Processo Civil

Breves estudos comparativos acerca de competência e jurisdição no CPC vigente e no novo CPC

João Fernando Vieira da Silva[1]

Resumo: O presente artigo se presta a comparar assertivas dos temas competência e jurisdição no CPC ainda vigente e na Lei 13105-15, o novo CPC. Pontuais mudanças foram observadas, algumas proveitosas e benéficas, outras, nem tanto…

01 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NA CF-88 e NO CPC-73.

Cumpre, antes de mais nada, explicar que alguns trechos das considerações do tópico em tela são assertivas retiradas de comandos da Constituição Federal de 1988 e, por óbvio, não serão objeto de comparação no segundo tópico do presente artigo, até porque legislação infraconstitucional não interfere em competências constitucionalmente fixadas.

Feita tal observação, inicialmente, cabe desvendar no CPC casos que sejam efetivamente de competência da Justiça Brasileira.

Segundo o art. 88 do CPC, temos o seguinte:

a)    Réu domiciliado no Brasil (CPC, art. 88, I);

b)    Fato ou ato aqui praticado (CPC, art. 88, II);

c)    Pessoa jurídica estrangeira com agência, filial ou sucursal no Brasil (CPC, art. 88, §único);

As competências do art. 88 do CPC não excluem a possibilidade de a causa ser julgada em outro Estado, ganhando executoriedade no Brasil se for homologada pelo STJ (esta homologação era feita pelo STF até a EC 45/04).

Ações referentes a direitos pessoais sobre imóveis estrangeiros (ex: aluguéis, danos) podem ser julgadas no Brasil, desde que os réus aqui estejam domiciliados.

O art. 89 do CPC enumera casos nos quais só a Justiça Brasileira, por questões de soberania, é competente para apreciá-los. Senão vejamos:

Art. 89 – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Causas conexas em tribunais estrangeiros não induzem litispendência, nem impedem que a autoridade brasileira delas conheça (CPC, art. 90).

Em matéria de competência, vige o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (a competência é fixada no momento de propositura da ação, sem levar em conta modificações fáticas posteriores- CPC, art. 87). São exceções para esta regra:

          Se determinada comarca criar uma vara especializada, todas as causas respectivas se deslocam;

          Mudança de competência de um órgão jurisdicional.

Caso órgão jurisdicional absolutamente incompetente dirija todo o processo e transfira o pleito para o juízo competente antes da sentença (sem ter dado decisões), é possível que o juiz competente, estando concluída a instrução, sentencie, sem requerer repetição de provas (CPC, art. 113, §2º e 132). Esta não repetição de atos processuais e provas se dá com base nas ideias de celeridade e economia processual, princípios correlatos à ideia do processo ser um instrumento, não um fim em si mesmo, ou seja, a valorização da instrumentalidade de formas.

Algumas linhas sobre competência da Justiça Federal, antes de maiores dissecações da competência da Justiça Estadual, merecem registro.

Aos juízes federais compete o processo e julgamento de causas em que a União, entidade autárquica, fundações públicas ou empresa pública federal figurem como autoras, réus, assistentes ou opoentes (CF/88, art. 109, I). São tidas na doutrina como exceções para esta regra: causas de falência, Justiça Eleitoral (há jurisdição própria, com varas especializadas), Justiça do Trabalho (há jurisdição própria, com seções especializadas, mas é correto registrar que os juízes do trabalho são agentes políticos federais), acidente de trabalho e as previdenciárias (estas, se não houver juiz federal na Comarca).

As sociedades de economia mista não gozam de nenhum privilégio de Justiça Federal Especializada. Todavia, em ações contra sociedades de economia mista nas quais a União for fiadora, o pleito vai para a Justiça Federal.

A admissão da União, autarquia, e outros organismos federais com capacidade processual como assistentes em processo judicial (modalidade de intervenção de terceiros) deve ser fundada em interesse jurídico (CPC, art. 50), cabendo agravo ao Tribunal Regional Federal se o juiz do processo negar a pretensão de tais entidades. Sendo o agravo acatado, a competência é deslocada e os atos decisórios em juízo incompetente são anulados.

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, é uma seção da Justiça Federal. A Capital do Estado é a sede da seção, que pode se subdividir em varas (CF/88, art. 110).

Causas onde a União for autora serão ajuizadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte (CF/88, art. 109, §1º). Causas nas quais a União for ré serão ajuizadas na seção judiciária do autor, naquela onde ocorreu o fato gerador da demanda, onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal, a critério do demandante (CF/88, art. 109, §2º). Assim sendo, resguardada a competência absoluta da Justiça Federal para certos casos, o foro de ajuizamento é relativo, passível de prorrogação, salvo exceção declinatória.

Se a autoridade coatora em mandamus for federal ou mesmo em caso de estar atuando como federal em função delegada, compete à Justiça Federal conhecer e julgar o mandado de segurança (CF/88, art. 109, VIII). Assim sendo, por exemplo, mandados de segurança contra o presidente da OAB ou reitores de Universidades Particulares (uma  autorização federal) são agentes coatores que reclamam mandado de segurança na Justiça Federal. Ressalte-se, entretanto, que, no caso de funções delegadas, outras ações, distintas do mandado de segurança, podem ser ajuizadas na Justiça Comum.

Falando mais sobre Justiça Comum Estadual, importa frisar que a Competência da Justiça Comum Estadual de 1º Grau é residual, ou seja, nasce do remanescente de outras competências judiciais, fixadas constitucionalmente ou em lei.

O Tribunal de Justiça Estadual pode designar juízes de entrância especial para questões agrárias (CF/88, art. 126).

Embora alguns Estados possuam varas de Fazenda Pública Estadual (principalmente nas Capitais dos Estados), seus entes podem demandar e ser demandados em outras cidades. A competência territorial neste caso é relativa. Em caso do Estado ajuizar exceção de foro, este menor rigor será vedado quando for caso de competência absoluta (ex: competência pela situação do imóvel) e quando o Estado estiver se dedicando a atividade negocial, equiparando-se a empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º).

Segundo a boa doutrina e levando em mente o que dita o CPC, art. 91, basicamente os tipos de competência são as seguintes:

    a)    Relativas:

1.    Pelo valor da causa;

2.    Territorial;

 b) Absolutas:

1- Pela matéria (caso de varas exclusivas. Ex: varas de família, falências e recuperação judicial, registros públicos, da Fazenda Pública);

2- Funcional;

3- Pela qualidade das pessoas (uma das partes atrai a competência da causa para dada jurisdição específica. Ex: causas em que a União for parte ou terceiro interessado são julgadas na Justiça Federal; causas onde consumidor é parte devem ser ajuizadas no domicílio do consumidor- Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I).

Para o processo e ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa, bem como no caso de insolvência, a competência exclusiva é dos juízes de direito titulares (CPC, art. 92), não cabendo tais casos serem apreciados por juízes substitutos.

Cumpre traçar um pequeno esboço de diferenciações entre competência absoluta e relativa:

a.    A competência absoluta não é modificável pela vontade das partes, por conexão ou continência; a relativa, sim (CPC, arts. 102 e 111);

b.    A competência relativa pode ser modificada por foro de eleição, que só tem validade quando constar em contrato escrito (CPC, art. 111, §1º). Este foro é renunciável pelo autor, desde que opte pelo foro do réu. Cumpre dizer que se a cláusula de eleição de foro for abusiva, cabe ser considerada nula, de pleno direito, podendo inclusive existir atuação de ofício do magistrado declinando competência para o juízo da outra parte contratante, hipossuficiente. (CPC, art. 112, parágrafo único, acrescido ao CPC pela Lei 11280/06);

c.    A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 113). A incompetência relativa, além de ser possível a ocorrência de preclusão, só é, em regra, declarada mediante provocação da parte (CPC, art. 114). Contudo, conforme acima advertido, se a cláusula de eleição de foro for abusiva em relação consumerista, cabe ser considerada nula, de pleno direito, podendo inclusive existir atuação de ofício do magistrado declinando competência para o juízo da outra parte contratante, hipossuficiente;

d.    Na incompetência absoluta, apenas os atos de decisão são nulos, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente (CPC, art. 113, §2º). Entretanto, se possível, o novo juízo pode validar atos subsequentes aos atos decisórios;

e.    Dentro de um tribunal, se uma câmara ou turma conhecer de processo que outra deveria julgar, não há incompetência absoluta;

f.     A incompetência absoluta deve ser alegada como matéria preliminar de defesa (CPC, art. 113, §1º e 301, II) e, caso seja alegada em instante posterior ao prazo de resposta, quem a arguir responderá integralmente pelas custas e despesas provenientes do atraso em tal alegação (CPC, art. 22). A incompetência relativa deve ser arguida por exceção em apartado, no prazo de resposta, e, sendo recebida, suspende o processo (CPC, art. 112 c/c 265, III).

