Processo Civil

Negativa da entrega da prestação jurisdicional decorrente de decisão estereotipada nos embargos de declaração

Negativa da entrega da prestação jurisdicional decorrente de decisão estereotipada nos embargos de declaração

 

 

Luiz Cláudio Barreto Silva*

 

 

O Esgotamento da prestação jurisdicional é garantia processual e Constitucional que não pode ser ladeada pelos Tribunais. Ela se dá, por exemplo, naquelas ocasiões em que o jurisdicionado apresenta embargos de declaração apontando obscuridade, omissão ou contradição e conclama a Corte local ao prequestionamento e como resposta encontra adequada e fundamentada resposta à pretensão formulada. [1]

 

 

É certo que encontram-se numerosos precedentes entendendo que a tanto não estão obrigados os Tribunais. Nessa linha, fragmento de precedente do STJ da relatoria do Ministro Félix Fischer:

 

“O julgador não se obriga a examinar todas as teses e questões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo suficiente que preste, fundamentadamente, a tutela jurisdicional vindicada”. [2]

 

 

Essa espécie de decisão, em regra estereotipada, padronizada, standartizada é, como visto, utilizada para inviabilizar interposição de recursos especial e extraordinário. É que se a Corte local não apreciou a matéria, valem-se Presidências das Cortes locais, do STJ e STF para inadmitir o recurso ao argumento de que não houve prequestionamento. Daí, aplicam, por exemplo, a súmula 211 do STJ, que tem o seguinte teor:

 

Súmula 211 – (SÚMULA) “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”. [3]

 

Não é esse, e nem deveria ser, o caminho interpretativo a ser trilhado. O jurisdicionado não pode ser preterido no seu direito de ver examinadas as matérias submetidas a exame, principalmente nos embargos de declaração, e com base nessa omissão ver obstaculizado recurso paras Cortes Maiores. O acórdão em tais situações deve ser anulado e o processo deve retornar à Corte de origem para que se esgote a prestação jurisdicional, como leciona Antônio F. Álvares Silva, citando precedente do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Marco Aurélio:

 

 

“Os embargos de declaração foram instituídos para espancar os destacados vícios da sentença e, assim, promover a concreção da fundamentação regulada pelo inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, sob o patrulhamento do art. 458 do CPC.

 

Por tudo isso, em luminoso escólio, o douto Ministro Marco Aurélio deixou prelecionado que “Os embargos declaratórios não consubstanciam críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. [4]

 

 

No tocante as decisões estereotipadas, e com respostas evasivas aos embargos de declaração, e não conhecendo o referido recurso a não menos oportuna advertência de Mílton de Moura França:

 

 

“Os vícios da inteligência do julgado não podem ser relegados pelo julgador através de utilização de respostas evasivas, como por exemplo: “o que pretende o embargante é discutir o mérito que lhe foi desfavorável, pretensão que não encontra respaldo no art. 535 do CPC”; ou os “declaratórios não constituem remédio processual para reexame do decidido”; ou ainda, “a matéria já foi exaustivamente analisada”; ou ainda mais, “se o embargante não concorda com os termos do decidido, por certo que deve se utilizar de recurso adequado, porque os declaratórios não têm finalidade de impor ao julgador o reexame do decidido e tantos outros fundamentos”. [5]

 

 

Nessa linha, e entendendo que essa prática é causa de nulidade do Acórdão, precedente esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com ementa nos seguintes termos:

 

“Processo civil. Ação revisional de contrato bancário. Ampla discussão a respeito da alegada existência de cláusulas abusivas. Acórdão que deixa de se manifestar sobre todos os pontos argüidos nas razões de apelação. Alegação de violação ao art. 535 do CPC configurada. – Há que se reconhecer a violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão proferido em embargos de declaração é omisso na análise de um ou alguns dos pontos suscitados pelo interessado. – Na presente hipótese, restaram sem discussão as seguintes questões: (a) proibição da capitalização de juros; (b) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e correção monetária e (c) redução da multa moratória a 2%. – Assim, deve o processo retornar ao Tribunal de origem, para que este supra as omissões apontadas. Recurso especial conhecido e provido”[6]

 

 

Por conseguinte, e a despeito dos precedentes em sentido diverso, a proclamação da nulidade do Acórdão que não aprecia na totalidade e de forma fundamentada as matérias submetidas ao Trtibunal para exame, é no sentir deste estudo, o caminho interpretativo mais adequado a ser trilhado, como reiteradas vezes acontecido.

 

 

Notas e referências bibliográficas

 

 

[1] Art. 2º, 165, 458, II, 535, I e II do CPC, 5º, LV, LIV, IX e XXXV, 93, IX, da Constituição da República de 1988.

 

 

[2] STJ. Ag 767698. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=A+Corte+n%E3o+est%E1+obrigada+a+apreciar+todas&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=1 . Acesso em: 16 set. 2006).

 

 

[3] STJ. Súmula 211. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=+211&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1).

 

 

[4] SILVA, Antônio F. Álvares. As decisões sobre embargos de declaração. Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, n. 140, nov./2002, p. 6).

 

 

[5] FRANÇA, Mílton de Moura. Embargos de declaração sob o pálio do decoro pretoriano. Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, n. 140, nov./ 2002, p. 45-46. (Destacou-se).

 

 

 

[6] STJ. REsp. 659126 (RJ). Relatora: Min. Nancy Andrighi. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=resp+e+659126&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 . Acesso em 16 set. 2006. (Destacou-se).

 

 

* Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Negativa da entrega da prestação jurisdicional decorrente de decisão estereotipada nos embargos de declaração. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/negativa-da-entrega-da-prestacao-jurisdicional-decorrente-de-decisao-estereotipada-nos-embargos-de-declaracao/ Acesso em: 28 mar. 2024