Hoje de manhã, uma advogada colega minha me ligou pra tirar uma dúvida de processo civil (sou professor da matéria).
Ela tem o seguinte caso: a sentença condenou a recalcular a dívida feita pela Light contra a autora, mais danos morais, e multa periódica (não sei se foi diária) de 465 reais (sentença de 2009, salário-mínimo da época).
O acórdão, que tem o efeito substitutivo (substitui a sentença) apenas retirou a condenação em danos morais, mantendo o resto da sentença.
Eu disse pra ela, 10 e meia da manhã (a ligação dela me acordou) que o normal é que, como o acórdão substitui a sentença, e a apelação teve efeito substitutivo, a multa periódica contaria a partir da publicação do acórdão.
De súbito, me ocorreu uma idéia: que essa advogada pedisse, na execução, que contasse o prazo a partir da sentença, pois como o acórdão não modificou essa parte da sentença, a sentença estaria válida desde sua prolação, havendo efeito “ex tunc” desta parte da sentença.
Como a parte da multa não foi modificada, esta estaria confirmada desde sua prolação, pela sentença, em 2009, contando-se a multa periódica desde a mesma, e não desde o acórdão.
Ter uma idéia dessa ao acordar é preocupante.
* Marcio Alves Pinheiro, Advogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Professor de processo civil na Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá