Processo Civil

O Processo de Mediação: Experiência Inovadora e Prática Emancipatória na Formação Profissional

O Processo de Mediação: Experiência Inovadora e Prática Emancipatória na Formação Profissional

 

 

Bárbara Diniz*

 

 

RESUMO

 

A adjudicação ainda é a forma por excelência de resolução de disputas, não sendo o profissional jurídico preparado para a prática de administração dos conflitos. Com as relações humanas cada vez mais complexas e conflituosas; o aumento do número de direitos garantidos aos cidadãos e a consciência de que faz parte da cidadania o direito de acesso à Justiça, aliado ao fato de que a adjudicação passou a ser aplicada a todo o tipo de disputa, estabeleceu-se uma crise entre formação, prática, eficácia e resposta social dos profissionais jurídicos às demandas. Diante disso, o presente trabalho busca analisar a relação entre a formação atual e a ideal, com base nas Diretrizes Curriculares dos Cursos de Direito, na proposta educacional da Cultura de Paz, no conceito de mediação de Jean-François Fix e Luis Alberto Warat e na aplicabilidade desse método na atuação do profissional jurídico. Nesse ponto, considera-se que a interação do fenômeno jurídico com a vida social permite uma abordagem do Direito na qual o profissional atua como instrumento de pacificação social. Dessa forma, a formação junto à mediação significa a re-significação da função social do profissional jurídico.

 

 

ABSTRACT

 

Adjudication is still the form par excellence of disputes resolution and legal professional is not prepared for conflicts management practice, what has established a crisis between training, practice, efficiency and social reply to the demands of legal professionals. Given that, the present article seeks to analyze the relationship between the current and an ideal legal training, based on the Law Courses´ Curriculum Guidelines, on the education proposal for a Culture of Peace, from UNESCO, on the Jean-François Fix´s and Luis Alberto Warat´s concepts of mediation and on the applicability of this method in the practice of legal professional. At this point, it is considered that training in mediation means, for the law professional, a new meaning of its social function.

 

Palavras-Chave: Educação, Formação, Mediação, Núcleo de Prática Jurídica.

 

1. Introdução

 

O processo judicial ainda tem sido visto como a forma por excelência de resolução de disputas, sendo, entre outras características, um modelo que procura tratar as partes como igualitárias, com alto grau de institucionalização, bases históricas firmes e bem determinadas. Mas, conforme Costa[1], esse modelo funcionaria razoavelmente bem se não houvesse muitos conflitos para resolver. Isso, contudo, implica a existência de mecanismos socialmente eficazes de solução não-judicial ou a dificuldade efetiva de levar vários conflitos à apreciação do Poder Judiciário.

 

No entanto, vivemos em uma sociedade na qual vigoram diferentes formas de violência e de exclusão social. Paralelamente a isso, as relações humanas na contemporaneidade estão cada vez mais complexas e conflituosas, há o constante aumento do número de direitos garantidos aos cidadãos e a consciência de que faz parte da cidadania o direito de acesso à Justiça.

 

Enquanto isso, o modelo judicial desconsidera os conflitos reais e suas origens e centraliza sua atenção na aplicação de regras e no fim do litígio, não dando espaço para que se foquem as questões que dão origem às disputas[2]. Para Owen Fiss[3] o objetivo do processo judicial não seria a resolução de conflitos, mas o encerramento da lide, a preservação dos valores nos quais se fundamentou o Estado e a permanência da coesão social. De acordo com Roberto Aguiar[4], contudo, o que há é uma deficiência que decorre da essência formal do processo, o que faz com que as questões de fundo não sejam tratadas, quando, muitas vezes, somente dessa forma é que o conflito pode ser resolvido.

 

Pode-se considerar que é mais do que uma simples questão formal. Na realidade, as chamadas “questões de fundo”, sentimentais, não são tratadas simplesmente por não serem juridicamente tuteladas, mesmo que, ao serem ignoradas, gerem repercussões nos aspectos materiais e econômicos do conflito[5]. Isso ocorre porque, se é o Estado que resolve o litígio, o critério norteador da solução será o próprio interesse estatal, que nem sempre corresponderá ao das partes. Acrescente-se a isso que um longo processo causa custos altos, o que é inerente a um sistema no qual os interesses financeiros são dissociados da necessidade de rapidez e eficiência[6]. Além disso, se o processo é determinado por normas pré-existentes, os resultados possíveis são sempre limitados. Ou seja, não há resolução de fato, mas apenas a solidificação da decisão judicial, o que faz com que o sistema seja muito caro, doloroso, destrutivo e ineficiente para favorecer a pacificação social[7]. O resultado disso tudo é a perpetuação da litigiosidade remanescente[8], a alienação do indivíduo quanto ao desenrolar de seu conflito e do profissional jurídico na resolução do conflito que lhe chega às mãos.

 

Tudo isso, aliado ao fato de que o processo judicial passou a ser aplicado a todo o tipo de disputa, estabeleceu uma crise que trouxe a sensação de disparidade entre a formação, a prática, a eficácia e a resposta social dos profissionais jurídicos às suas demandas, sejam elas profissionais ou sociais. Essa crise pretende-se analisar, no presente artigo, a partir de bases teóricas que relacionem a mediação social como uma forma de prática emancipatória essencial na formação do futuro profissional. Para tanto, analisaremos a relação entre a formação atual e a formação ideal, tendo por base as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Direito do Brasil e as propostas educacionais de uma Cultura de Paz, da UNESCO, o conceito de mediação e a aplicabilidade desse método na atuação do profissional jurídico, notadamente nos núcleos de prática jurídica.

 

 

2. Formação Profissional: Dogmas Atuais e Novos Paradigmas

 

Em 1996, a Associação Norte Americana de Advogados constatou que menos de 1/15 dos profissionais jurídicos sentia que a profissão correspondia às suas expectativas de contribuir para o bem social[9]. No Brasil, em pesquisa com advogados do Rio de Janeiro, ainda no ano de 1981, 61,9% admitia a esclerose da burocracia tradicional e se sentia insatisfeito com a própria profissão[10].

 

Ainda assim, até hoje o profissional jurídico continua sendo preparado preponderantemente para a atuação junto ao processo judicial, não possuindo uma formação voltada para a prática emancipatória de administração dos conflitos. Enquanto isso, a realidade demanda novos métodos e habilidades para a re-significação da função social do profissional jurídico. Entre esses métodos e habilidades, os chamados métodos não adversariais continuam ganhando forma e crescendo em interesse. Contudo, seu ensino e sua difusão ainda são pouco atrelados à formação acadêmica do futuro profissional e, quando o são, limitam-se ao estudo panorâmico de teorias sobre “técnicas alternativas de resolução de conflitos”[11] (negociação, mediação e arbitragem) que pouco capacitam o estudante para atuar perante tais métodos.

 

Isso demonstra que são grandes os desafios que convidam a encontrar soluções urgentes e criativas para a restauração dos laços sociais e a resolução dos conflitos. Mas os novos caminhos que surgem apontam em direção oposta às práticas cotidianas ainda desenvolvidas: enquanto o dogma em vigor prega que o conflito deve ser resolvido por meio da confrontação repetitiva entre lei e fatos, ou que a oposição entre os interessados é a melhor ou única forma de descobrir a verdade ou preservar direitos, cresce a percepção de que não se deve incentivar a cultura litigiosa, mas promover uma Cultura de Paz e emancipação social. Da mesma forma, enquanto a ideologia dominante defende uma postura neutra e despolitizada, eclipsando-se a questão valorativa, ética e social, os novos caminhos apontam à repolitização da prática profissional e à recolocação da questão ética em termos de ação real e eficaz do profissional jurídico[12].

 

Mas se o processo é essencialmente forma, demandando tempo e custo, a eficácia do profissional que atua junto a ele só pode ser medida pela habilidade em manipular formas, modos e tempos e não por sua capacidade em resolver conflitos. Como sua formação é normativista e, principalmente, textualista, isto é, dogmática, centrada apenas em um texto, há baixa necessidade de confronto com o real[13], pois basta a leitura da lei, da jurisprudência ou da doutrina para encaixar o conflito na ótica desejada. Nesse aspecto, examina-se apenas uma técnica de institucionalização do conflito, mas não o conflito em si[14], o que não deixa espaço para a criação ou para a originalidade nas soluções finais. Isso faz com o que o Direito seja visto apenas sob uma ótica restrita, que retira a significação da função social do profissional jurídico.

 

No entanto, conforme Lyra Filho[15], a interação do fenômeno jurídico com a vida social permite uma outra abordagem do Direito: com ela o profissional jurídico atua como instrumento de pacificação social e em atenção ao princípio da validação ou do reconhecimento de sentimentos[16]. Essa abordagem traz a humanização do conflito e a compreensão acerca dos interesses dos envolvidos, mas, por sua vez, significa também uma profunda mudança nos paradigmas da própria formação e atuação do profissional jurídico. Isso porque essa abordagem exige a construção de um padrão mental no qual diversas oportunidades de resolução de conflitos aparecem, possibilitando uma gama quase infinita de atuação. Com isso, passa a ser importante ter acesso a conhecimentos não apenas jurídicos, tendo em vista que a Psicologia, a Filosofia, a Economia, a Sociologia, a Administração e a Matemática são áreas que também fornecem combustível para a resolução de disputas.

 

Para que a mudança se faça possível, é necessário inserir o estudante, desde cedo, numa cultura de paz, uma transformação que deve começar por meio da educação para a paz. Nesse entendimento, a UNESCO considera a educação como o centro das ações na Década da Cultura de Paz, alertando que a educação deve ser compreendida no seu mais amplo sentido[17].

 

Fomentar a cultura de paz por meio da educação implica a revisão de currículos educacionais e a quebra de paradigmas, para promover valores, atitudes e comportamentos de uma cultura de paz, incluindo aí os métodos pacíficos de resolução de conflitos, o diálogo, a construção de consensos. A educação, dentro desses novos parâmetros, traria outros benefícios: redução das desigualdades sociais e econômicas, erradicação da pobreza, respeito aos direitos humanos e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, contra o idoso e a criança.

 

Quanto a isso, já na década de 90, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elaborou um diagnóstico da situação dos cursos de direito no país. Em suas conclusões, o ensino jurídico, para cumprir com sua função social, deveria atender às demandas sociais, éticas e de efetivação do acesso à justiça[18]. Em 1994, com a edição da Portaria nº 1.886/94 do Ministério da Educação, o perfil do profissional jurídico exigia “formação geral e humanística, com capacidade de (…) valoração dos fenômenos jurídico-sociais (…)”[19], devendo o curso de Direito proporcionar condições favoráveis para que o profissional pudesse ter conduta ética associada à responsabilidade social e profissional; capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as demandas individuais e sociais; e capacidade de desenvolver formas judiciais e extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos[20]. Para a realização desse ideal, os núcleos de prática jurídica deveriam desenvolver atividades que propiciassem o encontro do estudante com o mundo jurídico, integrando a teoria e a prática.

 

A Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004[21], no entanto, determinou, em seu art. 3º que:

O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Conforme se verifica, a expressão “capacidade de desenvolver formas judiciais e extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos” não apareceu entre as habilidades e competências necessárias ao profissional jurídico, o que foi confirmado no art. 4º da referida resolução[22], o qual em nenhum momento menciona essa capacidade. Apesar disso, os núcleos de prática permaneceram como componentes curriculares obrigatórios, indispensáveis à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando.

 

Assim, não obstante a crescente conscientização da necessidade de uma formação jurídica que atenda aos reais anseios sociais de diversidade de meios de resolução de disputas, da necessidade da formação de um profissional jurídico que atue como instrumento de pacificação social, não se pode dizer que haja a construção desse novo profissional.

 

Por outro lado, cresce o interesse em métodos não adversariais de resolução de disputas, em especial a mediação, o que fomenta a formação de núcleos e instituições capacitadas para atuar junto a esse novo processo, sem que o profissional jurídico esteja preparado para tal.

 

 

3. Mediação – Conceito, Formação e Práticas Emancipatórias:

 

Considerando a conceituação de autores como Jean-François Fix e Luis Alberto Warat[23], a mediação:

… não é mais primeiramente questão de solução de conflitos, mas trabalho de regulação constante entre uns e outros, isso não esquecendo jamais a semelhança fundamental. Trata-se, então, na mediação, de estabelecer constantemente novas relações entre uns e outros, numa verdadeira criatividade; ou ainda de reparar os laços que se distenderam ou foram submetidos a qualquer dano; ou ainda gerenciar rupturas de ligações, desavenças.

Esse conceito de mediação parte da idéia de que os conflitos são frutos da interação entre pessoas, que não envolve apenas interesses, mas também sentimentos. Em outras palavras, o conceito de conflito, na mediação, conforme visto aqui, abrange aspectos psicológicos, sentimentais e afetivos, os quais não podem ser abarcados ou compreendidos dentro do processo judicial.

 

Quando se fala em afetividade, porém não nos limitamos a questões familiares, mas à dimensão emocional ao qual o ser humano está submetido, seja na família, no trabalho, nos locais de estudo, na vizinhança e até nos negócios. Assim, não dizemos que a mediação se presta a resolver conflitos comunitários, trabalhistas, comerciais, de direito do consumidor ou de família; dizemos que os conflitos solucionáveis pela mediação podem ser encontrados na comunidade, no trabalho, nos negócios, na escola ou na família.

 

Outro fator relevante da mediação é a sua proposta de promover o encontro com o outro na sua diferença, isto é, reconhecer o outro como diferente e respeitar a sua identidade e o seu espaço. Nesse sentido, ela é concebida como “direito à alteridade, enquanto realização da autonomia e dos vínculos com o outro”[24].

 

Essa concepção de mediação tem clara orientação interdisciplinar, constituindo-se instrumento de promoção da paz, da cidadania e dos direitos humanos, além de ser capaz de restaurar os laços afetivos e familiares.

 

Dessa forma, a atuação do profissional jurídico junto à mediação significa uma formação diferenciada, no entanto essencial à re-significação de sua função social, que não pode ser comparável às práticas atuais a fim de se evitar a fragilização do instituto. A atuação do profissional jurídico frente a essa realidade exige, portanto, muito mais do que a simples formação doutrinária e dogmática que vem servindo como paradigma de atuação. Exige uma formação específica, que não pode ser dissociada da prática nem da teoria acerca de todo o processo.

 

Em verdade, Kimberlee K. Kovach e Lela P. Love[25] informam que, nos Estados Unidos, a evolução da arbitragem fez com que ela assumisse problemas similares àqueles do litígio judicial e perdesse elementos que a tornavam atraente ao se criar uma tendência ao legalismo, causada em parte pelos hábitos que os advogados possuem de utilizar elementos comuns ao processo judicial, como a formalidade, as transcrições e as citações de casos. Por outro lado, os mesmos autores acrescentam, em relação à mediação, que muitos mediadores recebem treinamento como advogado e acabam por retornar a sua orientação adversária original, analisando os méritos legais do caso para avançar no acordo, o que desvirtua a idéia de mediação.

 

Todavia para que o profissional possa atuar de forma adequada, é necessário que esse conhecimento lhe seja dado desde o início da sua formação e se constitua efetivamente em uma prática cotidiana. Para tanto, porém, é necessária também a formação de Núcleos de Práticas Jurídicas que atuem como núcleos de formação, difusão e de prática da mediação e que estabeleçam uma prática emancipatória do próprio Direito, numa postura eternamente crítica que permite:

uma expressão das lutas das sociedades, não se restringindo à legalidade estatal, mas vicejando em todas as situações em que existam as relações de alteridade, em que os olhares diversos sobre problemas engendrem soluções novas, aberturas diferentes e consignação de novos direitos[26].

 

O núcleo de prática, nesse caso, ao estar aberto à comunidade, já permite ao estudante o despertar da consciência social e o desenvolvimento de sua escuta. Ao atuar junto à mediação, porém, ele abandona o ideário de que o Direito aceita apenas ganhar ou perder, que um esteja certo e o outro errado, e passa a trabalhar com as diferenças, permitindo e regulando os conflitos, as práticas sociais e as opiniões de modo a despertar para a realidade social, para a possibilidade de resolução efetiva de conflitos e para a construção criativa do próprio Direito.

 

A partir desse olhar as soluções deixam de estar apenas no Poder Judiciário. Sendo assim, cria-se também a necessidade de se trabalhar com o outro e com a interdisciplinaridade, para a solução dos conflitos sociais, para a realização dos direitos e para a efetiva garantia de acesso à justiça. É, mais uma vez, o caminho do novo, do desconhecido, do inovador, do difícil e do ainda não feito. É também o caminho da emancipação, da construção e dos novos paradigmas à espera da realização.

 

 

4. Conclusão

 

Conforme Macedo[27], a submissão ao instituído no processo educativo jurídico é ficar preso ao conteúdo das normas e transmiti-lo acriticamente, ou seja, repassar apenas aquilo que interessa à manutenção do sistema e não problematizar o conteúdo do ensino como o sistema educacional, sócio-político e econômico.

 

Formas de permitir a sensibilização e o senso crítico do profissional jurídico existem e algumas têm sido colocadas em prática, como a instituição de núcleos de prática jurídica. Contudo, o processo judicial mesmo dentro dessa vertente tem sido o único caminho apresentado ao estudante como efetiva forma de resolução de conflitos, tanto individuais quanto sociais. Em poucos casos, métodos não adversariais, como a mediação, são apresentados em disciplinas optativas ou introdutórias ao sistema processual brasileiro, sem que isso efetivamente signifique uma prática efetiva desses métodos ou sua compreensão real.

 

Apesar disso, a realidade exige novos padrões mentais do profissional jurídico, seja ele juiz, advogado, membro do ministério público, defensor ou outro mais. E tais padrões mentais só podem ser construídos se desde cedo o estudante se encontrar frente à possibilidade de criar o Direito, de construir sua atuação, de participar de um processo que, em sua essência, representa por si só uma prática emancipatória e inovadora: a mediação.

 

Assim, não basta que haja o crescente interesse por métodos não adversariais de resolução de conflitos; não basta que haja um número crescente de obras sensibilizando o profissional sobre o processo ou sobre a atuação do mediador. É preciso que haja a efetiva formação profissional do estudante de Direito para atuar frente a esse método, compreendo sua importância, natureza e forma de atuação.

 

 

5. Referências Bibliográficas

 

ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. vol. 02, p. 175-200.

COSTA, Alexandre Araújo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. In: AZEVEDO. André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, vol. 04, p. 161 – 201.

FISS, Owen. Um novo processo Civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

LOVE, Lela P. KOVACK, K. Kimberlee. Mapeando a mediação: os riscos do gráfico de Riskin. In: AZEVEDO. André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, vol. 04, p. 101 – 135.

OLIVEIRA, André Macedo. Ensino Jurídico: diálogo entre teoria e prática. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2004.

RHODE, Deborah l. In the interest of the justice: reforming the legal profession. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 25.

__________________. Professional Responsability: ethics by the pervasive method. 2a. edição. Boston: Little, Brown & Company, 1993, p. 224

SIX, Jean-François. Dinâmica da Mediação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

WARAT, Luis Alberto. Surfando na PororocaO ofício do mediador. Florianópolis (SC): Fundação Boiteux, 2004, Vol. III

 

 

* Advogada, mediadora, especialista em Advogado Cível pela Fundação Getúlio Vargas, Presidente do Instituto Pró-Mediação, Superintendente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal

 

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[1]COSTA, Alexandre Araújo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. In: AZEVEDO. André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, vol. 04, p. 199.

