e de gerar, assim, um sentido de segurança nos cidadãos, não pode sobrevir enquanto tal[21]. Ou seja, um ordenamento inidôneo a viabilizar a previsibilidade não pode ser qualificado de jurídico. Desta forma, a idéia de “certeza do direito” visivelmente representa um componente indispensável da essência do próprio direito[22].

Com relação a estabilidade no âmbito das relações jurídicas processuais, leciona Marinoni[23] que

Pouco adiantaria ter legislação estável e, ao mesmo tempo, frenética alternância das decisões judiciais. Para dizer o mínimo, as decisões judiciais devem ter estabilidade porque constituem atos de poder. Ora, os atos de poder geram responsabilidade àquele que os instituiu. Assim, as decisões não podem ser livremente desconsideradas pelo próprio Poder Judiciário.

Realmente, para além das inúmeras leis a que a sociedade está submetida e que sofrem constantes alterações, não se pode considerar como razoável a instabilidade decorrente da oscilante jurisprudência dos tribunais.

De outra sorte, Hans Kelsen afirma que o princípio do Estado de Direito é, no essencial, o princípio da segurança jurídica[24]. Para o autor, Estado de direito é

“[…] uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis – isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo os membros do governo – ,os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a  liberdade da expressão do pensamento, são garantidas”[25].

Ao abordar o tema e diferenciar o direito e a segurança, José Afonso da Silva destaca que a segurança do direito “[…] exige a positividade do direito e é, neste contexto, que a segurança se entronca com a Constituição, na medida em que esta constitui o fundamento de validade do direito positivo”[26]. A segurança jurídica é “[…] uma garantia que decorre dessa positividade. Assim é que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídica da cidadania”[27].

Para o autor, a segurança jurídica pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro ela se refere ao sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em diversos campos. Em sentido estrito, a segurança jurídica assume o sentido de garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, permite que as pessoas saibam previamente que, uma vez envolvidas em certa relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se alterar a base legal sob a qual se instituiu.

Tomando por base a Constituição brasileira, José Afonso da Silva ainda sustenta a existência de quatro tipos de segurança jurídica: “a segurança como garantia; a segurança como proteção dos direitos subjetivos; a segurança como direito social e a segurança por meio do direito”[28].

Como garantia, a segurança se extrai do artigo 5º  e envolve a intimidade, a vida privada etc.; como proteção, a segurança decorre da previsão acerca dos direitos e negócios realizados sob a égide de determinada norma e que devem perdurar ainda que a norma seja substituída, o que também se liga a idéia de irretroatividade; como direito social, a segurança implica em meios de vencer as deficiências da previdência social; como direito, a segurança deve ser encarada do ponto de vista do Estado, como condição básica de defesa, e a segurança das pessoas, como condição de manutenção da ordem pública contra o crime em geral.

Certo é que aconstrução constitucional liberal buscou defender a certeza do Direito, diante da necessidade de segurança para proteger o sistema da liberdade codificada do direito privado burguês e da economia de mercado. O princípio geral da segurança jurídica (e sua dimensão de proteção da confiança dos cidadãos) se colocou como elemento constitutivo do Estado de Direito, exigível a qualquer ato de poder (Legislativo, Executivo e Judiciário). Vincula-se à garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito, bem como à garantia de previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos do poder público. O que exigiria, no fundo, seria o seguinte: 1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos de poder; 2) de forma que, em relação a eles, o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos de seus próprios atos[29].

Embora sempre se tenha acentuado a função de certeza do Direito como forma de gerar segurança, a crescente complexidade e o desenvolvimento das relações sociais e jurídicas permitem observar a ampliação do foco de observação da segurança jurídica, a considerar também como elementos centrais a efetividade de direitos fundamentais e a proteção das expectativas de confiança legítima. Por isso, faz-se necessário um exame crítico de cada ordenamento jurídico e de suas influências, o que requer cautela com as aproximações feitas a partir do Direito Comparado, como bem advertiu Heleno Tavares Torres[30].

Interessante o posicionamento trazido por Humberto Theodoro Júnior[31] que, ao criticar a onda reformista ligada ao direito processual, buscou apoio na segurança jurídica para tecer fortes críticas especialmente às leis vagas, imprecisas e cláusulas gerais.

Destacando a importância dos valores justiça e segurança, o doutrinador asseverou que a justiça corresponde a anseio de ordem ética, cujo conteúdo é “variável e indefinível, tendendo, quando levado a sua pureza extrema, a um caráter absoluto inatingível pelas limitações do conhecimento possível do homem, dentro do plano da racionalidade. O segundo [segurança] é a meta prática, concreta, que o direito pode e deve realizar e que a inteligência humana pode perfeitamente captar, compreender e explicar”[32].

Prossegue o doutrinador destacando ser a paz indispensável e a justiça, quando levada ao absoluto, representar fonte de disputas e atritos sem fim, razão pela qual sentencia que

enquanto a segurança conduz à paz, a justiça induz à guerra. Como o valor absoluto da Justiça está fora do alcance da obra normativa do homem, o direito se contenta em implantar a ordem, a segurança, dentro de um norte inspirado em certos padrões extraídos de alguns valores éticos que o anseio de justiça da sociedade consegue ressaltar. O mundo do Direito, portanto, não é o da Justiça (em seu feitio absoluto). É o da segurança. Sem justiça alguma o Direito – é verdade – encontrará dificuldades para manter seu projeto de pacificação social. Sem segurança, porém, o Direito simplesmente não existe. 

É natural que o homem, sendo dotado não só de razão, mas também de sentimento, cultive valores éticos, apurados ao longo da vida social civilizada, e queira que o ordenamento jurídico não seja hostil a tais valores. O que não pode é recorrer a valores imprecisos e inalcançáveis em sua essência absoluta pela razão para destruir aquilo de concreto e efetivo que o direito pode e deve construir: a segurança jurídica. A justiça pode e deve estar, de alguma forma, presente na ordem jurídica. O que não se admite é que sirva de instrumento para negá-la, recusando-lhe a força pacificadora de que não pode prescindir para cumprir sua função no Estado de direito democrático. 

Evidente que o contexto de constantes e nem sempre adequadas reformas na legislação provocou as rigorosas colocações acima, o que precisa ser considerado para que não se conclua, com precipitação, que o autor é avesso à busca da justiça ou mesmo do papel mais ativo do atual Estado. Aliás, restou bastante claro que o destaque a segurança jurídica se deu em razão não só da importância mas especialmente em virtude do risco da utilização indevida e desenfreada de cláusulas gerias que, em seu entendimento, “nada dizem (mas que tudo permitem seja dito em seu nome) representa uma verdadeira traição ao ideário do Estado Democrático de Direito[33]”.

Dos diversos conceitos e detalhamentos apresentados é possível perceber  que o princípio da segurança jurídica é caro ao Estado de Direito e sua configuração no Estado democrático de direito se afigura como fundante e essencial. A complexidade da sociedade e das diversas relações existentes exige, contudo, contínuo desenvolvimento conceitual, rigor normativo e hermenêutico para manter e aperfeiçoar a segurança jurídica possível e necessária para a boa e adequada paz social.

4. SEGURANÇA JURÍDICA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Constante também a utilização do princípio da segurança jurídica como fundamento, apoio ou razão de decidir pelo Supremo Tribunal Federal, o que merece registro e é facilmente constatável diante dos inúmeros julgados a que se faz referência a expressão.

Considerando a importância do princípio e as expressas disposições na Constituição Federal de 1988, o que eleva o valor e assegura o seu respeito e resguardo pelo próprio Supremo Tribunal Federal, interessante registrar, ainda que suscintamente, os diversos focos de significação utilizados pela Corte e que envolvem, dentre outros:

a) Segurança Jurídica como fundamento da decadência, tendo se destacado que “não tem em si mesmo natureza de direito patrimonial, mas foi criado pela lei para a defesa da segurança jurídica, razão por que está ele subtraído à disponibilidade da alegação do réu, não se lhe aplicando, portanto, a proibição da parte inicial do parágrafo 5º. do art. 219 do CPC, decadência do direito potestativo”[34].

b) Segurança Jurídica como fundamento do instituto da prescrição. No julgamento do AgRAI 140751, o Min. Marco Aurélio, após tecer considerações a respeito da prescrição na Justiça do trabalho, fez constar que “Impossível é confundir a aplicação imediata com a retroativa, a ponto de comprometer a almejada segurança jurídica, o que aconteceria caso viesse a ser admitido verdadeiro ressuscitamento de demanda

fulminada pela prescrição.”[35]

c) Segurança Jurídica e preclusão, ocasião em que se afirmou que “Paga-se um preço por viver-se em um Estado democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão”[36].

d) Segurança Jurídica como fundamento da intangibilidade da coisa julgada, destacando-se que “cumpre rescindir a decisão de mérito que, a partir de julgamento de certo recurso, tenha resultado na ofensa à coisa julgada, cujo respeito diz necessariamente com a preservação da segurança jurídica”[37]. Da mesma forma, em decisão da lavra do Min.Celso de Mello restou consignado como “proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da coisa julgada – exigência de certeza e de segurança jurídicas – valores fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito – eficácia preclusiva da ‘res judicata’ – ‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputatari debebat’ – consequente impossibilidade de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado”.

e) Segurança Jurídica como sustentação da figura dos direitos adquiridos, com o que consignou a Min. Ellen Gracie que “contemplando a lei nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação dos parâmetros da relação mantida, no que julgado procedente o pedido formulado na ação[38]”.

f) Segurança Jurídica como base do ato jurídico perfeito, com o que restou consignado a aplicabilidade imediata de legislação local, “desde que observadas situações jurídicas já consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica[39]”.

g) Segurança Jurídica como fundamento para inalterabilidade de situações jurídicas definidas em ato administrativo por ato unilateral da Administração. Nesse sentido, ao apreciar discussões em torno de concurso público, asseverou o Min. Marco Aurélio que “os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada à relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida”[40].

h) Segurança jurídica baliza para justificar as formalidades e também a instrumentalidade do processo, com o que restou destacado que “é inestimável a importância das formalidades processuais como garantias da liberdade pessoal e da segurança jurídica. A homenagem a esse princípio não há de chegar ao feiticismo, e não deve ser levada a exageros inúteis para se proclamar nulidade, pois os atos praticados pelo Promotor de Justiça, quando praticados, foram rigorosamente legais, e os atos praticados pelo Juiz, quando praticados, foram irretocavelmente legais, não havendo razão para que deixem de sêlo porque, por lei posterior, a competência passou a ser do Tribunal”[41].

i) Segurança Jurídica como fundamento do princípio da irretroatividade. A respeito do assunto, “segurança jurídica – aplicação da lei no tempo. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer”[42].

Da leitura atenta dos diversos julgados acima mencionados e dos outros inúmeros em que se faz menção ou efetivamente se apoia no princípio da segurança jurídica é possível perceber que a linha comum em todos eles é a proteção da estabilidade, da imobilidade, da permanência estática no tempo.

Referida permanência, como valor a ser protegido, reflete o que se passou a chamar de confiança das pessoas na ordem jurídica considerada como regra básica que deve ser respeitada na sociedade e mais ainda no processo em que não se permitirá modificações suscetíveis de afetar suas decisões importantes de maneira imprevisível.

A estabilidade decorrente da segurança jurídica gera, como uma de suas características, uma confiança legítima por parte dos cidadãos contra os efeitos danosos ou ilegítimos provenientes de modificações adotadas pelo próprio Poder Público.

Couto e Silva, a respeito do assunto, destaca que “atende ao interesse público resguardar a confiança dos indivíduos em que os atos do Poder Público que lhes dizem respeito e outorgam vantagens são atos regulares, praticados com a observância das leis”[43].

A respeito do tema e em paralelo com a legalidade, Judith Martins-Costa[44] lembra que

O princípio da segurança jurídica recobria (e por vezes escondia) o princípio da confiança quando este último era conotado, exclusivamente, pela idéia de estabilidade ou permanência, implicando a passividade do Estado frente ao poder de iniciativa do cidadão, isto é, a garantia da nãointervenção ilegítima ou desastrosa do Poder Público frente à iniciativa particular. Mais ainda: a segurança jurídica (e a confiança) confundia-se, nessa acepção, com o princípio da estrita legalidade, pois este demarcava, como um rígido muro, os lindes da ação estatal.

Porém, se a determinação completa da significação dos discursos opera-se no marché, como disse Bourdieu, no “mercado lingüístico”, na conjuntura, é preciso detectar qual é a conjuntura que subsumia a confiança na idéia de segurança jurídica compreendida como dura adstrição à legalidade, de tal forma que, no caso de conflito ou antinomia entre a legalidade e a justiça, prevaleceria a  primeira: é que se entendia, nesse contexto, que segurança jurídica não é algo que se contraponha à justiça – é ela a própria justiça.

           

Não se deve perder de vista as mudanças na própria concepção de segurança jurídica e que decorrem das naturais modificações na sociedade. Nessa linha, dentro do contexto do liberalismo e da radical separação entre a sociedade e o Estado, a segurança jurídica era a certeza da previsibilidade e essa certeza se traduzia em confiança de que a lei, abstrata e geral, minudente em seus detalhes repressivos, preveria e fixaria o universo dos comportamentos devidos, realizando assim o valor “justiça”.

Em outras palavras, o que não estivesse previsto na lei (princípio da legalidade) se caracterizava como campo da livre ação dos indivíduos (princípio da autonomia privada), o que implica em considerar que segurança jurídica e proteção à confiança era, a rigor, um dever de abstenção do Estado  como forma de proteção às liberdades individuais do cidadão.

Como sucessão ao Estado liberal, de maneira não linear, Charles Albert Morand[45] chama a atenção para o Estado-providência (gerador de um Direito da atividade prestacional), o Estado propulsivo (correspondente a um Direito planificado), o Estado reflexivo (no qual se desenvolve o Direito dos programas relacionais) e, finalmente, o Estado incitador (cujo Direito é fundado na persuasão e na influência).

Nessa nova configuração, diante das atribuições e posturas esperadas do Estado, a segurança não está exclusivamente ligada a legalidade, uma vez que a confiança do cidadão reside na expectativa legítima de certo comportamento estatal que viabilize o livre desenvolvimento da personalidade ou a expansão de um direito fundamental.

Portanto, ultrapassando as barreiras do dever de abstenção, cada vez mais frequente a confiança depositada no Estado para uma atividade voltada a proteção das expectativas legítimas e dos direitos dos cidadãos, notadamente dos direitos fundamentais instrumentalmente necessários ao livre desenvolvimento da personalidade humana, como o direito a saúde, a educação e a preservação de sua honra e identidade.

De fato, em um contexto social complexo, multiforme, instável e conflituoso, a Administração Pública não pode limitar-se a abstenção como forma de garantir a confiança, devendo se fazer presente na regulação e na garantia dos variados mecanismos de realização dos direitos fundamentais e das legítimas expectativas  que gera na esfera jurídica dos particulares.

No âmbito da relação processual, como responsável pela solução dos conflitos que lhe são postos, deve o Estado se adiantar e se aparelhar para que todos os direitos e garantias previstas no direito material contem com as ferramentas necessárias para o seu alcance. O mero contentamento com a legislação que, em tese, seria suficiente para regular a vida em sociedade e evitar a ocorrência de conflitos de interesse, nunca serviu e não pode servir de justificativa para a não proteção aos direitos já violados e, mais ainda, aos direitos em ameaça.

Certo é que o Estado-juiz se construiu, se fortaleceu e se acomodou na atividade eminentemente reparatória como se isso bastasse para refletir a garantia da segurança jurídica e a estabilidade das relações, inclusive em razão da não intervenção na vida privada e nas liberdades individuais, o que reflete ainda o claro dever de abstenção.

Ocorre que a sociedade atual exige postura diferenciada e muito mais ativa por parte do Estado, inclusive do Judiciário, de maneira que para a proteção de inúmeros direitos e garantias, especialmente com o intuito de evitar a sua violação e o inviável restabelecimento do direito in natura, necessário que se aperfeiçoem e que se utilizem de todos os mecanismos possíveis para que o cidadão extraia do processo proteção fortemente preventiva, com o que se respeitará a Constituição Federal e toda a sociedade.

As disposição a respeito da segurança jurídica e a confiança por ela produzida para a sociedade evidencia que a postura preventiva e mais ativa do Judiciário não representará, de modo algum, instabilidade nas relações mas, ao contrário, respeito a expectativa que se forma diante de um Estado que verdadeiramente deve garantir o cumprimento prático de todos os direitos que ele próprio assegura no plano formal.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Luís Nunes de. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécuritéjuridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000

ZIMMER, Willy. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aixen-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000

CAMINKER, Evan H. Precedent and Prediction: The Forward-Looking Aspects of Inferior Court Decisionmaking. Texas Law Review, 1994, v. 73

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000

CORSALE, Massimo. Certezza del diritto e crisi di legittimità. Milano: Giuffrè, 1979

COSTA, Judith Martins. A re-significação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. R. CEJ, Brasília, n. 27, p. 110-120, out/dez. 2004

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009

MARINONI. Luis Gilherme. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/baixar.php?arquivo=files_/Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais – MARINONI.docx. Acesso em 07.08.15

MORAND, Charles Albert. Le droit neo-moderne des politiques publiques. Paris: LGDJ, 1999.

MATHIEU, Bertrand. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000

PIZZORUSSO, Alessandro; PASSAGLIA, Paolo. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000

TORRES, Heleno Tavares. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n.14, setembro 2006.

SCOFFONI, Guy. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aixen-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000

SILVA, Almiro Couto e. Princípios da legalidade e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, n. 46, 1988

SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e segurança jurídica.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996

SPILIOTOPOULOS, Epaminondas. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000.



[1] Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC SP. Advogado, Professor de Direito Processual Civil da PUC Campinas e Diretor do Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da PUC Campinas.

[2] PIZZORUSSO, Alessandro; PASSAGLIA, Paolo. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire cit, p. 199. 

[3] AC de 12.9.1995, nº 422, Foro italiano, 1995, I, p. 3.386, apud PIZZORUSSO, Alessandro; PASSAGLIA, Paolo, op. cit., p. 224

[4] AC de 17.12.1985, nº 349, apud PIZZORUSSO, Alessandro; PASSAGLIA, Paolo, op. cit., p. 219 e 225.

[5] PIZZORUSSO, Alessandro; PASSAGLIA, Paolo, op. cit., p. 224

[6] PIZZORUSSO, Alessandro; PASSAGLIA, Paolo, op. cit., p. 225 

[7] ZIMMER, Willy. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aixen-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire cit., p. 93. 

[8] ZIMMER, Willy, op. cit., p. 91.

[9] ALMEIDA, Luís Nunes de. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécuritéjuridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000, p. 249

[10] SPILIOTOPOULOS, Epaminondas. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000, p. 193

[11] CJCE, 14.07.72, affaire 57-69, Rec. P. 933, apud MATHIEU, Bertrand. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire cit., p. 191.

[12] MATHIEU, Bertrand. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire cit., p. 156

[13] MATHIEU, Bertrand. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire cit., p. 161

[14] SCOFFONI, Guy. Relatório na XV Mesa Redonda Internacional realizada em Aixen-Provence, em setembro/1999, sobre o tema “Constitution et sécurité-juridique”. In: Annuaire cit, p. 149

[15] SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996, p. 25.

[16] SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico, p. 25

[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 264

[18] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 264.

[19] MARINONI. Luis Gilherme. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/baixar.php?arquivo=files_/Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais – MARINONI.docx. Acesso em 07.08.15

[20] CORSALE, Massimo. Certezza del diritto e crisi di legittimità. Milano: Giuffrè, 1979, p. 34

[21] CORSALE, Massimo. Certezza del diritto e crisi di legittimità. Milano: Giuffrè, 1979, p. 40

[22] CAMINKER, Evan H. Precedent and Prediction: The Forward-Looking Aspects of Inferior Court Decisionmaking. Texas Law Review, 1994, v. 73, p. 1-82.

[23] MARINONI. Luis Gilherme. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/baixar.php?arquivo=files_/Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais – MARINONI.docx. Acesso em 07.08.15

[24] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 279

[25] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 346

[26] SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e segurança jurídica, p. 16.

[27] SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e segurança jurídica, p. 17.

[28] SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica, in ROCHA, Carmen Lúcia Antunes (coord.). Constituição e segurança jurídica, p. 17

[29] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 1998, p. 109 e p. 255-256.

[30] TORRES, Heleno Tavares. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 34-35.

[31] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n.14, setembro 2006.

[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n.14, setembro 2006.

[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n.14, setembro 2006.

[34] STF, Trib. Pleno, QOAR n. 1323/RS, Rel. Min. Moreira Alves, julg. em 03/11/1989, DJU 09/02/1990

[35] STF, Segunda Turma, AgRAI n. 140751/ RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 09/ 06/1992, DJU 25/09/92, p. 16.186; RTJ 143-03, p. 1.009.

[36] STF, Segunda Turma, AgRAI n. 249470/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 10/10/2000, DJU 01/02/2000, p. 74.

[37] STF, Tribunal Pelno, AR n. 1461/PE, Rel. Min. Marco Aurélio.

[38] STF, Primeira Turma, EDclRE n. 367166/ RN, Rel. Min. Ellen Gracie.

[39] STJ, Segunda Turma, RE 646313, AgR/PI, Rel. Min. Celso de Mello, julg. Em 18.11.14

[40] STF, Segunda Turma, AgRRE n. 118927/ RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 07/02/ 1995, DJU 10/08/1995, p. 23.556.

[41] STF, Segunda Turma, HC n. 69.906/MG, Rel. Min. Paulo Brossard, julg. em 15/12/ 1992, DJU 16/04/1993, p. 6.434

[42] STF, Tribunal Pleno. RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. Em 16.05.03.

[43] SILVA, Almiro Couto e. Princípios da legalidade e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, n. 46, p. 13, 1988.

[44] COSTA, Judith Martins. A re-significação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. R. CEJ, Brasília, n. 27, p. 110-120, out/dez. 2004

[45] MORAND, Charles Albert. Le droit neo-moderne des politiques publiques. Paris: LGDJ, 1999. p. 16

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Luis Arlindo Feriani. Processo e Segurança Jurídica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/processo-e-seguranca-juridica/ Acesso em: 29 mar. 2024