Urge tecer algumas considerações mais específicas sobre a competência funcional, exemplificando hipóteses nas quais incide esta modalidade de competência absoluta:

a) Na atuação de dois ou mais juízes em um mesmo processo, o juízo deprecado por carta precatória pratica todos os atos expressamente requisitados;

b)    Pretensão de direito real sobre imóveis- CPC, art. 95.

c)    Cumprimento de sentença- Vinculado ao juízo que proferiu sentença na cognição do processo- CPC, art. 475, P;

d)    Embargos de terceiro- distribuídos ao juiz que determinou a apreensão, constrição, arresto, sequestro, penhora de bem (CPC, art. 1049);

e)    O juiz da causa principal deve conhecer as intervenções de terceiro (oposição, reconvenção, ação declaratória incidental, denunciação à lide, etc.- CPC, art. 109).

g) Ações acessórias só devem ser ajuizadas no juízo da ação principal. Só há acessoriedade de uma ação em relação à outra na jurisdição contenciosa. (CPC, art. 108- ex: revisão de alimentos em relação a ação de alimentos);

h) Medidas cautelares só devem ser requeridas perante o juiz da causa principal (CPC, art. 800).

Merece grande atenção singularidades da competência territorial, modalidade de competência relativa. Daí a necessidade de, investigando doutrina, julgados e o CPC, exemplificar a incidência da competência territorial:

a.    Em litígios oriundos de direitos pessoais ou obrigacionais, o foro a ser adotado é o do réu (CPC, art. 94). Havendo pluralidade de domicílios, o autor pode optar por qualquer deles (CPC, art. 94, §1º). Em caso de incerteza ou desconhecimento do domicílio do réu, o autor pode, caso caiba, optar entre o seu domicílio ou aquele no qual o réu é encontrado mais habitualmente (CPC, art. 94, §2º). Se o réu não for domiciliado no Brasil (nem residente), o foro será o do domicílio ou residência do autor;

b.    No litisconsórcio passivo de réus há o direito do autor da ação de optar pelo foro de qualquer um deles. Todavia, se o litisconsórcio for facultativo, fundado apenas em ponto comum de direito ou de fato, o réu do domicílio preterido pode apresentar exceção e pedir a separação dos processos;

c.    Nos casos de inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de última vontade, a ação deverá ser proposta no domicílio do autor da herança, o falecido, o de cujus (CPC, art. 96). Se o autor da herança não tiver domicílio certo, o foro escolhido será o da situação dos bens ou do lugar do óbito (neste caso, se possuir bens em domicílios diferentes). Não tendo o autor da herança domicílios no Brasil ou em qualquer outra hipótese de lacuna, adota-se qualquer foro onde haja bens da herança;

d.    Ações contra o espólio (ex: cobrança de dívida do “de cujus”) ou contra a herança (ex: anulação de testamento) devem ser propostas no domicílio do autor da herança;

e.    Nas ações vinculadas a ausentes, o foro a ser adotado é o do seu último domicílio (CPC, art. 97);

f.     Em se tratando de incapaz, o foro a ser adotado é o de seu representante ou assistente (CPC, art. 98). Se o incapaz não tiver representação, o foro a ser adotado será o dele. Havendo colisão de interesses entre representante e representado, vige a regra do aludido art. 98;

g.    A mulher tem foro privilegiado nos casos de separação, conversão de separação em divórcio, divórcio, dissolução de união estável e anulação de casamento, de maneira que a ação deve ocorrer onde tiver residência (CPC, art. 100, I). No Direito Constitucional, esta previsão do CPC é evidenciada como exemplo claro de igualdade substancial, isto é, tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. Por se tratar de uma faculdade, a mulher pode recusar o foro privilegiado;

h.    O alimentando, isto é, o autor de ação de alimentos, mesmo na ação onde cumula pedido de investigação de paternidade com alimentos, e em hipóteses de revisão de alimentos e execução de alimentos tem foro privilegiado, de maneira que a ação deve correr no foro de seu domicílio. Por se tratar de uma faculdade, o alimentando pode recusar o foro privilegiado;

i.      Nos casos de anulação de título extraviado ou destruído, deve ser adotado o domicílio do devedor, mesmo que outra seja a praça de pagamento (CPC, art. 100, II).

j.      O foro das pessoas jurídicas de Direito Privado é, a princípio, a sede. Se a empresa tiver agências, filiais e sucursais, estas são competentes quanto às obrigações por ela contraídas (CPC, art. 100, IV, “b”). Todavia, a gerência de uma filial só é citada quando tiver poderes expressos (em procuração, estatuto ou atos de constituição) para receber citação. Do contrário, a citação se faz aos diretores. Em se tratando de foro a critério do autor, este pode recusá-lo e preferir ajuizar a ação no foro da sede;

k.    No caso de sociedades sem personalidade jurídica, o foro competente é o de onde exercer sua principal atividade;

l.      O foro competente para ação sobre o cumprimento de obrigações contratuais é o de onde elas devam ser satisfeitas (CPC, art. 100, IV, “d”). O mesmo critério deve ser adotado para o caso de ações referentes à nulidade da obrigação ou contrato, bem como revisão de cláusulas;

m.   Nos casos de dano por ilícito civil, há opção entre o domicílio do réu ou lugar do ato ou fato, quanto houver pedido de reparação de dano (CPC, art. 100, V- Ex: danos culposos a propriedade alheia). Importante ressaltar que este caso não pode se confundir com questões advindas de delitos penais;

n.    No caso de administrador ou gestor de negócios, também é competente o foro do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios (CPC, art. 100, V, “b”);

o.    No caso de atos provenientes de delito penal ou acidente de veículo, pode haver opção entre o domicílio do réu, o local do fato ou até mesmo o domicílio do próprio autor (CPC, art. 100, §único). Não é necessário que haja condenação penal contra o réu, nem processo em andamento, bastando que o fato descrito na inicial seja enquadrado em norma penal. Importante também frisar que não deve confundir-se “danos causados por veículo” com “danos causados no veículo” (ex: danos oriundos de imperícia de mecânico; queda de passageiro em ônibus). Estes casos não firmam competência pelo art. 100, §único;

p.    No caso de laudos arbitrais, a competência para homologação é do juízo a quem, originariamente, tocaria o conhecimento da causa (CPC, art. 1096).

Cabe também expor que nos casos de conexão (mesma causa de pedir ou mesmo objeto- CPC, art. 103) ou continência (mesma causa de pedir e identidade das partes- CPC, art.104), o juiz, a requerimento ou mesmo de ofício, pode, conforme a conveniência do caso, determinar a reunião dos processos para decisão simultânea (CPC, art. 105) ou mesmo ordenar o desmembramento (CPC, art. 126, I e II), modalidades nas quais, portanto, a competência pode ser modificada.

Entre juízes que não tem a mesma competência territorial, a prevenção se faz pela primaz citação válida (CPC, art. 219,) nos casos de Comarcas com mais de um magistrado ou Vara Cível, e, no caso de Comarca com apenas um magistrado, através do despacho inicial no feito (CPC, art. 106).

Caso um imóvel esteja situado em mais de um Estado ou comarca, o foro se determina pela prevenção, valendo novamente o critério da citação válida (CPC, arts. 107 e 219).

Ocorre conflito de competência basicamente de duas espécies:

a)    Dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para a mesma causa;

b)    Controvérsia entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação de processos.

Buscando o que repertório jurisprudencial, doutrina e a lei diz sobre instâncias competentes para resolução de conflitos de jurisdição, em apertada síntese, temos o seguinte:

I-             STF- competente para dirimir conflitos entre o STJ e outros tribunais; conflitos entre tribunais superiores e entre estes e outros tribunais (CF/88, art. 102)

II-            STJ- competente para dirimir conflitos entre tribunais, salvo se um dos conflitantes se tratar de Tribunal Superior (CF/88, art. 105)

III-           TRF- competente para dirimir conflitos vinculados ao respectivo tribunal. Na hipótese de conflito entre juízes federais vinculados a tribunais regionais federais diversos, a competência para resolução é do STJ (CF/88, art. 105,  I, “d”);

IV-          Tribunais de Justiça- competentes para dirimir conflitos entre juízes a ele subordinados.

O conflito deve ser suscitado perante o presidente do Tribunal competente para o caso, por intermédio do juiz (simples ofício), pelo M.P. (mesmo se ausente do processo) ou pela parte, em petição, com postulações devidamente instruídas (CPC, art. 118, I e II).

O relator do Tribunal que julga o conflito pode, de ofício ou a requerimento, determinar a suspensão do processo (quando existe conflito positivo) ou designar um dos juízes para resolver apenas medidas urgentes (quando existe conflito negativo). São reputadas como medidas urgentes: oitiva de testemunhas gravemente enfermas ou prestes a viajar para o exterior; exame pericial para evitar desaparecimento de prova; nunciação de obra nova; mandado de segurança. Não são reputados na melhor jurisprudência casos de medidas urgentes: antecipação de audiência; intervenções de terceiros; integração de litisconsórcio; remoção de inventariante. Quando necessário e pertinente, as medidas urgentes são passíveis de revogação pelo juiz ou juízo que for, definitivamente, declarado competente pelo tribunal para julgar a causa.

02 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

No que concerne aos limites da jurisdição, claramente a competência da Justiça brasileira foi alargada com o novo CPC. Segundo o art. 21, agora é competência da Justiça Brasileira (embora não exclusiva) causas nas quais o réu, independente de nacionalidade, estiver com domicílio ou residência no Brasil.

Logo, o réu que mora no exterior, mas tem, por exemplo, uma casa de veraneio no Brasil, pode sofrer ações judiciais em nosso país.