[2]RHODE, Deborah. Professional Responsability: ethics by the pervasive method. 2a. edição. Boston: Little, Brown & Company, 1993, p. 224

[3]FISS, Owen. Um novo processo Civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 144.

[4] AGUIAR, Roberto A R. A crise da advocacia no Brasil: diagnósticos e perspectivas. 2ª. Edição. São Paulo: Alfa-ômega, 19941994, p. 34

[5]BARBADO, Michelle Tonon. Um novo perfil para a advocacia: o exercício profissional do advogado no processo de negociação. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. vol. 02, p. 378.

[6] RHODE, id.

[7]ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. vol. 02, p. 189.

[8]Conforme AZEVEDO, litigiosidade remanescente é a que persiste entre as partes, mesmo após o término de um litígio, em razão da existência de conflitos de interesses que não foram tratados, seja por não serem matéria juridicamente tutelada (como a mágoa que se sente razão do término de um relacionamento estável), seja por não se ter apresentado a matéria perante o Estado (O processo de negociação: uma breve apresentação de inovações epistemológicas em um meio autocompositivo. In: Revista dos Juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. nº 11, jul/dez. 2001. p. 13 a 24).

[9] RHODE, Deborah l. In the interest of the justice: reforming the legal profession. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 25.

[10] SOBRINHO, Noeli Correa de Melo. O advogado e a crise na administração da Justiça. In: OAB RJ Pesquisa. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: OAB, s.d, p. 27.

[11] Utiliza-se a expressão entre aspas, aqui, porque a despeito de considerarmos esses procedimentos como integrantes de um sistema de resolução de conflitos, no qual atuam em coordenação com o processo judicial, e não com subordinação ou em alternatividade a ele, comumente eles ainda são vistos como simples meios alternativos aos problemas apresentados pelo Poder Judiciário.

[12] AGUIAR, Op. Cit p.34.

[13] Id, Op. Cit, ib .

[14] Capilongo apud OLIVEIRA, André Macedo. Ensino Jurídico: diálogo entre teoria e prática. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2004. p. 46

[15] OLIVEIRA, Op. Cit, p. 47.

[16] Tal princípio determina que, em um procedimento negocial, não é suficiente que uma parte saiba seus interesses e situação. É necessário compreender os valores, interesses, desejos e necessidades de todos os envolvidos, e demonstrar de forma clara tal compreensão às partes.

[17]A Educação do Futuro da UNESCO está fundamentada sobre quatro pilares, determinados pela Comissão de Educação para o Século XXI: aprender a Conhecer, aprender a Fazer, aprender a Ser e aprender a Conviver. Fonte: http://www3.unesco.org/iycp/uk/uk_sum_unescoactivities.htm

[18] MACEDO, Op. Cit, p. 44.

[19] Id, Op. Cit, p.  50.

[20] Id, Op. Cit,  p. 51

[21] Publicada no Diário Oficial da União, Brasília de 1º de outubro de 2004, Seção 1, p. 17, e disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=com_content&task=view&id=78&Itemid=227. Acesso em 01.11.2007.

[22] Art. 4º. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; II – interpretação e aplicação do Direito; III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; VII – julgamento e tomada de decisões; e,VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito. Id. Ib.

[23] WARAT, Luis Alberto. Surfando na PororocaO ofício do mediador, Vol. III.  Florianópolis (SC): Fundação Boiteux, 2004, p. 53

[24]. Id, Ibidem

[25] LOVE, Lela P. KOVACK, K. Kimberlee. Mapeando a mediação: os riscos do gráfico de Riskin. In: AZEVEDO. André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, vol. 04, p. 101 – 135.

[26] Aguiar apud MACEDO, Op. Cit, p. 85.

[27] Op. Cit, p. 102.

Como citar e referenciar este artigo:
DINIZ, Bárbara. O Processo de Mediação: Experiência Inovadora e Prática Emancipatória na Formação Profissional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-processo-de-mediacao-experiencia-inovadora-e-pratica-emancipatoria-na-formacao-profissional/ Acesso em: 29 mar. 2024