Processo Civil

Breves estudos comparativos acerca do litisconsórcio no CPC vigente e na Lei 13105-15 – o novo CPC

João Fernando Vieira da Silva[1]

Resumo: O presente artigo se presta a comparar assertivas do litisconsórcio no CPC ainda vigente e na Lei 13105-15, o novo CPC. Litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de pessoas em um dos polos de uma ação judicial. O objetivo é tratar do tema com linguagem simples, didática, mas com tom analítico, isto é, observando os principais detalhes que trazem interesse na comparação entre o CPC em vigor e o novo CPC.

01 – A MATÉRIA NO CPC-73

Antes de mais nada, cumpre trazer à baila lições axiomáticas acerca do litisconsórcio.

Litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo.

Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo. Já o litisconsórcio misto se consolida tanto na hipótese de mais de um autor no mesmo polo, quanto de mais de um réu no mesmo polo.

O litisconsórcio pode ser facultativo, formado pela vontade das partes em se agregar no mesmo polo em juízo ou necessário, ou seja, determinado obrigatoriamente pela lei.

No caso de litisconsórcio necessário ou obrigatório, a ausência de citação de um dos réus gera a necessidade de que tal mazela seja sanada, pois, do contrário, o feito é extinto, sem resolução de mérito.

Casos de litisconsórcio facultativo são elencados no art. 46 do CPC, podendo ser enumerados da seguinte forma:

a) Comunhão de direitos e obrigações. Exemplos disto são quando espólio e herdeiro demandam devedor da herança; condôminos em demanda conjunta; autor contra devedores solidários.

b) Mesmo fundamento de fato ou de direito. Exemplos disto:

I – A contrata com B a instalação de dado equipamento de som para uma festa, em certa data; B não cumpre o avençado. A pode pedir indenização pelo não cumprimento do contrato e a banda de música pelos prejuízos causados, uma vez que, embora os direitos sejam diversos, o fundamento de fato é o mesmo.

II – Duas pessoas adquirem, cada qual, uma unidade de prédio de apartamentos, ainda em construção. Não terminada a obra no prazo, ambos, conjuntamente, pedem rescisão contratual, uma vez que, embora os fatos sejam diversos, o fundamento de direito é o mesmo.

a) Conexão- Quando causa de pedir ou objeto são iguais.

b) Ponto comum de fato ou de direito. Exemplos disto:

I – Vários trabalhadores de uma construção se litisconsorciam para a cobrança de direito, havendo a construção como ponto comum de fato;

II – Um pai vende diversos imóveis a filhos diversos, sem anuência de todos os filhos. Os demais filhos integram litisconsórcio para pleitear a nulidade de todas as vendas, tendo a ilegalidade das alienações como ponto comum de direito.

O litisconsórcio facultativo não é absoluto, podendo ser até ser impugnado se existir comprovado o prejuízo à defesa (CPC, art. 125, I).

Nos casos de litisconsórcio multitudinário, com número exorbitante de autores ou réus (ex: invasão de terras e muitas pessoas no polo passivo), o juiz pode determinar o desmembramento dos processos, até para evitar confusão processual, prejuízo à defesa ou morosidade (CPC, art. 46, parágrafo único).

O litisconsórcio facultativo, se não enquadrado nos casos do art. 46 do CPC, pode ser recusado de ofício pelo juiz.

Ainda é possível diferenciar litisconsórcio em simples ou unitário, no que tange seus efeitos. Senão vejamos:

a. Simples- A decisão pode ser heterogênea, ou seja, ter efeitos distintos em relação aos litisconsortes. Um exemplo disto é em uma ação de indenização contra dois réus, sendo um condenado a pagar indenização e, contra o outro, pode ocorrer julgamento improcedente do pedido da inicial;

b. Unitário- A decisão tem que ser uniforme e a não citação de algum dos litisconsortes torna a sentença ineficaz.

Os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros (CPC, art. 48). Todos os litisconsortes devem ser intimados dos atos do processo, à exceção dos revéis (CPC, art. 322).

02 – A MATÉRIA NA LEI 13105- 15- O NOVO CPC

 A matéria litisconsórcio ganhou contornos mais claros e precisos com o novo CPC. Um tema de redação confusa e infeliz no atual CPC foi revigorado, com adoção de terminologias legais mais consentâneas com o tom analítico da doutrina e os firmamentos jurisprudenciais sobre o tema.

O litisconsórcio ativo facultativo se dá em hipóteses em que existir comunhão de direitos e obrigações, conexão ou afinidade de pontos comuns de Direito e fato. A redação do art. 113 do novo CPC é mais concisa e precisa do que o reverberado no CPC vigente.

O litisconsórcio será obrigatório ou necessário quando a lei assim determinar ou a natureza da relação jurídica demandar a citação de um globo integral de pessoas como pressuposto processual de validade e eficácia da sentença. Isto resta evidente no art.114 do novo CPC.

O litisconsórcio será simples quando os efeitos da sentença puderem ser diversos entre as partes integrantes do mesmo polo. Restará unitário no caso de necessidade de uniformidade do decisório para todos os litisconsortes. Tudo isto resta evidente no art. 116 do novo CPC. As imprecisões terminológicas do CPC foram superadas, de tal maneira que não há que se confundir mais litisconsórcio unitário com necessário.

A ausência de citação de réu em litisconsórcio unitário tornará a sentença nula. Já a ausência de citação do réu em litisconsórcio simples tornará a sentença eficaz apenas para os réus citados, isto é, os não citados devem ser convocados para integrar à lide, e fazer efetivo o contraditório e a ampla defesa.

O litisconsórcio multitudinário, ou seja, aquele no qual há um grandioso número de integrantes em litisconsórcio facultativo em um dos polos do processo, recebeu trato mais específico no art 114, § 1º do novo CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento, pode limitar o número de litisconsortes, até para evitar confusão processual, morosidade ou prejuízo à defesa.

Segundo o § 2º do art. 114 do novo CPC, “o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” Com tal medida, cremos, o contraditório e a ampla defesa ficam plenamente resguardados.

Os litisconsortes tem autonomia de agir, de maneira que não ficam presos um à conduta do outro, e devem ser isoladamente intimados de todos os atos processuais (art. 118 do novo CPC). Atos de um litisconsorte não podem prejudicar o outro, apenas beneficiar (a ideia de que um litisconsorte pode beneficiar o outro tornou-se expressa no novo CPC- art.117).

No caso de litisconsórcio passivo necessário, todos os réus devem ser citados. Se o autor, instado a assim proceder, se mantiver inerte, o processo será extinto sem resolução de mérito (novo CPC, art. 115, parágrafo único).


[1] Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio; Especialista em Direito Civil- UNIPAC; Professor nos Cursos de Direito das Faculdades Doctum- unidades Leopoldina e Juiz de Fora; Advogado.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, João Fernando Vieira da. Breves estudos comparativos acerca do litisconsórcio no CPC vigente e na Lei 13105-15 – o novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/breves-estudos-comparativos-acerca-do-litisconsorcio-no-cpc-vigente-e-na-lei-13105-15-o-novo-cpc/ Acesso em: 20 abr. 2024