Outro momento de demonstração de alargamento da jurisdição brasileira percebe-se nitidamente no art. 22 do novo CPC. Cabe ação de alimentos se o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, bem como se o réu, ainda que despido de residência ou domicílio em nosso país, tenha algum vínculo aqui (posse, propriedade de bens, rendas). Em nosso modesto sentir, momento muito feliz do legislador em positivar isto, uma vez que está antenado com o espírito de paternidade responsável, alimento, sustento e guarda de menores. O poder familiar não pode ser exercido em detrimento da criança e adolescente, prioridades em matéria de políticas públicas, hipossuficientes, merecedoras de todos os mecanismos razoáveis em nossa legislação de tutela de seus direitos.

A previsão da competência da jurisdição brasileira para ações vinculadas à relação de consumo, em nosso modesto entender, demonstra:

 •        Tutela do hipossuficiente, tudo nos termos do art. 22, XIV, da CF-88 e da Lei 8078-90, o CDC;

 •        Defesa da ideia de igualdade substancial, de maneira que o consumidor tenha facilitações para buscar a reparação judicial de prejuízos nas díspares relações consumeristas que mantém.

Nota-se um positivo dialogo de fontes normativas, uma tendência agradável adotada pelo novo CPC, ou seja, como o Direito forma um sistema harmônico, coerente, no qual as normas são compatíveis e as antinomias, por mais complicadas que sejam, podem ser resolvidas com sofisticação hermenêutica. Ora, é fato que Códigos e leis mantem contato perene, emprenhados com princípios, valores e objetivos assemelhados. No centro do ordenamento jurídico, reina a Constituição, a lei das leis, irradiando seus efeitos em todos os ramos do Direito e tendo eficácia na exegese e aplicação de toda a ciência jurídica, servindo como efetivo norte para todas as políticas públicas, fixações de limites da relação do Estado com os entes privados e mesmo na solução de conflitos entre figuras privadas.

A jurisdição brasileira também será competente para causas na qual as partes escolherem, efetivamente, nossa jurisdição para tanto. Isto pode se dar tanto em tratados, acordos internacionais, como em contratos com cláusula compromissória. Parece existir no novo CPC a esperança de que os ranços de morosidade, burocracia excessiva e lentidão serão superados e que litigantes, por exemplo, em relações internacionais nas quais pessoas ou patrimônio aqui existentes estejam envolvidos, farão opção pela Justiça Brasileira. Como a esperança é a última que morre….[2]

Quanto à competência exclusiva da Justiça Brasileira, restou claro no art. 23 que mesmo o autor da herança tendo domicílio fora do Brasil ou sendo de outra nacionalidade, matérias vinculadas à sucessão de bens situados no Brasil (aqui pouco importa saber se são bens móveis ou imóveis), serão de competência exclusiva da Justiça Brasileira. No mesmo diapasão, a partilha de bens no divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável será feita no Brasil. Em bom tom, finalmente foi reconhecida expressamente em legislação processual a existência da união estável, presente em nosso ordenamento jurídico, de maneira constitucionalmente codificada, desde a CF-88, mais precisamente no art. 226, parágrafo terceiro. Aqui resta claro que a busca de fixar a jurisdição pátria como competente tem vinculação com preceitos de soberania, ou seja, só permitir que conflitos cíveis sobre bens situados em nosso país sejam julgados segundo nossa lei processual.[3]

O art. 25 do novo CPC mantém em voga o conceito de que a existência de processo no exterior não induz litispendência com processo idêntico aqui existente. Do dispositivo normativo extrai-se ainda que é cabível uma sentença estrangeira ser homologada pelo STJ mesmo com ação idêntica correndo no Brasil. Talvez a grande novidade seja o não absolutismo da concepção de não litispendência. Com o novo CPC, resta, pelo menos, claro que haverá, sim, litispendência quando ação foi ajuizada em outro país porque as partes, em contrato internacional, firmaram cláusula compromissória elegendo a arbitragem no exterior para dirimir conflitos.

No que tange a fixação de competência no processo civil, a redação do art. 42 do novo CPC foi muito feliz em já mencionar, logo de cara, a possibilidade do juízo arbitral, medida apta a incentivar mecanismos extrajudiciais mais rápidos e eficientes de dirimir demandas. Não cabe apenas ao Judiciário dirimir litígios. Mecanismos de mediação, conciliação, autocomposição, escolha de terceiros privados para decidir diásporas são consequências diretas da terceira onda renovatória do acesso à Justiça, preconizada por Mauro Cappelletti e Brian Garth.

O art. 43 do novo CPC manteve a ideia de que a competência é firmada quando da distribuição da ação, não acatando alterações posteriores, exceto quando leis suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Em essência, manteve-se o espírito do art. 87 do CPC em vigor.

O art. 46 do novo CPC (caso de competência relativa) regula a competência no caso de processos que envolvem direitos pessoais (obrigacionais) e direitos reais sobre bens móveis. A regra permanece sendo de que é competente o foro do domicílio do réu. Em tendo o réu mais de um domicílio, a ação pode ser ajuizada em qualquer um deles, escolha a ser feita pelo autor. Sendo o domicílio do réu desconhecido, a ação será ajuizada onde for encontrado ou no domicílio do autor. Em havendo litisconsórcio passivo, o autor pode optar por ajuizar a ação em qualquer dos foros de um dos réus. Estando o réu sem domicílio e residência no Brasil, a ação correrá no domicílio do autor. Se autor e réu não tiverem domicílio no Brasil, a ação será ajuizada em qualquer foro. A essência do art. 94 do CPC em vigor não sofreu agudas alterações.

O art. 47 do novo CPC (caso de competência relativa) reproduz alguns conceitos expressos no art. 95 do CPC em vigor. Em ações que versem sobre direitos reais acerca de imóveis, o foro competente é o da situação da coisa. É algo óbvio. Qual foro seria melhor do que o do local no qual o imóvel está fixado para coleta de provas, inspeções, perícias? O foro de eleição ou o domicílio do réu é permitido, salvo nas hipóteses de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova (casos de competência absoluta- não há outra alternativa legal de fixação de competência e não admite-se a flexibilização da norma processual através de foro de eleição). Posse não é direito real, mas como exterioriza a propriedade, merece tratamento assemelhado ao direito real. Ações possessórias inerentes a imóvel serão ajuizadas no foro da situação da coisa, caso de competência absoluta.

O art. 48 do novo CPC pode ser comparado com o art. 96 do CPC em vigor. O foro do domicílio do autor da herança é competente para ações vinculadas ao inventário, partilha, testamento e impugnação de partilhas extrajudiciais (não existe esta previsão expressa no CPC em vigor, embora seja fartamente a solução adotada para casos de controvérsias sobre partilhas feitas em Cartórios). Mesmo que o autor da herança tenha falecido no exterior, vigora a competência do domicílio do autor da herança.

Em havendo lacuna acerca do domicílio do autor da herança, a ação será ajuizada no foro onde se encontram os bens. Se os bens imóveis estiverem esparsos em vários foros, a ação pode ser ajuizada em qualquer um deles. Não havendo bens imóveis, a ação pode ser ajuizada em qualquer foro onde se encontre bens do espólio. O novo CPC não fala mais em ajuizamento de foro de inventário, partilha no foro do falecimento do autor da herança para caso de bens situados em locais diferentes e ausência de domicílio certo do autor da herança.

Não cabe falar em mudanças maiores quanto à fixação de competência nas ações nas quais o ausente restar como réu. Segundo o art. 49 do novo CPC, a ação contra ausente será ajuizada no foro de seu último domicílio.

No mesmo diapasão podemos dissertar sobre a ação em face do incapaz, que, segundo o art. 50 do novo CPC, será ajuizada no foro de seu representante ou assistente legal.

Em ações nas quais a União for autora, a competência será o foro do réu. Em ações contra a União, o autor da ação pode ajuizar a ação no seu próprio foro, mas também optar pelo foro do local do fato, da situação da coisa ou até mesmo ajuizar a ação no Distrito Federal (art. 51 do novo CPC). Também não falamos aqui em mudanças

As causas na qual o Estado for autor correrão no foro do réu. As causas nas quais o réu for o Estado correrão no foro do autor. Em casos de conflitos inerentes à situação da coisa, o autor pode optar tal foro. Em casos de cumprimento de obrigação ou reparação de danos, o autor pode também optar por este foro. Se quiser, o autor pode ajuizar a ação até na Capital do Estado. Neste quesito, a nosso aviso, o art. 52 não promove alterações em relação aos critérios de competência.

Infeliz alteração e verdadeira involução, a nosso aviso, sofreu o novo CPC ao retirar o privilégio de foro da mulher em ações de divórcio, separação judicial, dissolução de união estável.

O privilégio de foro, presente no art.100, I, do CPC em vigor, sempre foi utilizado pela doutrina, até mesmo fora dos compêndios de Processo Civil, como exemplo de igualdade substancial. Homens e mulheres devem ser tratados igualmente, nos termos da lei (CF-88, art. 5, II). Há uma máxima jurídica que diz que onde existem fracos e fortes, a liberdade escraviza; a lei liberta. Mulheres foram e são historicamente oprimidas, com menos inserção em empregos de mais altos salários no mercado do trabalho. Tradicionalmente, ganham menos dos que os homens exercendo basicamente as mesmas funções. Mesmo na política, inobstante hoje tenhamos Dilma Rousseff como Presidente da República, a representação feminina nos cargos eletivos é bem reduzida comparada à dos homens. Com menos renda e mais fragilizada e estigmatizada, sempre restou razoável o privilégio de foro nas ações de dissolução de entidade familiar. O novo CPC, no art. 53, I, diz que as ações devem ser ajuizadas no foro de quem estiver na guarda de filhos incapazes. Não havendo filhos incapazes, a ação deve ser ajuizada no foro do último domicílio do casal. Se não houver último domicílio do casal, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu.

Pensamos que tal regramento processual há de gerar controvérsias, podendo até padecer de inconstitucionalidade, considerando que ofende aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e toda cartilha constitucional de proteção da mulher. Lembremos ainda que, quando questionado, constitucionalmente, o art. 100, I, do CPC, em caso de controle difuso, o STF foi claro em dizer que o privilégio de foro da mulher é constitucional.

De impactante ainda na seara do art. 53 do novo CPC temos a previsão de ação no foro do domicílio da serventia extrajudicial ou cartório em ações que versem sobre danos em função de postura de tais entes; a previsão de ação no foro do domicílio do idoso quando este for parte (aqui, sim, um belo exemplo de obediência à Constituição, à ideia de igualdade substancial e privilégio de foro) e a previsão do foro do local do acidente ou domicílio do autor para reparação de dano em função de delito ou acidente de veículos, incluindo na seara de veículos que atraem tais ações as aeronaves.

O art. 55 do novo CPC fixa parâmetros acerca da  conexão (identidade de causa de pedir ou pedido), bem como fala em reunião de processos, hipótese na qual a ideia de economia processual e duração razoável do processo são prestigiadas. Mesmo havendo conexão, não há reunião de processos se um deles já houver sido objeto de sentença. A conexão pode reunir ações do processo de Conhecimento e da execução, execuções de mesmo título executivo. Mais expressivo ainda é a previsão de reunião de processos que, ainda que não conexos, possam gerar decisões conflitantes.

A continência está prevista no art. 56 do CPC, simbolizando a possibilidade de reunião de processos quando tiverem partes e causa de pedir idênticos, de tal maneira que uma das ações, em verdade, acaba absorvendo a outra por sua maior amplitude, até porque seus pedidos são mais completos. Se o processo com menos amplitude estiver correndo e a ação com mais abrangência também, pode o juiz, ao invés da reunião de ações, julgar extinto, sem resolução de mérito, a ação contida (nunca a continente).

Ao juízo prevento cabe o julgamento simultâneo de ações reunidas por conexão ou continência. A prevenção se dá pela distribuição da ação. A ação que for distribuída inicialmente fixa a competência na reunião de processos.

Também há que se falar em prevenção no caso de ação que abarque imóvel situada em foros diferentes (nada diferente do que já é preconizado na ritualística do CPC em vigor).

Em alguns momentos, o novo CPC é prolixo demais. O art. 61 diz que a ação acessória deve ser proposta no foro da ação principal. A pergunta é: há necessidade de codificar uma previsão da lógica?

A competência absoluta (art. 62 do novo CPC) não pode ser objeto de derrogação pelas partes, seja através de cláusula de eleição de foro, seja pela inércia do réu em vindicar que a ação seja proposta no juízo absolutamente competente. Ao juiz é lícito reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta e transferir o feito para o Juízo competente, sem prejuízo do pagamento de custas, despesas processuais e quaisquer outras verbas inerentes à tal transferência, ônus a ser suportado pela parte que deu causa ao equívoco. Neste ponto, também não vislumbramos maiores diferentes entre o CPC em vigor e o novo CPC.

A competência relativa (art. 63 do novo CPC) trata de casos nos quais o critério definidor de competência é o valor da causa ou território. Via de regra, tais ações podem ser objeto de convenção entre as partes (cláusula de eleição de foro) para serem apreciadas em outro foro. Importante novamente trazer à lume que ações que versam sobre direitos reais e posse, em regra, não admitem tal mudança de competência, daí sendo reputadas como de competência absoluta, inobstante estarem alocadas até mesmo no novo CPC na parte alusiva geralmente ao critério territorial para fixar competência. O CPC em vigor tem regramento idêntico ao novo CPC nesta matéria.

Para ter validade cláusula de eleição de foro, o novo CPC, ainda no art. 63, fixa que a mesma deve restar expressa em contrato escrito, que faça menção clara a qual objeto será tratado no negócio jurídico subjacente. A cláusula de eleição de foro não pode ser alterada por herdeiros e sucessores das partes.

Com o novo CPC, caso a cláusula de eleição de foro reste abusiva (ex: atente contra o direito de defesa do réu, com ação em curso em foro muito distante do réu, e sendo este hipossuficiente se comparado com o autor da ação), o juiz, de ofício, antes até da citação, pode reconhecer tal abusividade, tornar a cláusula ineficaz e determinar a transferência da ação para o juízo competente. (em termos de Teoria do Direito seria mais adequado falarmos aqui na expressão “cláusula nula”, até porque é esta a nomenclatura utilizada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor para hipóteses idênticas ao caso ora comentado).

Citado, o réu, em sede de contestação, pode, nas preliminares processuais, aventar o abuso na cláusula de eleição de foro, sob pena de preclusão. Certa estranheza nos toma conta: algo que o juiz pode reconhecer de ofício pode precluir para as partes? Critérios diferentes da tradição processualística estão a ser usados. Se são ou não os mais felizes, só o tempo vai dizer…

Uma boa nova do novo CPC está no art. 64 que, servindo aos princípios da economia processual, da informalidade, da celeridade, diz que a incompetência, seja relativa, seja absoluta, deverá ser arguida na mesma peça, qual seja, a contestação, em sede de preliminar processual. No caso de incompetência absoluta, a não menção de tal fato na contestação não gera preclusão, podendo esta realidade ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como ser declarada de ofício.

A leitura do novo CPC deve ser sistêmica. A incompetência relativa deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão. No tópico alusivo à preliminares processuais (novo CPC, art. 337), os casos nos quais não pode reconhecer, de ofício, uma preliminar processual não arguida são a convenção de arbitragem e a incompetência relativa (art. 337, parágrafo sexto). Logo, o art. 65, quando diz exatamente que a não alegação de incompetência relativa no momento oportuna gera a prorrogação de competência, está compatível com toda dinâmica que diferencia competência absoluta e relativa. Cabe ainda advertir que o Ministério Público, com o novo CPC, terá a oportunidade de arguir incompetência relativa nos processos em que atua.

Reconhecida a incompetência, a ação deve ser deslocada para outro foro ou Juízo, sendo certo que as decisões tomadas no juízo incompetente permanecem válidas até a assunção de outro juiz no processo.



[1] Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio; Especialista em Direito Civil- UNIPAC; Professor nos Cursos de Direito das Faculdades Doctum- unidades Leopoldina e Juiz de Fora; Advogado.

[2] O pensamento pode ser mais niilista ainda. Segundo Schopenhauer, quando a Caixa de Pandora foi aberta e todos os males do mundo vieram à tona, um último mal permaneceu na Caixa e ainda há quem busque resgatar tal “mal”: justamente a esperança…. A passagem não evoca pessimismo, mas sim a necessidade de pluralidade na compreensão de dispositivos normativos. Há uma suposta “vontade do legislador”, uma pretensão ingênua de “interpretação teleológica”, mais, para além de tais pretensões hermenêuticas, há muito a andar….

[3] O novo CPC desperdiçou uma oportunidade única: acabar com a falida “separação judicial”, já sepultada por gigantes como Lênio Streck, Pablo Stolze e Maria Berenice Dias. A mantença da separação judicial é um arcaísmo e uma ausência de coragem lamentável do novo CPC. Com a EC 66-10 e a possibilidade de divórcio, judicial ou extrajudicial, sem lapso mínimo de tempo de casado, de vez rompemos com velhos dogmas antidivorcistas. Qual a lógica de manter a separação judicial que, segundo o CC, só pode ser concedida, se consensual, após um ano de casamento? É fato que muitos casais, já separados de fato, ficam a aguardar o lapso de um ano para “oficializarem” a separação ou até mesmo preferem a via litigiosa para, judicialmente, homologarem acordos que já estavam prontos, mas não podiam ser expressos em separação consensual devido ao lapso de tempo que esta demanda exige. Previsões obsoletas e despidas de racionalismo ofendem o ideal de integridade do ordenamento jurídico. Há os que defendem (e, certamente com poder de persuasão e lobby muito grande), a separação judicial como alternativa de dissolução do casamento a permitir até margem de liberdade ao casal para escolher melhor como terminar o casamento (a separação judicial permite reconciliação e retorno do casamento com mera petição nos autos da separação). Respeitamos tal posicionamento, mas, data venia, não anuímos. Quem se divorciou e quer voltar a ser casado novamente com o mesmo consorte, que proceda ao simples: vá a um Cartório e, cumpridas as formalidades legais, proceda ao casamento, sem assoberbar o Judiciário com demandas inerentes à sua volátil disposição emotiva.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, João Fernando Vieira da. Breves estudos comparativos acerca de competência e jurisdição no CPC vigente e no novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/breves-estudos-comparativos-acerca-de-competencia-e-jurisdicao-no-cpc-vigente-e-no-novo-cpc/ Acesso em: 29 mar. 2024